sexta-feira, 12 de março de 2010

NOSSO PORTE, MAIS UMA VITÓRIA PARA O SINDAP/AC

PORTARIA No 082, DE 11 DE MARÇO DE 2010

Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do

Acre e dá outras providências.

O DIRETOR – PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO

PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas

atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 4º e inciso XIX do art.

6º da Lei nº 1.903, de 03 de agosto de 2007,

Considerando o Parecer PGE/GAB nº 39/2009, oriundo do processo

PGE nº 2009.076.006402-2;

Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, art. 36 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e

art. 1º da Portaria n.º 478, de 7 de novembro de 2007, do Departamento

de Polícia Federal.

RESOLVE:

Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios para a concessão, suspensão

e cassação do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários do

Estado do Acre.

Art. 2o O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido

pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes

requisitos:

I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou

processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas

pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em

laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou

por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;

III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de

fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia

Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada

no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro

das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido

no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003; e

IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome

do requerente.

Art. 3o As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão

por conta dos servidores requerentes.

Art. 4o O porte de arma de que trata esta Portaria constará na própria

Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.

Art. 5o O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício

de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato

discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva

autorização do Diretor–Presidente do IAPEN.

Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço,

em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazêlo

de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior

de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-

la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e

recolhê-la ao término da viagem.

Art. 7o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será

suspenso quando:

I - deixar de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto,

roubo ou a recuperação da arma;

II - estiver em tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique a suspensão

do porte de arma;

III - assumir cargo comissionado em outro órgão; e

IV - estiver cumprindo pena de reclusão sem condenação definitiva.

§ 1º O prazo para comunicação de que trata o inciso I deste artigo será

de dois dias úteis a contar da data de ocorrência do fato.

§ 2º A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo primeiro e

em até trinta dias da ocorrência do fato acarretará a suspensão do porte

de arma pelo prazo de trinta dias.

§ 3º A ausência de comunicação de qualquer das situações de que trata o

inciso I deste artigo em prazo superior a trinta dias acrescentará ao prazo

estipulado no § 2º o dobro dos dias de atraso que exceder a trinta.

Art. 8o O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será

cassado quando:

I - esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob

efeito de substâncias entorpecentes;

II - emprestar sua arma de fogo a terceiros;

III - for constatado empréstimo ou venda de arma de fogo de propriedade

do Estado que estava sobre sua responsabilidade;

Parágrafo único. O prazo de cassação será de um ano e o restabelecimento

ocorrerá mediante requerimento do interessado instruído com os

requisitos do art. 1º desta Portaria.

Art. 9o É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de

propriedade particular no interior das Unidades Prisionais.

Art. 10. As dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidas

pelo Diretor-Presidente do IAPEN.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo das Neves Carvalho,

Diretor Presidente.



3 comentários:

  1. valeu presidente, obrigado pela luta!
    unidos venceremos!

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  2. falta só o presidente mandar os formulários pra nós de feijó se filiar
    toinhoczs@hotmail.com

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  3. parabens à vcs, com certeza essa luta não foi em vão.

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