sexta-feira, 12 de março de 2010
NOSSO PORTE, MAIS UMA VITÓRIA PARA O SINDAP/AC
PORTARIA No 082, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do
Acre e dá outras providências.
O DIRETOR – PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 4º e inciso XIX do art.
6º da Lei nº 1.903, de 03 de agosto de 2007,
Considerando o Parecer PGE/GAB nº 39/2009, oriundo do processo
PGE nº 2009.076.006402-2;
Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e
art. 1º da Portaria n.º 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento
de Polícia Federal.
RESOLVE:
Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a concessão, suspensão
e cassação do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários do
Estado do Acre.
Art. 2o O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido
pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes
requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas
pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em
laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou
por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de
fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia
Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada
no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro
das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido
no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003; e
IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome
do requerente.
Art. 3o As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão
por conta dos servidores requerentes.
Art. 4o O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria
Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 5o O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício
de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato
discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva
autorização do Diretor–Presidente do IAPEN.
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço,
em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazêlo
de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior
de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-
la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e
recolhê-la ao término da viagem.
Art. 7o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será
suspenso quando:
I - deixar de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto,
roubo ou a recuperação da arma;
II - estiver em tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique a suspensão
do porte de arma;
III - assumir cargo comissionado em outro órgão; e
IV - estiver cumprindo pena de reclusão sem condenação definitiva.
§ 1º O prazo para comunicação de que trata o inciso I deste artigo será
de dois dias úteis a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo primeiro e
em até trinta dias da ocorrência do fato acarretará a suspensão do porte
de arma pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A ausência de comunicação de qualquer das situações de que trata o
inciso I deste artigo em prazo superior a trinta dias acrescentará ao prazo
estipulado no § 2º o dobro dos dias de atraso que exceder a trinta.
Art. 8o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será
cassado quando:
I - esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias entorpecentes;
II - emprestar sua arma de fogo a terceiros;
III - for constatado empréstimo ou venda de arma de fogo de propriedade
do Estado que estava sobre sua responsabilidade;
Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano e o restabelecimento
ocorrerá mediante requerimento do interessado instruído com os
requisitos do art. 1º desta Portaria.
Art. 9o É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de
propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.
Art. 10. As dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas
pelo Diretor-Presidente do IAPEN.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo das Neves Carvalho,
Diretor Presidente.
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do
Acre e dá outras providências.
O DIRETOR – PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 4º e inciso XIX do art.
6º da Lei nº 1.903, de 03 de agosto de 2007,
Considerando o Parecer PGE/GAB nº 39/2009, oriundo do processo
PGE nº 2009.076.006402-2;
Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e
art. 1º da Portaria n.º 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento
de Polícia Federal.
RESOLVE:
Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a concessão, suspensão
e cassação do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários do
Estado do Acre.
Art. 2o O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido
pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes
requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas
pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em
laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou
por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de
fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia
Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada
no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro
das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido
no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003; e
IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome
do requerente.
Art. 3o As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão
por conta dos servidores requerentes.
Art. 4o O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria
Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 5o O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício
de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato
discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva
autorização do Diretor–Presidente do IAPEN.
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço,
em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazêlo
de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior
de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-
la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e
recolhê-la ao término da viagem.
Art. 7o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será
suspenso quando:
I - deixar de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto,
roubo ou a recuperação da arma;
II - estiver em tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique a suspensão
do porte de arma;
III - assumir cargo comissionado em outro órgão; e
IV - estiver cumprindo pena de reclusão sem condenação definitiva.
§ 1º O prazo para comunicação de que trata o inciso I deste artigo será
de dois dias úteis a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo primeiro e
em até trinta dias da ocorrência do fato acarretará a suspensão do porte
de arma pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A ausência de comunicação de qualquer das situações de que trata o
inciso I deste artigo em prazo superior a trinta dias acrescentará ao prazo
estipulado no § 2º o dobro dos dias de atraso que exceder a trinta.
Art. 8o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será
cassado quando:
I - esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias entorpecentes;
II - emprestar sua arma de fogo a terceiros;
III - for constatado empréstimo ou venda de arma de fogo de propriedade
do Estado que estava sobre sua responsabilidade;
Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano e o restabelecimento
ocorrerá mediante requerimento do interessado instruído com os
requisitos do art. 1º desta Portaria.
Art. 9o É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de
propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.
Art. 10. As dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas
pelo Diretor-Presidente do IAPEN.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo das Neves Carvalho,
Diretor Presidente.
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valeu presidente, obrigado pela luta!
ResponderExcluirunidos venceremos!
falta só o presidente mandar os formulários pra nós de feijó se filiar
ResponderExcluirtoinhoczs@hotmail.com
parabens à vcs, com certeza essa luta não foi em vão.
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