sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.652 - PB (2010/0038332-3)
09/12/2010 - 07:27 DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
EMBARGANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : JOSÉ EDISIO S SOUTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ABIMAEL TAVARES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL PREVENDO DUAS MIL VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
2. Recurso ordinário conhecido e provido a fim de determinar a nomeação dos recorrentes, ora embargados, para realização do curso de formação, observada a ordem classificatória e o número de vagas previsto no edital.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraíba
contra decisão assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL PREVENDO DUAS MIL VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
2. Recurso ordinário conhecido e provido a fim de determinar a nomeação dos recorrentes para realização do curso de formação, observada a ordem classificatória e o número de vagas previsto no
edital.
Em suas razões de embargos de declaração (fls. 445/446), sustenta o Estado da Paraíba que o certame ainda não chegou ao fim, muito ao revés, pendente o curso de formação para agente penitenciário, mostrando-se necessário esclarecimento acerca do direito líquido e certo reconhecido na decisão agravada, se, apenas, para nomeação dos embargados para participação no curso de formação, ou se para posse no cargo, efetivamente.
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes, ora embargados, questionaram a omissão da Administração em não convocar todos os candidatos ao cargo de agente penitenciário do Estado da Paraíba, aprovados e classificados dentro do número de vagas, deixando de observar as duas mil vagas previstas no edital, para o
respectivo curso de formação.
Asseguraram que, no edital, foram fixadas duas mil vagas e os seiscentos colocados que já haviam participado do curso de formação, foram nomeados e empossados no cargo. O Edital nº 01/2008/SEAD/SECAP (fls. 206) previu, expressamente, duas mil vagas para o cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária.
Conforme acentuado na decisão agravada, a tese não é nova no e. STJ.
A Administração se vincula diretamente à necessidade do provimento de vagas apresentadas em edital. O candidato aprovado nesse limite de vagas passará a ter direito subjetivo à convocação para matrícula no curso de formação, assim como à nomeação e posse no cargo, e não somente mera expectativa de direito.
É dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando,
em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
De feito, o recurso ordinário foi provido, apenas, a fim de determinar à Administração que convoque os embargados para se submeterem à terceira etapa do concurso, isto é, o curso de formação, observada a ordem classificatória e o número de vagas previsto no edital.
Em verdade, não há vícios a serem sanados. A decisão foi clara e condizente com o pedido dos candidatos, ora embargados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
fonte: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201000383323&pv=000000000000
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário