domingo, 13 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EXAME PSICOTÉCNICO




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 333.864 - RIO DE JANEIRO (2000/0098824-3)
RELATOR : MIN. FELIX FISCHER
AGRTE : UNIAO
AGRDO : PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO : JOSE ZELMAN E OUTROS

DESPACHO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

O v. acórdão recorrido restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO
DA POLÍCIA FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO".

I - Não se nega à Administração o direito de exigir que pretendentes a ingresso em determinadas carreiras de seus quadros sejam submetidos a exames psicotécnicos para aferir a aptidão para a escolha. Inaceitável, porém, o fato de ser tal exame infenso a qualquer crítica e, até mesmo, subtraídas do conhecimento do candidato as razões por que foi considerado inapto, não se coadunando com o estado de direito toda e qualquer atitude arbitrária da administração.

II - Recurso e remessa necessária a que se nega provimento, explicitando, apenas, que acaso aprovado mis demais provas, inclusive no curso da academia de polícia, seja nomeado e empossado obedecendo-se, porém, à ordem de classificação no concurso." (Fls. 12).

Sustenta a recorrente, nas razões do apelo raro, ofensa ao art. 8º, inciso III do Decreto-lei nº 2.320/87, ao arts. 1º, § 4o e 4° da Lei 8.437/92, além de dissídio jurisprudencial.

A súplica não poderia mesmo prosperar. A questão acerca da restrição da concessão de liminar, levantada pelo recorrente, não foi debatida pelo e. Tribunal "a quo", tão-pouco foram opostos embargos declaratórios para trazer à baila tal questão federal. Assim, carece o recurso do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 - STF).

No tocante ao disposto no Decreto-lei n° 2.320/87, melhor sorte não assiste à recorrente. É que a posição defendida no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que é válido o teste psicotécnico, porém, com critérios objetivos (REsp. 153.180/RN, Documento: 3991219 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 09/02/2001 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Rel. Min. Hamilton CarvaIhido, DJU de 05/06/2000; REsp. 234.117/CE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 14/02/2000; REsp. 170.774/RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 19/04/1999).

Quanto a alínea "c", não foram observados os moldes preconizados pelo art. 255, do RISTJ. A recorrente não realizou o cotejo analítico entre o decisório recorrido e os paradigmas colacionados, fazendo, simplesmente, a transcrição de ementas. Ademais, não foi feita a prova da divergência pois não foi indicado o repositório oficial de jurisprudência nem foram juntadas as cópias autenticadas dos paradigmas.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo.

P. e I.

Brasília, 01 de fevereiro de 2001.

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator



 

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