sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4461

Origem:
ACRE
Entrada no STF:
13/09/2010
Relator:
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Distribuído:
13/09/2010
Partes:
Requerente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE ASSEBMLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE


Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, XXXVI
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL – CNPJ: 37.050.804/0001-05, endereço SCS Quadra – 01 Bloco “G”, Edifício Baracat, sala 703, Telefone (61) 3964-2500, Brasília - DF, CEP: 70.309-900, na pessoa de seu representante legal, Jânio Bosco Gandra, RG nº 466.352-7, SSP/AM, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através da advogada infra-assinada (procuração, termo de eleição e posse, registro sindical – doc. 01), ajuizar, com base no artigo 102, I, “a”, c/c artigo 103, IX, da Carta Magna de 1988, e regulada nos artigos 1º a 12, da Lei 9.868/99, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

em face da Lei nº 2.250 de 21 de dezembro de 2009, do Estado do Acre, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA

A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL, entidade de grau superior que visa à proteção dos policiais civis em âmbito nacional, tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 103, inciso IX, da Carta Magna de 1988:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
II – DOS FATOS E DO DIREITO 
A COBRAPOL vem se insurgir contra a Lei Ordinária do Estado do Acre nº 2.250 de 21 de dezembro de 2009 (doc. 02 – Lei n. 2.250/09), em seus artigos 12, 15, 22, 25, que vai de encontro à Constituição Federal de 1988, no que dispõe o seu artigo 5º, inciso XXXVI e retira direitos dos policiais civis, conforme exposição abaixo.
Os policiais civis do Estado do Acre eram regidos pela Lei nº 1.384/2001 c/c a Lei nº 1.907/2007 (doc. 03 – Leis 1.384/01 e Lei 1.907/07). Criada a nova lei 2.250/2009 esta passou a exigir em seu artigo 12 c/c artigo 15, parágrafo único, inconstitucionalmente, condições para progressão dos policiais civis. Inconstitucionalmente porque a PROGRESSÃO é automática, não depende da vontade da administração ou da vontade de chefes é um direito do servidor conquistado através do cumprimento do requisito “tempo”.

Pela proposta apresentada na nova lei (Lei nº 2.250/09) o policial para se aposentar em classe especial, no último nível, terá que ter 42 anos de atividade policial. A violação é flagrante como vemos a seguir:

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I – estar em efetivo exercício funcional na polícia civil;
II – não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV – não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção. (grifo nosso)
V – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores ä promoção ou progressão;
VI – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja a de reclusão.
Art. 15. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referencia salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.


Essa situação viola inclusive o que vem sendo aplicado no Estado do Acre, APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL, tendo chegado a matéria ao Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário 567.110. Em todas as instâncias, do caso concreto, foi reconhecido o direito do policial civil se aposentar com 30 anos de serviço, sendo 20 anos de atividade estritamente policial. Mas o Governo do Estado do Acre resolveu, a revelia de tudo que vem sendo decidido, acrescentar mais 10 (dez) anos à aposentadoria especial elevando o serviço estritamente policial para 30 anos. Pergunta-se: o que há de especial nessa aposentadoria?

Outra questão são os policiais em final de carreira, que estariam próximos a aposentadoria, em vez de serem mantidos no mesmo nível, com a nova lei 2.250/09 regrediu níveis, impedindo, portanto sua aposentadoria no tempo previsto. Os que estavam em final de carreira e regrediram de nível, com a nova tabela, não se aposentarão no final da carreira. VERIFICA-SE QUE PELA NOVA TABELA AS PROGRESSÕES SERÃO HORIZONTAIS E VERTICAIS.

Constata-se que os delegados e os peritos de polícia civil do Estado do Acre tiveram seus direitos garantidos através de negociações entre o Governo e os respectivos sindicatos. Porém, aos representantes dos policiais civis foi negada a participação na elaboração da Lei nº 2.250/09. ESSE TRATAMENTO DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE VIOLA O ARTIGO 8º, III, DA CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Uma dessas constatações é feita através do valor do risco de vida, que para os delegados e peritos é maior, em detrimento do agente de polícia, por exemplo, que expõe muito mais a risco sua vida do que delegados e peritos, vez que estes fazem trabalho burocrático. E a indignação ainda é maior pelo fato desse “risco de vida” NÃO SER FEITO EM PERCENTUAL EM CIMA DO SALÁRIO, MAS SER FEITO DIRETAMENTE EM VALORES. ISSO SIGNIFICA QUE PARA O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE A VIDA DE UM DELEGADO E DE UM PERITO VALE MAIS DO QUE A VIDA DE UM POLICIAL QUE EFETIVAMENTE E COTIDIANAMENTE SE EXPÕE AO VERDADEIRO RISCO DE VIDA.
Está no artigo 25, da Lei nº 2.250 a diferença da gratificação entre delegados peritos e os policiais civis, in verbis:


Art. 25. A gratificação do risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes dos cargos da carreira policial civil, em efetivo exercício de suas funções, nos seguintes valores:


I – cargos de nível médio, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e
II - cargos de nível superior, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)

Verifica-se, ainda, mais uma vantagem conseguida através de negociações às escondidas com os respectivos sindicatos da categoria, deixando à margem o sindicato dos policiais civis, que além do risco de vida dos delegados ser maior esta categoria mais a categoria dos peritos criminais recebem GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. No artigo 22, incisos VI e VII, da Lei nº 2.250/09, temos:


Art. 22. Além do vencimento básico, o policial civil de carreira fará jus às seguintes vantagens, conforme descrito nesta lei:

VI – Gratificação da Produtividade do Delegado de Polícia Civil;das Atividades Periciais
VII – Gratificação da Produtividade

A vigência da Lei nº 2.250/09, viola, portanto o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido dos policiais civis do Estado do Acre. Dispõe o artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Carta Magna de 1988:
Art. 5º......................................................................
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Juntam-se ao caso em tela os Ofícios de nºs 56/09 e nº 005/2010, do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre, bem como a resposta apresentada pelo Governo do Estado do Acre.
III – DA MEDIDA CAUTELAR



A medida cautelar requer além das condições comuns da ação, condições específicas, ou seja, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. “In casu”, encontram-se os requisitos presentes: O “fumus boni juris”, em razão da flagrante violação a direitos fundamentais. O “periculum in mora”, surge claro, pois no caso em questão, conforme o que já foi denunciado, o Governo do Estado do Acre reduz/retira direitos consagrados na Carta Magna de 1988. Portanto, requer-se que seja concedido o pedido de medida cautelar, de acordo com o artigo 10 e seguintes da Lei nº 9.869/99, sendo concedida eficácia retroativa, de acordo como § 1º, parte final e § 2º, do artigo 11, da referida Lei, in verbis:

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (grifo nosso) 
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

IV - CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, solicita-se que, o Supremo Tribunal Federal, tome as providências cabíveis para:

(a) Que seja acolhida e provida a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
(b) Que seja notificado o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, bem como a Assembléia Legislativa do Estado do Acre, para querendo contestar a presente ação;
(c) Após a manifestação do Procurador Geral da República, seja dado despacho positivo ao pedido de medida cautelar requerida, e que seja cumprida, imediatamente, pelo Governo do Estado do Acre e, conseqüentemente, que seja aplicado a legislação anterior (Leis nºs 1.384/01 e 1.907/07);
(d) Para cada dia em mora, a partir da citação, seja decretada multa contra o Governo do Estado do Acre, em favor da parte Requerente;
(e) Que seja, após análise do mérito, declarada inconstitucional a Lei nº 2.250/09 e que retorne a aplicação da nº 1.384/2001 c/c a Lei nº 1.907/2007, até posterior redação de uma Lei que não viole os direitos adquiridos e o princípio da segurança jurídica dos policiais civis do Estado do Acre.
À presente atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos e fins de mera alçada.
São os termos em que,

Pede e espera deferimento.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4461&processo=4461

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