sábado, 7 de agosto de 2010

NOSSA VITÓRIA É DO TAMANHO DA NOSSA LUTA, PEC 308 JÁ!

COM A APROVAÇÃO DA PEC 308/04
ESTA SERÁ PARTE DA PROPOSTA DO SINDAP
PARA A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ACRE




“Cria a carreira de Polícial Penal no
Estado do Acre e dá outras providências”



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° À Polícia Penal, instituição permanente do Poder Público vinculada a Secretaria de Segurança Pública, dirigida por Policial Penal de carreira, estável, sob a denominação de Inspetor-Geral de Polícia Penal, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde;

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais cargos efetivos de Agentes Penitenciários, do quadro geral do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, em cargos de Polícial Penal.
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Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e teste físico e a segunda constituída de curso de formação de no mínimo 600 (seiscentas) horas.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, Carteira Nacional de Habilitação no mínimo das categorias A/B e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

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Art. 9º Constituem prerrogativas dos policiais penais:

I - poder de polícia;

II - carteira de identidade funcional com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil;

III - porte de arma em todo o território nacional sem restrição de acesso aos locais públicos ou privados inclusives em meios de trasporte;

IV - livre ingresso e trânsito em qualquer recinto público ou privado;

V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

VI - uso privativo dos uniformes operacionais e de outros símbolos da instituição, desde que no exercício de suas atribuições;

VII - realizar ou determinar busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou no cumprimento de mandado judicial;

VIII - usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;

IX - produzir conhecimentos e informações para qualificar a cadeia de produção e custódia da prova nos autos de investigação ou em atividades periciais e de inteligência;

X - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

XI - convocar pessoas para figurarem como testemunhas em diligência policial;

XII - ter a sua prisão comunicada, incontinenti, à chefia imediata;

XIII - ter a presença de representante da Polícia Penal, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial penal mais próxima do local do fato;

XIV - cumprir prisão cautelar em unidade que detenha sala de Estado Maior; e

XV - cumprir prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado em dependência separada, isolado dos demais presos.

§ 1o Na carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos policiais penais da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II a VII e a XIII, e dos aposentados os incisos III, XII e XIII.


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