domingo, 13 de fevereiro de 2011

Existência de tatuagem não é suficiente para eliminar o candidato a concurso para ingresso em uma das carreiras da Polícia Militar




"MANDADO DE SEGURANÇA - POLÍCIA MILITAR - CONCURSO -TATUAGEM - SANIDADE FÍSICA E MENTAL. A só existência de tatuagem não é suficiente para eliminar o candidato a concurso para ingresso em uma das carreiras da Polícia Militar" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.147355-9/001, rel. Des. ANTÔNIO SÉRVULO, j. 01/07/2008).

"CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR -EXAME MÉDICO - REPROVAÇÃO - TATUAGEM - RESOLUÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEI.A Resolução nº 3.692/02 desrespeita os limites da Lei 5.301/69, estabelecendo como hipótese de contraindicação o simples fato de possuir tatuagem em local visível, sem a devida apuração pela junta militar de saúde da capacidade física e mental do candidato, por meio de exames próprios previstos no Parágrafo único, do artigo 5º, da referida Lei. V.V" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.215505- 6/001, rel. Des. ERNANE FIDÉLIS, j. 01/04/2008).

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA PM/MG - CANDIDATO COM TATUAGEM EM LOCAL NÃO VISÍVEL - CONGRUÊNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL - ORDEM MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos do edital do concurso público para provimentos de cargo da Polícia Militar a incapacitação para o exercício do cargo decorre da existência de tatuagem em local visível quando do fardamento do soldado. A tatuagem, per se, não é motivo de inadmissão do candidato, mormente quando ocultada pelo uniforme profissional" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.993969-2/001, rel. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, j. 14/11/2007).

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO - INAPTIDÃO EM RAZÃO DE TATUAGEM - RESOLUÇÃO Nº 3.962/02 - DESARRAZOABILIDADE - CONFIRMAÇÃO DASENTENÇA. Não se afigura razoável que através de Resolução, que não pode ampliar a lei, possa o candidato ser eliminado de concurso para a Polícia Militar, no exame médico realizado para aferir sua capacidade física, pelo fato de possuir tatuagem, o que impõe a confirmação da sentença concessiva da segurança, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.930184-4/002, rel. Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, j. 04/10/2007).

"MANDADO DE SEGURANÇA - INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR - REQUISITOS - SANIDADE FÍSICA E MENTAL - TATUAGEM - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. - O Estatuto de Pessoal da Polícia Militar estipula como condição para o ingresso na instituição, a sanidade física e mental. - Ao incluir dentre as doenças e alterações de pele, a existência de tatuagem, a Resolução 3692/02 criou novo requisito para o acesso ao cargo de policial militar, excedendo seu poder regulamentar. - A existência de tatuagem, por si só, não incapacita o candidato para o exercício da função com dignidade e competência, sendo ilegal a sua exclusão do concurso por essa razão" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.993310- 9/001, rel. Des. HELOISA COMBAT, j. 16/10/2007).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSÃO ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TATUAGEM. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. Consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 §3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a eliminação de candidato em virtude da presença de tatuagem, sob o argumento de doença incapacitante, sem a demonstração de qualquer deficiência física ou motora que obste o regular exercício das funções ínsitas ao cargo pretendido, revela o caráter desproporcional e discriminatório da mencionada exigência" (TJMG, Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1.0024.06.990482-9/001, rel. Des. Maria Elza, j. 23.8.2007).

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO - ELIMINAÇÃO - TATUAGEM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Deve ser assegurado ao candidato o direito de participar das demais etapas do concurso público para Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar de Minas Gerais, se eliminado, tão-somente, por possuir tatuagem, tendo em vista que a realização do certame deve se pautar pelo cumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da igualdade de condições a todos que a ele se submetem, nos termos do mandamento constitucional" (TJMG, Reexame Necessário nº. 1.0024.06.994299-3/001, rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, j. 21.6.2007).

Nenhum comentário:

Postar um comentário