sábado, 17 de julho de 2010

TRF5 - Apelação Civel: AC 387194 PE 2005.83.00.014909-1‏




Resumo: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação em Ação Ordinária. Concurso Público. Agente Penitenciário Federal. Litisconsórcio Passivo Necessário. Inocorrência. Exame Psicotécnico. Caso Particular dos Apelados. Policiais Civis em Atividade.
Relator(a): Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Julgamento: 10/07/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/08/2006 - Página: 476 - Nº: 148 - Ano: 2006


1. Quanto à necessidade de intimação dos demais concursandos, enquanto litisconsortes passivos necessários, resta pacificado o entendimento por sua desnecessidade.
2. No mérito, tenho entendido que, ainda que a lei expressamente não traga previsão da exigência de exame psicotécnico (Súmula 686 do STF), tal exigência pode ser estabelecida pelo edital, como fonte secundária de direito e diretriz reguladora do certame.
3. Entretanto, tem-se dos autos que os apelados encontram-se no exercício da função policial, já tendo passado por exames psicotécnicos, um deles inclusive tendo exercido o cargo de agente penitenciário estadual entre os anos de 1994 e 2001 (fls. 285), não se concebendo a incongrunecia entre a inaptidão para um cargo de agente penitenciário federal se, de fato, desempenham função cujos pressupostos profissiográficos são, em tese, equivalentes.
4. Caso assim se decidisse, seria o caso de se reconhecer, por exemplo, o direito dos mesmos à aposentação por incapacidade, já que em novo teste psicotécnico, agora para cargo da esfera federal, estivessem inaptos a exercer função que de fato já exercem.
5. Sentença mantida. Apelação da União e Remessa oficial improvidas.

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