sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
PARECER PORTE DE ARMA AGEPEN PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Após a edição da Lei 10.826/2003 e suas sucessivas alterações, vários entendimentos prosperaram, ora em um, ora em outro sentido, no que tange o tema porte de armas por agentes penitenciários.
Inicialmente, por força da redação original da Lei 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/2004, o agente penitenciário, quando fora de serviço, estava sujeito às regras gerais destinadas ao cidadão comum.
Na época, os integrantes do quadro efetivo das guardas prisionais (escolta de presos), apesar de contemplados com o porte de arma válido em todo território nacional, conforme dispõe o do art. 6º, VII, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tiveram tratamento diferenciado em relação aos servidores dos órgãos policiais e militares em geral.
Atendendo ao comando previsto no art. 6º, §1º, da Lei 10.826/2003, o Decreto nº 5123/2004 previa em seu art. 34 que apenas as Forças Armadas; as Polícias Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e o Corpo de Bombeiros; as Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; a Agência Brasileira de Inteligência; o Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e as Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderiam estabelecer, em norma própria, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
Art. 6º da Lei nº 10.826/2003 - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.”; e
Art. 34 do Decreto nº 5123/2004 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
(...)
§ 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados. (grifamos)
Em caso de uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular, o Decreto contemplava (e ainda contempla) apenas os integrantes dos órgãos de segurança pública.
Art. 35 do Decreto nº 5123/2004 - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
(grifamos)
Nesse passo, nem a Lei tampouco o Decreto, que a regulamenta, elencavam qualquer norma especial em relação aos agentes penitenciários quanto ao uso de arma de fogo fora de serviço. A legislação restringia-se em dispor que o agente penitenciário:
a) estava autorizado a obter o porte de arma de fogo (art. 6º, VII, Lei 10.826/2003); e
b) teria que comprovar, para obtenção do referido porte, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento. (art. 4º, III c/c art. 6º, § 2º, Lei 10.826/2003; e art. 36,
Decreto 5123/2004).
Desta forma, restava ao agente penitenciário observar as normas gerais para uso de arma de fogo fora de serviço; no caso, o disposto no art. 26 do Decreto nº 5123/2004.
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. (grifamos)
Esse também era o entendimento do Ministério Público. Em face das normas vigentes e de provocação realizada pela Delegacia da Polícia Federal em Cascavel/PR sobre os limites para o porte de arma conferido aos agentes penitenciários federais, a Procuradoria da República no Município de Cascavel/PR, resumidamente, manifestou-se no sentido de que:
I - as funções do agente penitenciário não se confundem com aquelas atribuídas aos integrantes dos órgãos de segurança pública;
II - as funções do agente penitenciário devem ser exercidas no perímetro do estabelecimento penal onde atuam;
III - os órgãos policiais e militares em geral detêm o direito ao porte de arma de fogo, uma vez que têm a missão de zelar pela segurança pública, ainda que fora do serviço;
IV - os agentes penitenciários têm a possibilidade de obterem autorização para o porte de arma de fogo, para fins de segurança pessoal;
V - o agente penitenciário não poderá, em hipótese alguma:
a) conduzir arma ostensivamente;
b) adentrar ou permanecer em locais públicos onde haja aglomeração de pesssoas;
e
c) portar arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas.
VI – é atípica a conduta do agente penitenciário que não observar as obrigações previstas no art. 26 do Decreto nº 5.123/04, portanto, não permite a prisão em flagrante, devendo a autoridade policial apenas:
a) registrar circunstanciadamente o caso;
b) apreender a arma de fogo;
e
c) remeter a documentação e a arma apreendida ao Diretor da Penitenciária Federal, para tomada das medidas cabíveis.
Instado a se manifestar sobre o tema (Processo nº 08016.005647/2006-64 – DEPEN), o Departamento de Polícia Federal, por meio do ofício nº 259/2007-DG/DPF, alinhava-se ao entendimento do Parquet. Vejamos.
Ao analisarmos o parecer do Ministério Público Federal da Procuradoria no Município de Cascavel e sua aplicabilidade aos agentes penitenciários federais, vemos que a sua interpretação é correta e clara, especialmente quando trata das restrições criadas pelo Decreto n. 5123/04, como citaremos adiante.
(...)
Assim sendo, todos os outros integrantes das carreiras descritas no artigo 6º estão submetidos às restrições previstas no artigo 26 do Decreto, devendo os agentes prisionais entregar as armas em cautela às seguranças provadas das casas noturnas, sob fiscalização do DPF, que deverão ter cofre específico para guarda do armamento, segundo normas particulares (Lei 7.102/83 e seus regulamentos).
(grifamos)
Com a edição da Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, o cenário se modificou. A norma dava nova redação ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, colocando os agentes penitenciários (inciso VII) no mesmo patamar dos servidores dos órgãos policiais. Vejamos.
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (grifamos)
Nessa mesma toada, o art. 34 do Decreto 5.123/2004 também recebeu nova redação por meio do Decreto nº 6.146/2007:
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (grifamos)
Dessa forma, os agentes penitenciários, em pé de igualdade com os policiais, estariam aptos a portar armas integradas ao patrimônio da instituição (calibre permitido ou restrito), mesmo fora de serviço.
Ocorre que a Medida Provisória nº 390, de 18 de setembro de 2007 (convertida em Lei nº 11.579, de 27 de novembro de 2007) revogou expressamente a MP 379/2007. E mais, a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008 (convertida em Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008), deu redação final ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, excluindo o inciso VII:
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Com efeito, diante da revogação da MP 379/2007 (que dava lastro para “equiparação” das atividades fora de serviço dos agentes penitenciários às dos operadores da segurança pública) e da edição da MP 417/2008 (Lei 11.706/2008), a situação dos agentes penitenciários retornou à prevista na redação original da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/2004.
Em suma, com a entrada em vigor da Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, houve um retrocesso no cenário, voltando os agentes penitenciários à antiga condição, submetendo-se às regras gerais para porte de arma de fogo fora de serviço, ou seja, porte de arma de uso permitido.
Por derradeiro, os agentes penitenciários, quando em serviço, podem portar quaisquer armas (calibre permitido ou restrito) disponibilizadas pela instituição a que pertencem. Fora de serviço, conforme a legislação vigente, devem se submeter às regras gerais, mormente à prevista no art. 26 do Decreto nº 5.123/2004:
Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
Atenciosamente;
Vera Spolidoro
Assessoria de comunicação
Gabinete do ministro Tarso Genro
OBS: O ART. 26 GANHOU UMA NOVA REDAÇÃO APÓS ESTE PARECER:
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
NOSSO PORTE É CONCEDIDO PELO ART. 6, INCISO VII OU SEJA AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 26 NÃO SE APLICAM AOS AGEPEN´S. ESTE É O POSICIONAMENTO DO SINDAP/AC.
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