sexta-feira, 19 de março de 2010

Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983

Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.


Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.


D.O.U. de 30.8.1983 e Retificado no D.O.U. de 21.12.1983



EXEMPLO DO ESTADO DE ALAGOAS




PORTARIA Nº. 036/GS/10

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II, do Art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o

Disposto na Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º O ocupante do cargo de Agente Penitenciário de que trata a Lei nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006, usará carteira de identidade funcional no exercício de suas atribuições, com validade em todo o território nacional, de acordo com a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata o Art. 1º é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§1º O agente penitenciário usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na

Legislação vigente para o exercício do cargo ou função.

§2º O uso indevido da carteira ou das prerrogativas inerentes ao cargo sujeitará o agente

Penitenciário às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 3º Compete ao Instituo de Identificação do Centro de Perícias Forenses a expedição da carteira de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento do documento na ocorrência das situações previstas no Art. 4º.

Parágrafo único. O Instituto de Identificação do Centro de Perícias Forenses registrará, em livro próprio e arquivo computadorizado, as carteiras de identidade funcionais emitidas para os agentes penitenciários.

Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão, destituição ou qualquer forma de cessação do exercício dos cargos ou funções de que trata o Art. 1º desta Portaria promove a cassação do direito de portar a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de Segurança e Inteligência da Intendência Geral do Sistema Penitenciário que dará ciência ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, sob as penas da lei.

§1º O Instituto de Identificação do Centro de Perícias Forenses providenciará as medidas necessárias ao cancelamento e à baixa das carteiras de identificação funcional que perderem sua validade na forma deste artigo.

§ 2º O responsável pela emissão da carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em infração punível administrativa e penalmente

na forma da lei.

Art. 5º A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:

I - alteração dos dados biográficos;

II - mau estado de conservação do documento; e

III - perda, extravio, furto ou roubo.

Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo nos casos do inciso III do caput, que deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, à Diretoria de Segurança e Inteligência da Intendência Geral do Sistema Penitenciário que dará ciência ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, devendo o agente penitenciário apresentar boletim de ocorrência policial.

Art. 6º A carteira de identidade funcional de que trata o Art. 1º desta Portaria conterá, conforme Anexo I, os seguintes elementos:

a) a inscrição “ESTADO DE ALAGOAS”, o Brasão das Armas de Alagoas e o Brasão da Intendência Geral do Sistema Penitenciário;

b) a identificação do órgão expedidor;

c) número de registro geral civil do identificado;

d) nome, filiação, data de nascimento e naturalidade do identificado;

e) cargo público do identificado;

f) número de registro funcional do identificado;

g) matrícula funcional do identificado.

h) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

i) assinatura do Intendente Geral do Sistema Penitenciário.

Art. 7º A carteira funcional de que trata o Art. 1º desta Portaria, confeccionada no modelo constante no Anexo I desta Portaria, terá as seguintes especificações:

a) Dimensões de 13 (treze) cm de largura por 9 (nove) cm de altura, com meio corte vertical para dobra, formando frente e verso;

b) Frente e verso com friso grego em tons de verde;

c) Frente com os seguintes elementos: timbre da IGESP, ladeado pelo Brasão das Armas do Estado de Alagoas e pelo Brasão da IGESP; número da identidade funcional; número da identidade civil; nome do agente penitenciário; foto digital do agente penitenciário; cargo; data da expedição da cédula de identidade funcional; assinatura do portador; assinatura do Intendente Geral; e, na parte central direita, o brasão da IGESP, em marca d’água.

d) Verso com os seguintes elementos: grafia digital do polegar direito do agente penitenciário; número de matrícula financeira; data de nascimento, tipo sanguíneo; número do cadastro de pessoa física; nome do pai; nome da mãe; naturalidade; a inscrição “Porte de Arma garantido pelo Art. 6º, Inciso VII, da Lei nº 10.826, de 22/12/2003”; junto à borda inferior a inscrição “Lei nº 7.116, de 29/03/1983”; e, na parte central, o brasão das armas de Alagoas, em marca d’água.

Art. 8º Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Maceió-AL, 25 de fevereiro de 2010.

JOSÉ PAULO RUBIM RODRIGUES

Secretário de Estado da Defesa Social

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