domingo, 22 de agosto de 2010

LEI Nº 17.090, DE 02 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais, previsto na Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006, de Assistente Prisional e de Analista Prisional da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) da Secretaria da Segurança Pública (SSP), nos termos do Anexo I e IV desta Lei.

Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistentes de Gestão Prisional, Agentes de Segurança Prisional e Analistas Prisionais integrantes do quadro de pessoal da SUSEPE/SSP, que optarem pelo sistema de remuneração prevista nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando o seguinte:

I – o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:

a) décimo terceiro salário;

b) adicional de férias;

c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo em provimento em comissão;

d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada;

e) abono de permanência;

f) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo;

g) horas-aula ministradas;

h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

II – na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a titulo de “excedente de remuneração”, até a sua integral absorção pelo subsídio.

§ 1º A opção a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.
Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção e de um para outro nível de subsídio pela progressão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – carreira: a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais mencionados no art. 1º, previstos na Lei nº 15.674/06, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis, na forma do Anexo I desta Lei;

II – enquadramento: processo pelo qual o servidor passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização da carreira proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício;

III – promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento; 

IV – progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:

I – maior tempo no cargo;

II – maior tempo de serviço público estadual;

III – maior tempo de serviço público;

IV – maior idade.

Art. 4º O enquadramento previsto no art. 3º, § 1º, I ocorrerá no nível A, da Classe ASP-I ou ANP-I, de acordo com o cargo do servidor.

Art. 5º O servidor fará jus a progressão após 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Parágrafo único. Interrompem a contagem dos biênios os seguintes eventos:

I – pena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias;

II – afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 6º A progressão e promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Quando da concessão de revisão anual de subsídios e qualquer outro tipo de aumento  real  nos  valores percebidos pelos servidores abrangidos por esta Lei, serão proporcionais e automáticos em todas as classes e níveis dispostos no Anexo IV desta Lei. 

Art. 7º Os servidores em atividade a que se refere o art. 1º desta Lei, serão incluídos automaticamente em níveis e classes, de acordo com o tempo de serviço público, nos termos do Anexo II desta Lei, garantidas suas promoções e progressões.

Art. 8º Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nesta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública, da Superintendência do Sistema de Execução Penal ou órgão equivalente, da Secretaria da Fazenda e integrantes de órgãos representativos de classe dos Agentes de Segurança Prisional, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.

§ 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 9º As funções de chefia, superintendência, direções de unidades prisionais, coordenações, supervisões, gerências e quadros técnicos, dentro da carreira de Agente de Segurança Prisional serão privativas de servidores efetivos da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE), conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na ausência de Agentes de Segurança Prisional para assunção de funções de Chefia na classe especificada no Anexo III desta Lei, tais funções serão ocupadas por Agentes de Segurança Prisional que estiverem em Classes e Níveis mais elevados proporcionalmente.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)





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