sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO DF TEXTO COM EMENDAS DO RELATOR

(...)

Art. 31 A Polícia Civil do Distrito Federal é composta pelos seguintes cargos:


a) Delegado de Polícia, cujas atribuições estão definidas nos arts. 17 e 18, sem prejuízos de outras definidas em Lei;

b) Perito Criminal, cujas atribuições estão definidas no art. 19, sem prejuízos de outras definidas em Lei;

c) Perito Médico-Legista;

d) Agente de Polícia, cujas atribuições estão definidas no art. 20, sem prejuízos de outras definidas em Lei;

e) Escrivão de Polícia, cujas atribuições estão definidas no art. 21, sem prejuízos de outras definidas em Lei;

f) Papiloscopista Policial, cujas atribuições estão definidas no art. 22, sem prejuízos de outras definidas em Lei; e

g) Agente Penitenciário, cujas atribuições estão definidas no art. 20, sem prejuízos de outras definidas em Lei;

(...)

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário do Distrito Federal, após a realização de curso específico junto à Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, terão exercício nas unidades que compõem a Polícia Civil do Distrito Federal.


 FONTE: http://www.sinpefmg.org.br/?p=3007

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