quinta-feira, 22 de julho de 2010

PETIÇÃO ADM SOBRE O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL DO MÊS DE MARÇO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC













SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria, REQUERER A TRANSFERÊNCIA PARA O NOSSO SINDICATO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DESCONTADAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 587 E SEGUINTES DA CLT C/C A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, aduzindo o que se segue:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS


1. Introdutoriamente, vale ressaltar que o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, REPRESENTATIVA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.

2. No mês de março de 2009 e do corrente ano foram descontados de todos os Agentes Penitenciários do Estado do Acre, sindicalizados ou não, a contribuição sindical por esse r. Instituto, conforme contracheque em anexo.

3. Ocorre que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Governo Federal, por meio de iniciativa do Exmo. Sr. Ministro de Estado Carlos Lupi, editou norma (INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008), disciplinando a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos, a qual, na forma de publicação oficial, apensamos a este expediente. Referida providência, mais do que justa e apropriada, caracteriza o princípio da isonomia tributária, afeta à contribuição sindical do trabalhador (privado ou público) em nosso Estado Democrático e Constitucional de Direito e atende com acuidade as normas constitucionais e trabalhistas vigentes.

4. O ordenamento máximo em seus arts. 8º, caput, e incisos III e IV, in fine, 149 e 150, II, prescrevem a liberdade de associação sindical como direito opcional do servidor/trabalhador (art. 37, VI, da CF), mas impondo, legalmente, o desconto do imposto sindical (conforme a letra constitucional, “[...] independentemente da contribuição prevista em lei”) e vedando, terminantemente, tratamento desigual entre contribuintes, como é o caso, conforme as normas originárias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicadas subsidiariamente.

5. O custeio das atividades sindicais perpassa a necessidade da cobrança do imposto sindical, para fazer jus ao contido na Lex Fundamentalis, mais especificamente, “[...] ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III).

6. Administrativamente, o imposto consiste (art. 580, I, da CLT) no desconto, no mês de março de cada ano, de um dia de salário, pelo fato do servidor integrar categoria profissional – no caso, especificamente, trata-se da categoria dos Agentes Penitenciários pertencentes ao Quadro efetivo deste Instituto, base sindical de nossa entidade – organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. O recolhimento, por conseguinte, dar-se-á até o final do mês de abril do ano em curso, atendendo-se expressamente aos ditames da CLT.

7. Veja-se, por oportuno, a norma que estabelece a obrigatoriedade do desconto do imposto sindical: “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.”

8. Igualmente, a norma trabalhista prescreve a necessidade da comunicação do crédito à entidade sindical (“O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato”), conforme art. 583, § 2º, da CLT.

II – DO PEDIDO

Ex positis, o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre vem por meio deste informar-lhe a obrigatoriedade legal de repassar ao nosso Sindicato os valores arrecadados com o desconto do imposto sindical dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, por meio do desconto na folha de pagamento deste Instituto, sindicalizados ou não, efetuando-se, por conseguinte, o depósito do valor arrecadado na conta 28.227-8 e Agência 2359-0, em favor deste Sindicato, para obediência as normas legais e infra-legais vigentes e aqui citadas, aguardando a Vossa Senhoria, as providências cabíveis, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Rio Branco-AC, 19 de julho de 2010.



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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