segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE PARA OS CRITÉRIOS DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE PENITENCIÁRIA

DECRETO Nº , DE DE DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária, de que trata o art. 25 da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009 que instituiu o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária,


DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o art. 25, da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.

Art. 2º O Prêmio Anual de Valorização de Atividade Penitenciária será atribuído aos servidores lotados no Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, que estejam em efetivo exercício, no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios estabelecidos deste Decreto.

Parágrafo único. O valor do Prêmio será atribuído, anualmente, podendo ser dividido em até duas parcelas à critério da Administração.

Art. 3º O pagamento do Prêmio será proporcional aos dias de efetivo exercício do servidor ao longo do período definido para o alcançe das metas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. São considerados de efetivo exercício, os afastamentos, as ausências e licenças, conforme estabelecido no Estatudo dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 4º O valor do Prêmio a ser pago dependerá do resultado global alcançado, considerando-se a combinação do atingimento de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:

I - metas envolvendo atividades finalisticas do IAPEN/AC;
II – metas envolvendo o custeio do IAPEN/AC; e
III – metas de indicação do nível de satisfação do cidadão com o serviço público prestado pelo IAPEN/AC.

Parágrafo único. O valor proporcional de cada fator de mensuração na aferição do resultado global alcançado é o seguinte:

I – atividades finalisticas do IAPEN/AC – sessenta por cento;
II – custeio do IAPEN/AC – trinta por cento; e
III – nível de satisfação – dez por cento.

Art. 5º O estabelecimento das metas será feito por Comissão, especialmente criada para este fim e submetidas para aprovação do Diretor-Presidente do IAPEN/AC.

§1º A Comissão será composta por um representante de cada sindicato dos servidores abrangidos pelo disposto no art.1º deste Decreto, dois representantes do IAPEN/AC e um representante da Secretaria de Justiça e Diretos Humanos – SEJUDH.

§2º No período de apuração dos resultados, havendo ocorrência que interfira positiva ou negativamente nas metas globais estabelecidas, a Comissão poderá ajustá-las e submetê-las a aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§3º As metas globais definidas para cada ano civil e os resultados dos fatores de mensuração serão apurados na forma definida pela Comissão e aprovadas pelo Diretor-Presidente do IAPEN/AC.

Art. 6º O período de mensuração das metas para efeito de pagamento do Prêmio será o ano civil.

Parágrafo único. O pagamento do prêmio dependerá do alcance de metas globais definidas pela Comissão e será efetuado no primeiro e sétimo mês subsequente ao da apuração do resultado.

Art. 7º O valor referente ao Prêmio será pago de forma proporcional, de acordo com o resultado global alcançado, observados os seguintes percentuais:

I – inferior a noventa e cinco por cento da meta estabelecida, não haverá distribuição proporcional do Prêmio;
II – de noventa e cinco vírgula um por cento até noventa e sete por cento, o pagamento proporcional corresponderá a vinte e cinco por cento do valor máximo do prêmio;
III – de noventa e sete vírgula um por cento até noventa e nove vírgula cinco por cento, o pagamento corresponderá a cinquenta por cento do valor máximo do prêmio; e
IV – superior a noventa e nove vírgula cinco por cento o pagamento proporcional corresponderá a cem por cento do valor máximo do prêmio.

Art. 8º Farão jus ao Prêmio os servidores:

I – que permanecerem em efetivo exercício no Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN/AC, durante todo o período de apuração do alcance das metas, os quais receberão cem por cento do valor estabelecido para o Prêmio; e
II – admitidos no decorrer do período de apuração das metas e os que se afastarem ou retornarem de afastamentos, por qualquer motivo, durante o período de apuração da meta, os quais receberão o valor do Prêmio calculados de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único. Não farão jus ao Prêmio os servidores demitidos ou exonerados durante o período de apuração da meta, independente do motivo.

Art. 9º O Prêmio não será incorporado aos vencimentos, não servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria e não sofrerá incidência de encargos sociais.

Art.10º Poderá ser feito pagamento de parcela do Prêmio, na forma de adiantamento, com base nos resultados alcançados no primeiro semestre de cada ano, mediante ato da Comissão, observados os seguintes resultados alcançados:

I – inferior a noventa e cinco por cento da meta definida para o primeiro semestre, não haverá adiantamento do Prêmio;
II – de noventa e cinco por cento até noventa e sete por cento da meta definida para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a vinte e cinco por cento;
III – de noventa e sete vírgula um por cento até noventa e nove por cento do definido para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a trinta e cinco por cento; e
IV – superior a noventa e nove por cento do definido para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a cinquenta por cento.

§1º O valor do adiantamento será compensado por ocasião do pagamento do Prêmio após a apuração do resultado anual.

§2º Caso as metas anuais não sejam alcançadas ou o valor do Prêmio anual seja insuficiente para compensar o adiantamento concedido, o valor adiantado ou seu resíduo será descontado do pagamento do Prêmio do período seguinte.

Art. 11. Como forma de valorizar a assiduidade, os servidores que não faltarem ao serviço durante o período de avaliação farão jus a 100% (cem por cento) do valor do Prêmio, ou do adiantamento, calculados conforme arts. 7º, 8º e 10 deste Decreto.

§ 1º A cada falta haverá uma redução de dez por cento do valor do Prêmio, ou do adiantamento, até alcançar uma redução de cem por cento que corresponderá a dez ou mais ausências durante o período de avaliação.

§ 2º Para aplicação da redução, serão consideradas todas as faltas injustificadas do servidor.

Art. 12. O Prêmio será incluído na relação de rendas dos servidores em efetivo exercício no Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC com o nome de Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária - PAVAP.

Art.13. A Comissão poderá estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de avaliação e acompanhamento necessários à implantação do Prêmio no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

Art. 14. Aplicar-se-á para o ano de 2010, excepcionalmente, os seguintes parâmetros para avaliação e pagamento do Prêmio:

I – será considerada unicamente a meta de aumento de presos em atividades de trabalho interno e externo como fator de mensuração para avaliação e pagamento do Prêmio; e
II – a meta para o ano de 2010 é atingir a média de XX% de presos sentenciados em atividades de trabalho interno e externo com base nos dados do Infopen Estatística do ano de 2010.

Parágrafo único. O pagamento do Prêmio, nos termos do caput deste artigo, ocorrerá em duas parcelas, sendo a primeira paga em fevereiro de 2011 e a segunda em julho de 2011.

Art. 15. As metas para o ano corrente deverão ser regulamentadas e publicadas até 31 de março de 2011.

Art. 16. A Comissão deverá regulamentar e publicar as metas para o ano subsequente até o último mês de cada ano civil.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

Rio Branco-Acre, de de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petropólis e 50º do Estado do Acre.


Tião Viana
Governador do Estado do Acre



Comentário do Representante Sindical:

A proposta possui alguns objetivos que não dependem das atribuições legais dos integrantes da carreira de agentes penitenciários do Estado do Acre. Importante registrar mais uma vez que O SINDAP/AC reafirma a sua postura de compromisso e dedicação para com a categoria. Sabemos que somente um trabalho sério e coeso nos trará a vitória, lembrando que o sindicato em si não resolve problema e sim a nossa união, momento oportuno de lembrar:


"UNIR PARA FORTALECER"


POR ISSO NOBRES  COLEGAS, EVITEM FALTAR  OS DIAS DE ASSEMBLÉIA GERAL (09 E 10 DESTE MÊS, ÀS 14H: 00MIN NO AUDITÓRIO DO COLÉGIO ESTADUAL ARMANDO NOGUEIRA).


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