São atribuições do agente penitenciário a guarda do encarcerado, o asseguramento de suas garantias individuais e a preservação da ordem pública intra e extramuros, principalmente no que concerne às atividades penitenciárias de escolta e custódia hospitalar e judicial. Ademais, os agentes atuam no acompanhamento dos reclusos no regime semi-aberto (EDITAL N.º 113 – SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007), o que se dá sob a forma de fiscalização ao estrito cumprimento daqueles horários de circulação pública a eles impostos por determinação, no que concerne à freqüência a shows e casas de diversão, haja vista ser impossível para o sistema penal, SEM A ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO DE LIVRE ACESSO, EFETUAR ESTE IMPORTANTE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.
terça-feira, 30 de março de 2010
PROPOSTA DO FRANCO ACESSO
São atribuições do agente penitenciário a guarda do encarcerado, o asseguramento de suas garantias individuais e a preservação da ordem pública intra e extramuros, principalmente no que concerne às atividades penitenciárias de escolta e custódia hospitalar e judicial. Ademais, os agentes atuam no acompanhamento dos reclusos no regime semi-aberto (EDITAL N.º 113 – SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007), o que se dá sob a forma de fiscalização ao estrito cumprimento daqueles horários de circulação pública a eles impostos por determinação, no que concerne à freqüência a shows e casas de diversão, haja vista ser impossível para o sistema penal, SEM A ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO DE LIVRE ACESSO, EFETUAR ESTE IMPORTANTE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO.
OBS: A PRIMEIRA TURMA DE AGEPEN´S JÁ TINHA A REFERIDA PRERROGATIVA DO FRANCO ACESSO NA IDENTIDADE FUNCIONAL.
PROJETO DE LEI nº. _______/_________.
Institui para os titulares integrantes da carreira de Agente Penitenciário o livre acesso em locais de diversão e Casas de Shows sujeitos à fiscalização policial no Estado do Acre.
Art. 1º. Fica permitido aos funcionários públicos estaduais ocupantes do cargo de Agente Penitenciário o livre acesso em casas de show e em quaisquer outros locais de diversão sujeitos à fiscalização policial.
§1º. A identidade funcional do Agente penitenciário constará, em seu verso, a determinação expressa do livre acesso para o portador, para fins de informação da presente Lei a quem interessar, constando seu número e demais informações necessárias.
§2º. Ao portador será solicitado, como fim de identificação para a execução do livre acesso, apenas a apresentação da identidade funcional, que deverá ser expendida pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC e deverá constar, além da qualificação profissional do portador, sua fotografia recente, sua assinatura, sua impressão digital do polegar direto e as assinaturas das autoridades públicas responsáveis pela expedição da mesma.
Art. 2º. O modelo de identidade funcional do Agente Penitenciário, no qual constará a determinação expressa do livre acesso, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado Acre para conhecimento público de todos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: O TÍTULO JÁ DIZ TUDO É UMA PROPOSTA. E APROVEITO PARA AGRADECER PELA COLABORAÇÃO DO SÓCIO-FUNDADOR MARCOS VIANA ,AGEPEN DA UNIDADE PRISIONAL DE SENA MADUREIRA.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário