quinta-feira, 22 de julho de 2010

VALE A PENA LER DE NOVO


NOTÍCIA PUBLICADA NO DIA 10 DE JULHO DO CORRENTE ANO NESTE BLOG


GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.039134-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS PR
ADVOGADO : Jose Alberto Dietrich Filho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em favor do agravante, no sentido de determinar à União Federal que se abstivesse de descontar, dos servidores substituídos, o valor dos vencimentos correspondente às faltas decorrentes do período de greve, ou, caso já efetuados os descontos, emitisse folha de pagamento suplementar.

Irresignado, o Sindicato recorrente alegou que o direito de greve é garantido constitucionalmente ao servidor público, por meio de norma de eficácia contida, portanto, com efeitos jurídicos. Defendeu não ser razoável que o Poder Judiciário exija a existência de acordo entre servidores e Administração para tutelar o direito dos grevistas. Sustentou que o não-comparecimento ao trabalho é a única forma de exercício do direito de greve dos servidores, não sendo razoável que se imponha a eles penalidade por seu exercício. Citou jurisprudência em abono a sua tese. Salientou estar presente o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória, já que o desconto pretendido pela União configura confisco salarial, sem qualquer notificação prévia e em descumprimento ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.112/90. Ainda que considerado possível o desconto na remuneração, invocou a aplicação do art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, na redação atribuída pela Lei n. 9.527/97, que dispõe sobre o procedimento de reposições ou indenizações ao Erário. Destacou o caráter alimentar da verba. Informou que as prévias dos contracheques dos grevistas indica que os descontos continuarão, caso não deferida a liminar. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e o final provimento do agravo.

É o relatório.
Decido.
Merece ser deferida a antecipação da tutela recursal.
O art. 37 da Carta Maior, em seu inc. VII, sobre os servidores públicos civis, determinou o seguinte:

Art. 37. [...]

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [...]

Ademais, é preciso lembrar que a Carta Constitucional anterior não previa o direito de greve para os servidores públicos, sejam eles civis ou militares. O atual Texto Constitucional, no entanto, veda o exercício de greve apenas para os servidores militares (art. 142, § 3º, inc. IV); os servidores civis têm direito tanto à sindicalização quanto à greve. Não haveria motivos para o Constituinte avançar nesse sentido, se, ao mesmo tempo, na prática, nada mudasse. Aqui, vale uma interpretação teleológica do sistema constitucional.

GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF).

2. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF.

(TRF4, AMS n. 2007.72.00.007660-1, Terceira Turma, Relatora Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 19/12/2007.)

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO.

1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.

2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (TRF4, REOMS n. 2007.72.02.003797-2, Quarta Turma, Relatora Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. de 05/05/2008.)

ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado.

2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve , na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve .

3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79).A Lei 7.783/79 prevê no §2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho.

4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (TRF4, AG n. 2008.04.00.018324-5, Terceira Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. de 20/08/2008.)

Persisto na posição em tela, como majoritariamente o TRF - 4ª Região, embora o precedente contrário da 2ª Seção deste Tribunal, EIAC nº 2001.72.00.006841-9, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 14.12.2007 e precedentes recentes do e. Superior Tribunal de Justiça: RMS 20.527/SP, Ministro Felix Fischer; RMS 21.360/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg na SS 1.765/DF, rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial. Ainda cabe precedente no c.Supremo Tribunal Federal na mesma linha: Mandado de Injunção n.º 708/DF, rel. Ministro Gilmar Mendes.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Intime-se o agravante. Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não foi citada, nos autos principais, não se tendo, pois, triangularizado a relação processual.

Comunique-se ao juízo a quo, para que dê fiel cumprimento à presente decisão.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2008.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

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