Art. 2º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio.” (NR)
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a redação seguinte.
“4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.”(NR).
Art. 4º. Acrescenta-se ao art. 144, os incisos VI, VII e o parágrafo 10 com a redação seguinte.
“VI – polícia penal federal;”
“VII – polícias penais estaduais;”
“10. A lei definirá as atribuições das polícias penais, no âmbito das respectivas Circunscrições, subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer.
Art. 5º O quadro de servidores das polícias penais serão oriundos, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal, que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário, o direito de opção entre as carreiras a que pertencem e a correspondente carreira do quadro da Polícia Penal.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
1º o ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específico de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
fonte: http://www.sindsistema.com.br/?pagina=noticiaviw&id=615
Comentário do Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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