sexta-feira, 20 de maio de 2011

TJ DE SANTA CATARINA RECONHECE DIREITO AS HORAS EXTRAS DE POLICIAL MILITAR

Processo:
023.10.017106-3 (0017106-14.2010.8.24.0023)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Sistema Remuneratório e Benefícios
Local Físico:
16/03/2011 00:00 - Tribunal de Justiça
Outros assuntos:
Assistência Judiciária Gratuita,Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuição:
Direcionamento - 31/10/2010 às 11:33
3 Vara da Fazenda Pública - Capital




Relação: 0326/2010 

Teor do ato: 1. Há pedido de antecipação de tutela no sentido de impor ao réu a satisfação, doravante, das horas extras usualmente impagas. Sobre o tema de fundo, tenho proferido centenas de sentenças com este conteúdo, todas ao que me consta confirmadas pelo Tribunal de Justiça: 1. Impossível sustentar, diga-se desde logo, que os militares não estejam submetidos a limites quanto à jornada de trabalho. A se defender que estariam desprovidos de tal proteção, seria defensável que ficariam integralmente à disposição da entidade em regime equiparável somente à escravidão. Esse absurdo não pode ser referendado. Daí por que, mesmo que seja correto reconhecer que "A Carta Magna, ao conferir os direitos constitucionais dos policiais militares, deixou de conceder-lhes a garantia da jornada de trabalho de 8 h diárias ou 44h semanais de que trata o art. 7, XIII e o repouso semanal remunerado constante do art. 7, XV, do mesmo diploma", também é adequado referendar que nada "impede que a lei infraconstitucional discipline o direito às horas extraordinárias" (TJSC, AC 2005.028104-5, rel. Des. Volnei Carlin). 2. A legislação catarinense, quanto aos policiais militares, criou a gratificação de estímulo operacional, que é o correspondente à remuneração do serviço extraordinário. Em síntese, cuida-se de satisfazer, com aditamento de cinqüenta por cento, as horas trabalhadas para além da 40 semanal. Existe, ainda, um limitador, proibindo-se o pagamento para além 40 horas extras mensais (Lei Complementar 137/95: fls. 28). Novamente, todavia, deve-se invocar a racionalidade. É inaceitável que mesmo havendo o limite quanto à remuneração estivesse o Estado liberto para impor aos servidores (e pouco importa que sejam militares) trabalho que não fosse remunerado. Lícito que a normatização imponha restrição quanto à extensão da jornada de trabalho. Defendem-se, dessas forma, dois valores: a saúde dos trabalhadores (que não ficaram sujeito a incessante faina) e as finanças públicas (que terão um teto quanto às despesas). Coisa diversa é defender que, olvidados tais postulados, fique o trabalho despido de contraprestação financeira. O erro está em a Administração impor jornadas de trabalho para além do permitido legalmente; o servidor público é que não poderá ser admoestado se ele é exatamente o principal prejudicado. Sabe-se que, em princípio, o reconhecimento da nulidade de um ato administrativo o fulmina com eficácia ex tunc, tal qual jamais houvesse existido. Só que, "para evitar a violação do direito de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para a invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Lumem Juris, 2002, p. 132-133). Quer dizer, mesmo situações ilícitas podem gerar seqüelas patrimoniais. Aliás, "A necessidade de proteção da boa-fé dos administrados decorre do próprio princípio da moralidade (...). A boa-fé incorpora o valor ético da confiança. Representa uma das vias mais fecundas de irrupção do conteúdo ético e social na ordem jurídica e, concretamente, o valor da confiança. Serve de leito para integração do ordenamento, conforme algumas regras ético-materiais, como a idéia de fidelidade e de crédito, de crença e de confiança. (...) Por sua vez, o campo do Direito Administrativo é sem dúvidas um dos que mais gera a necessidade de proteção e respeito à boa-fé dos administrados em função de inúmeras prerrogativas a que a Administração faz jus em decorrência da supremacia do interesse público sobre o particular (...)" (Clarissa Sampaio Silva, Limites à invalidação dos atos administrativos, Max Limonad, 2001, p. 116-117). Com as necessárias adaptações, pode-se fazer analogia do caso concreto com os atos praticados por funcionário "de fato" quando se recomenda a preservação dos efeitos daí existentes (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, RT, 2002, p. 227). Por isso, a doutrina reafirma que o ato nulo, mesmo reconhecido esse vício, pode gerar a obrigação de indenizar. Logo, "Em hipótese desta ordem, se o administrado estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração. Assim, tanto devem ser indenizadas as despesas destarte efetuadas como, a fortiori, hão de ser respeitados efeitos patrimoniais passados atinentes à relação atingida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, Malheiros, 2000, p. 411). A Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, confirmando sentença com igual conteúdo, decidiu: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 3, 2, DA LC N. 137/95 DESTE ESTADO. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. LIMITE DE 40 (QUARENTA) HORAS EXTRAS POR MÊS ULTRAPASSADO. PROVA INEQUÍVOCA. DIREITO DE PERCEBER A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES À LIMITAÇÃO COMO EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A Lei Complementar Estadual n. 137/95 prevê o pagamento de horas extras ao policial militar, mas estabelece que o servidor só pode fazer o máximo de 40 (quarenta) horas mensais em período extraordinário, e estas são remuneradas por meio da Indenização de Estímulo Operacional (arts. 2 e 3). "2. Entretanto, a atividade de alguns destes servidores exige que o serviço exceda o limite de 40 (quarenta) horas extras por mês, como é o caso dos autos. O postulante comprovou que trabalhou até 80 (oitenta) horas extras em um só mês. "3. Logo, não pode a Administração Pública furtar-se de remunerar as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor e, por isso, deve ser condenada a pagar as horas extras suplementares à 40 mensal." (AC 2008.028145-3, rel. Des. Vanderlei Romer) No mesmo sentido já se posicionaram as outras três Câmaras de Direito Público do mesmo Tribunal: "ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. PAGAMENTO ALÉM DA 40 HORA MENSAL. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS." (AC 2008.049185-8, rel. Des. Cesar Abreu) "SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTÍMULO OPERACIONAL. BLOQUEIO. "Tendo o servidor realizado horas extras, as quais foram lançadas em seu contracheque sob a rubrica de "Estímulo Operacional", os valores a que faz juz não poderiam ter sido bloqueados, principalmente por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, preconizado pelo art. 37, inc. XV, da CRFB/88. [...]" (AC 2008.031543-1, rel. Des. Substituta Sônia Maria Schmitz) "ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR HORAS-EXTRAS LEI COMPLEMENTAR N. 137/95 INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 40 HORAS EXTRAS MENSAIS COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS "A Lei em epígrafe instituiu para os servidores pertencentes ao grupo: Segurança Pública, subgrupo: Técnico Científico e Técnico Profissional, constantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar, que efetivamente participam de atividades Finalísticas operacionais, a "Indenização de Estímulo Operacional". Todavia, impôs o limite de 40 horas mensais. Contudo, a Administração Pública não pode deixar de ressarcir o trabalhador que prestou serviço extra, além do limite permitido por lei, se foi ela mesma quem a descumpriu, sob pena de enriquecimento sem causa." (AC 2007.060039-9, rel. Des. José Volpato de Souza) 2. Há, portanto, plausibilidade, além de existir urgência (pois se está cuidando de verbas de caráter alimentar). Poder-se-ia cogitar, bem verdade, que seria óbice o exposto no art. 1 da Lei 9.494/97, que impede majoração de vencimentos. Ocorre que o STF tem proposto mais recentemente interpretação restritiva, de sorte que se deve fazer separação entre impor um incremento remuneratório e impedir uma diminuição: "SERVIDOR PÚBLICO. Procuradores da Fazenda Nacional. Vencimentos e proventos. Vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI. Restabelecimento. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Inaplicabilidade da decisão da ADC n 4. Nova orientação assentada pelo Plenário. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC n 4, decisão que, a título de antecipação de tutela, não traduz aumento pecuniário, mas representa mero óbice judicial à redução de verba salarial." (AgRg na Recl 3.483-DF, rel. Min. Cezar Peluso) No caso concreto, houve determinação para o bloqueio de determinada verba. A liberação dessa causa restritiva não trará uma majoração de vencimentos, mas se impedirá artificialmente um congelamento. É coisa diversa de impor a inclusão, por exemplo, de uma nova rubrica ou da majoração percentual de uma parcela. 3. Assim: a) Defiro a antecipação de tutela para determinar que o réu pague, de agora em diante, as horas extras para além da 40 mensal, oficiando-se ao Comandante-Geral da Polícia Militar, inclusive para que apresente os relatórios de jornada de trabalho do autor nos cinco anos anteriores ao ingresso da ação. b) Cite-se. c) Defiro a gratuidade. d) Oficie-se para apresentação dos documentos requeridos. fls. 20/24. Advogados(s): Daniela Cláudia Machado (OAB 023.561/SC)

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