terça-feira, 17 de agosto de 2010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO ACRE – SR/DPF/AC.


URGENTE







Ref: Ofício nº 3024/2010 – SR/DPF/AC
















SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará (MESMO ENDEREÇO DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ACRE- SINPOL/AC), nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer:


I - DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO


O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.

Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.

Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:



“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.”

(STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)


Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.


II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS


Nesta manhã, este representante sindical recebeu informalmente cópia do Ofício nº 3024/2010 – SR/DPF/AC, assinado pelo Senhor Delegado Federal Renato Silvy Teive, RELATANDO QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE NÃO PODE PORTAR ARMA DE FOGO FORA DO SERVIÇO (EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CASAS NOTURNAS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, ETC.) ESTARIA PASSÍVEL, INCLUSIVE DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO REPASSADO EM DIVERSOS BANCOS DESTA CAPITAL E MUNICIPIOS.



Inicialmente vale dizer que o administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública, quais sejam: “A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.


A Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.123/04. GARANTE AOS CARCEREIROS (AGENTE CARCERÁRIO, AGENTE PENITENCIÁRIO AGENTE PRISIONAL, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, GUARDA DE MURALHA, GUARDA PRISIONAL, TÉCNICO PENITENCIÁRIO E INSPETOR PENITENCIÁRIO) O PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO OU FORA DELE SENDO NECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.


O art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, dispõe que:


“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;”


O art. 33-A do Decreto Federal nº 5.123/04, dispõe que:

A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 6.715, DE 2008).

O § 3º do art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, dispõe que:

Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 6.715, DE 2008).

A legislação própria do porte de arma do agente penitenciário do Estado do Acre está devidamente regulamentada pelo DECRETO Nº 5.027 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2010 (E PORTARIA 082/10) PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL ESTADUAL DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2010.


 “Art. 2 º São direitos do servidor do IAPEN/AC:


I - ser tratado com urbanidade e respeito;

II - cumprir pena em separado dos demais apenados em caso de ser preso provisório ou definitivamente (sentença condenatória transitada em julgado), ainda que decretada a perda da função pública;

III - ter fardamento padronizado;

IV - portar arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário;

V - usar carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional, como documento de identidade civil;

VI - ter assistência social e psicológica fornecida pelo Estado.


Parágrafo único. Na carteira funcional constarão as prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.”


A Portaria nº 082, de 11 de março de 2010 publicada no DIARIO OFICIAL DO ESTADO ESTADUAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2010. Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências:


Art. 2º O porte de arma de fogo que trata esta Portaria será deferido pelo Diretor-Presidente ao Agente Penitenciário que possuir os seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;


II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;


III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome do requerente.

Art. 3º As despesas necessárias para comprovação dos requisitos correrão por conta dos servidores requerentes.


(...)

Art. 6º O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem." (negritamos e grifamos)


III - DOS PEDIDOS


a) REVOGAÇÃO IN TOTUM DO OFÍCIO Nº 3024/2010 – SR/DPF/AC;


b) PUBLICAÇÃO DE UM OFÍCIO CIRCULAR PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE A REFERIDA REVOGAÇÃO.


Certo do pronto atendimento à presente e sendo o que contava para o momento, subscrevo-me,


Rio Branco – AC, 17 de agosto de 2010.


Respeitosamente,





Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC



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