segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PETIÇÃO ADM SOBRE A CONTRIBUIÇÃO ANUAL






EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA ADJUNTA DE PESSOAS – SGA




REF.: OF. Nº. 09/10/IAPEN/GGP

PROCESSO Nº. 0026742-3/2010






SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria, REQUERER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE SOLICITOU PARA TRANSFERÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS O REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, aduzindo o que se segue:


I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1. No dia 12 de agosto do corrente ano recebemos a notificação da Decisão proferida por Vossa Excelência que requereu apresentação da carta sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – TEM para assim pode conceder o repasse da contribuição sindical, consubstanciado no Despacho, visto à fl. 13 dos autos em epígrafe, da Senhora Nuria Merched de Oliveira Guerreiro, Secretária Adjunta de Pessoas – SGA, com o seguinte teor:

Despacho



I – Tomo ciência do pedido de fls. 03/06, da lavra do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Acre – SINDAP – A, que em síntese, solicita a transferência dos valores das contribuições sindicais para o sindicato em tela.

II – Posto isso, encaminhe-se ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre, solicitando-lhe declinar ao setor competente desse instituto, a fim de que o Presidente do sindicato em questão, faça juntada do registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, a fim de que se possa ser analisada a legalidade do pedido em questão.

Rio Branco, 10.08.2010


Nuria Merched de Oliveira Guerreiro
Secretária Adjunta de Pessoas – SGA



2. Diante dos fatos, relatamos o seguinte:


3. INTRODUTORIAMENTE RESSALTAMOS QUE VÁRIOS SINDICATOS ACREANOS RECEBEM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM POSSUIR A CARTA SINDICAL EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TEM. DANDO COMO EXEMPLO O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS – SINPOL, ENTRE OUTROS.

4. Além disso, não existe obrigatoriedade de apresentação da carta sindical para poder receber a contribuição sindical anual, uma vez que serve tão somente para efeitos do princípio da unicidade sindical.

5. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivamento no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, SIMPLES CATÁLOGO, para efeito estatístico, e controle da política governamental para o setor, SEM QUALQUER CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA.

 
6. Qualquer dúvida acesse a jurisprudencia abaixo no site: www.tjce.jus.br, com o teor:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À: EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO.


7. Ou seja, a existência de um sindicato é obtida, no sistema brasileiro, mediante o Registro Civil de Pessoa Jurídica (NO QUAL JÁ FOI JUNTADO AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DO SINDAP), ato exigido para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa de direito privado, incumbindo ao Ministério do Trabalho proceder ao Registro das Entidades Sindicais, a que se refere o art. 8°, I, da CF/88, com o fim de zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, conforme preceitua o inciso II, do mesmo artigo (princípio da Unicidade - Súmula 677, STJ). SENDO QUE É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE SOMENTE EXISTE O SINDAP/AC COMO FORÇA SINDICAL REPRESENTANTE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS DO ESTADO DO ACRE.



8. A questão já foi, por diversas vezes, decida pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:



CONSTITUCIONAL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ESSENCIAL MAIS SIM AQUELE É QUE PREVALECE PARA TODOS OS FINS. PRECEDENTES. - Recurso especial interposto contra v.acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%, declarou o Sindicato recorrente carecedor de ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivamento no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico, e controle da política governamental para o setor, sem qualquer conseqüência jurídica. Precedentes das 1ª Turma e 1ª Seção desta Corte Superior. Recurso provido, com retomo dos autos ao Egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação e da remessa oficial quanto aos demais aspectos (Resp. 381118/MG, Ministro José Delgado, DJ 18.03.02) - grifrei.


9. Destarte, não havendo obrigação/exigência por parte do Estado a exigência da carta sindical para repassar os recursos arrecadados com a contribuição sindical dos agentes penitenciários a este Sindicato, uma vez que tal documento somente serve para controle de políticas públicas institucionais do Ministério do Trabalho e Emprego, não tendo relação jurídica como obrigatoriedade para transferir o recurso, já que o documento valido, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ é o Ato Constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, no qual já foi apresentado, consideramos e requeremos o seguinte:

10. DO PEDIDO:


CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

 CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, REQUEREMOS:

Ex positis, que seja acatada nossa justificativa para desobrigar apresentação da carta sindical para fazer o repasse da contribuição sindical ao SINDAP; e após seja transferido para conta do Sindicato já indicada no Pedido Inicial os valores retidos em favor deste Sindicato, para obediência as normas legais e infra-legais vigentes e aqui citadas, aguardando a Vossa Senhoria, as providências cabíveis, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!


Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio Branco-AC, 23 de agosto de 2010.



Bel Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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