segunda-feira, 6 de junho de 2011

DENÚNCIA DE ABUSO DE PODER PRATICADO PELO ESTADO DO ACRE

Excelentíssimo DOUTOR PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 







SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Rua José Rodrigues, Q-M, C-12, Conj. Tangará, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento, à digna presença de V. Exa., informá-lo sobre ABUSO DE PODER que o Estado do Acre (através do Instituto de Administração Penitenciária) se encontra executando em face de seus servidores, nos exatos termos que se segue, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Os Agentes Penitenciários deste Estado do Acre – servidores públicos nos termos do Estatuto do Servidor Público estadual – exercem, no âmbito de suas funções e competências, atividades que envolvem alto grau de periculosidade, dentre elas guarda e proteção de presos e vigilância interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive muralhas e guaritas.
 No exercício de suas atividades laborais, conforme prevê legislação específica, os Agentes Penitenciários devem portar armamento capaz de tanto inibir ações inesperadas e rebeliões dos presos quanto, se iniciadas, pacificá-las, visando resguardar a segurança, ordem, integridade física e a vida daqueles que estão sob sua guarda, zelo e proteção, bem como a sua própria.
A legislação específica não trata qual espécie de armamento deve ser entregue aos Agentes em serviço, contudo, por interpretação lógica, deverá ser meio capaz de apaziguar motins, conferir-lhe segurança e respeito, além de ter autonomia suficiente para evitar o embate corpo a corpo, conferindo-lhe, assim, um perímetro de segurança.
Todavia, é sabido que há tempos o Estado do Acre vem, há tempos, sucateando o Sistema Penitenciário local, principalmente no que se refere ao fornecimento de meios para execução das atividades laborais dos Agentes Penitenciários com segurança e ordem.
Exemplos explícitos de tal argumentação são as sucessivas negativas do Estado em fornecer, aos seus Agentes Penitenciários, cursos de reciclagem e aprimoramento das táticas e conhecimentos prisionais, manuseio de armas, segurança pessoal.
Tais negativas, por si só, já configuram a desídia do Estado em dar condições seguras e viáveis aos Agentes Penitenciários para executarem, com dignidade, as funções para as quais foram contratados.
Entretanto, de forma absurda, arbitrária e negligente, desrespeitando todos os princípios de valorização do trabalhador e da segurança e vida de seus servidores, o Estado do Acre, através do Instituto de Administração Penitenciária, editou e promulgou a malfadada Ordem de Serviço n.º 06, de 2011, datada de 18 de maio do corrente ano (cópia em anexo).
Em dita Ordem de Serviço, o d. Diretor da URP/URS-01 estabeleceu o seguinte:

Art. 1.º - Que as guaritas internas dos alojamentos 01 da URS-01/RB bem como dos alojamentos 01, 02, 03 e 04 da URP/RB poderão ser lotadas por agentes penitenciários armados preferencial com munição menos letal. (sic) (grifos nossos)
Art. 2.º - Na falta de armamentos ou de agentes capacitados no uso de armas de fogo, o chefe de equipe e/ou o coordenador de segurança podem determinar a ativação das guaritas com agentes penitenciários utilizando rádios HT para fazer a vigilância e comunicar qualquer evento que possa por em risco à segurança dos alojamentos ou da unidade. (sic) (grifos nossos)


De plano, observa-se que o conteúdo mandamental da dita Ordem de Serviço n.º 6/2011 é passível de flagrante ilegalidade jurídica, pois cria situação de total quebra da segurança física, e inclusive com risco de morte, dos Agentes Penitenciários.
Isto o Estado do Acre – já negligente em capacitar seus servidores ao melhor exercício de suas atividades laborais, inclusive fornecendo cursos de capacitação de utilização de armas de fogo, bem como defesa pessoal – instituiu que os Agentes Penitenciários deverão realizar a guarda dos detentos, junto às Guaritas Internas, portanto armas com munição menos letal.
Ora, cabe, aqui, ressaltar que tais Guaritas Internas ficam localizadas dentro do pátio interno do presídio, em meio a toda a movimentação dos detentos, possuindo livre e fácil acesso destes a esta estrutura, o que por si só já caracteriza local de alto risco e baixa segurança.
Porém, ainda, o Estado, através do seu Diretor de URP/URS-01, estabeleceu que os Agentes Penitenciários deverão estar armados, dentro de tais Guaritas Internas, com munição menos letal.
VEJA QUE INCONGRUÊNCIA E ABERRAÇÃO! AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS QUE SE ENCONTRAM NO MEIO DA POPULAÇÃO, A PRINCÍPIO, ORDEIRA E PACÍFICA, LHES SÃO CONCEDIDAS, DENTRE OUTROS, ARMAS DE FOGO, COMO MEIO DE PRESTAR A DEVIDA SEGURANÇA PÚBLICA, BEM COMO A SUA PRÓPRIA.
Entretanto, os Agentes Penitenciários, que se encontram lotados dentro de uma Unidade Prisional, junto à criminosos de alta periculosidade, são obrigados a portar armamento com munição menos letal.
Seria cômico se não fosse trágico! Pois fornecer aos Agentes Penitenciários somente munição menos letal (ou seja, retirar-lhes o armamento de fogo) irá agravar sua, já limitada, segurança, expondo-lhes a riscos desnecessários e subumanos.
Inobstante a esta aterradora determinação do Estado, o Diretor da URP/URS-01, ainda, determinou que NA FALTA DE ARMAMENTO OU AGENTES CAPACITADOS A UTILIZAR ARMAS DE FOGO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DEVERÃO REALIZAR A VIGILÂNCIA, PORTANTO, SOMENTE, RÁDIO HT.
Se antes o Estado apenas não fornecia meios aos Agentes Penitenciários de realizar suas atividades com segurança, ordem e dignidade, agora ficou legalizada e instituída a PENA DE MORTE AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
É óbvio, colocar um Agente Penitenciário, sozinho, sem qualquer armamento, dentro de uma Guarita Interna do pátio da Unidade Prisional, é encaminhá-lo para morte certa, pois, é lógico, que os detentos não se sentirão inibidos em se rebelar ou, inclusive, atacar o servidor penitenciário.
Sinceramente! Acredita o Estado que um rádio transmissor HT será o suficiente para evitar um dano maior, uma revolta dos detentos? Até que seja solicitada a Ação de Reforço, até que os demais Agentes Penitenciários adentrem ao pátio interno e cheguem a Guarita, até que se pacifique a situação, aquele Agente destacado para fazer a vigília sem armamento já terá ofendida sua integridade física, quiçá, pagando com sua vida pela omissão e negligência de uma decisão estatal.
Note-se que a nefasta Ordem de Serviço n.º 06/2011 ofende a legislação específica e, principalmente, o princípio da segurança estabelecido na Constituição de 1988 como VALOR SUPREMO DO POVO BRASILEIRO.
A única inovação que a presente Ordem de Serviço traz aos procedimentos penitenciários é o fomento e facilitação dos mecanismos de rebelião dos detentos, pois uma vez que os Agentes Penitenciários que estarão encarregados da vigília não possuírem armamento adequado, incitará aos presos a tomarem-no como refém, em processo de anarquia e revolta, agravando, ainda mais, a já caótica situação prisional de nosso Estado.
Neste alvitre, para que se evitem danos maiores tanto aos Agentes Penitenciários quanto ao erário do Estado – com despesas desnecessárias e urgentes – faz-se necessária a intervenção deste Órgão Ministerial, através de Parquet, que, uma vez recebida a presente notificação, deverá solicitar a suspensão dos efeitos do mandamento administrativo arbitrário, bem como solicitar as devidas informações e explicações ao i. Diretor da URP/URS-01, para que o mesmo revogue o conteúdo daquelas diretrizes, eis que as mesmas se encontram eivadas de vícios legais e de abuso de poder.
O abuso de poder, no caso em tela, se verifica pela expedição de norma de conduta aos Agentes Penitenciários que ofendem, explicitamente, seus direitos a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado.
Abuso de poder é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.
A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O poder exercido pode ser o econômico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim.
Outrossim, para HEly Lopes Meirelles “Ato administrativo” designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
In casu, está claro e evidente que a determinação mandamental contida na Ordem de Serviço n.º 06/2011 trata-se de abuso de poder, onde o Diretor da URP/URS-01 impõe, aos seus comandados, obrigação inexeqüível ou, se exeqüível, sob condições de extrema periculosidade e alto risco de ofensa à integridade física e à vida.
No âmbito do Direito Administrativo, é sabido que os poderes administrativos (poderes de polícia, hierárquico, regulamentar, disciplinar e, para alguns, vinculado e discricionário) são prerrogativas concedidas à Administração Pública para que esta, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelas normas, alcance o atendimento do interesse público. Não pode o administrador público renunciar à utilização de tais poderes. O interesse público é indisponível, e, caso seja necessário que o administrador se valha de tais poderes para cumprir sua função, deverá exercê-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeiros poderes-deveres. Valendo ressaltar que o uso do poder é a utilização normal dessas prerrogativas, dentro da legalidade e da legitimidade, respeitados os princípios administrativos expressos e reconhecidos. Aqui, não há de se falar em ilegalidade de qualquer espécie.
Diferentemente, o abuso de poder (verificado pelo ato arbitrário e negligente do Diretor da URP/URS-01) é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; a três, pela omissão; a quatro, pelo excesso da condição hierárquica ou excesso de poder.
A doutrina trata o abuso de poder como gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder ou desvio de finalidade.
Longe do interesse desse sindicato querer arrazoar sobre Direito Administrativo. Mas vale lembrar alguns indicadores que envolvem o excesso de poder, quais sejam:
O QUE É EXCESSO DE PODER?

No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometa inteiramente.
O ato praticado com excesso de poder é manchado pela pecha da ilegalidade, em razão da existência de vício em um de seus elementos, qual seja, a competência. Resta saber se tal ato pode ser aproveitado, ou seja, se pode haver a correção do vício que o macula. Em se tratando de vício de incompetência, admite-se a ação sanatória ou convalidação do ato na forma da ratificação. O Art. 55, da Lei n.º 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal, prevê expressamente a possibilidade de convalidação, pela Administração, de atos eivados de defeitos sanáveis, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
A ratificação não é admitida em se tratando de competência atribuída com exclusividade, seja porque a competência exclusiva é indelegável, seja em razão da autonomia dos entes estatais ou pela incompetência em razão da matéria. Excluídos esses casos, poderá haver ratificação do ato praticado com excesso de poder corrigindo-o, falando-se, então, em perfeição do ato administrativo.
CONSEQÜÊNCIAS DO ABUSO DE PODER

O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o Art. 7.º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
DAS CONSEQÜÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO ABUSO DE PODER

Em diversas leis, podem ser encontradas conseqüências administrativas para o abuso de poder.
A Lei n.º 8.666/93, em seu Art. 83, dispõe que a prática dos crimes nela descrita sujeitam o infrator à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
A LEI N.º 8.112/90 PREVÊ RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR, DECORRENDO A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO POR ELE PRATICADO (ART.’S 121 E 124). UMA DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS É A DEMISSÃO COM FUNDAMENTO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, INCISO IV, DA CITADA LEI), SENDO CERTO QUE ESTA PODE SER DECORRENTE DO ABUSO DE PODER, COMO SERÁ VISTO ADIANTE.
A Lei n.º 4.898/65 estabelece que o abuso ou desvio de poder caracterizam abuso de autoridade (Art. 4º, alínea “h”), sujeitando o infrator a sanções cíveis, administrativas e penais. As sanções administrativas estão elencadas no Art. 6.º, §1º, da referida Lei.
A Lei n.º 8.429/92, em seu Art. 11, inciso I (Lei da Improbidade Administrativa), prevê condutas que podem refletir o abuso de poder, como a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento (o que caracteriza o desvio de poder), ou a prática de ato diverso daquele previsto na regra de competência (o que configura excesso de poder). O Art. 12, inciso III, da referida Lei, traz as penas de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como penalidades administrativas.
                   DAS CONSEQÜÊNCIAS PENAIS DO ABUSO DE PODER

Quanto à responsabilidade penal pelo abuso de poder, podem ser citados como exemplos os Art.’s 89 usque 92, da Lei n.º 8.666/93, e o Art. 7º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
A lei que trata do abuso de autoridade também contém sanções penais para a prática de abuso de poder (Art. 6º, §3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4.º da Lei n.º 4.898/65). A agravante genérica prevista no Art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, não se enquadra no presente estudo, porque o abuso de autoridade ali citado diz respeito a relações privadas, como a tutela, por exemplo, e não às funções públicas.
Os dispositivos citados prevêem penas de detenção e de multa. Esta é diversa da multa prevista, por exemplo, no Art. 12, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que tem natureza civil. Nada impede, portanto, que pelo mesmo fato o agente seja condenado ao pagamento de duas multas, uma fixada em sede penal, e a outra, na esfera cível.
Destarte, necessária é a intervenção de Ministério Público do Trabalho, através dos nobres Procuradores, para que determine ao Estado a suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço n.º 06/2011, até ulterior análise, determinando ao Estado que forneça aos Agentes Penitenciários meios do exercício de suas atividades laborais de forma segura e digna, presenvando-lhes seus direitos supremos de proteção à integridade física e à vida.
II – DOS PEDIDOS

Ex positis, requer-se de V. Exa. determine a abertura de procedimento administrativo de apuração de ABUSO DE PODER COMETIDO PELO ESTADO, NA PESSOA DO DIRETOR DA URP/URS-01, convocando-o para prestar esclarecimentos sobre os fatos acima narrados, determinando, initio littis, a suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço n.º 06/2011.
Por conseguinte, verificada a irregularidade dos mandamentos contidos na Ordem de Serviço n.º 06/2011, tendo em vista a plena ofensa aos princípios de proteção ao trabalhador, à integridade física e à vida, que SEJA INTIMADO O DIRETOR DA URP/URS-01 A ASSINAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NO QUAL SE EXIMA DE REALIZAR QUALQUER ATO NO QUAL ESTABELEÇA NORMAS OU DIRETRIZES QUE OBRIGUEM AOS SEUS SUBORDINADOS A EXECUTAR ORDENS INEXEQÜÍVEIS OU SE EXEQÜÍVEIS, QUE LHES FORNEÇAM OS MEIOS (cursos de capacitação, equipamentos de segurança do trabalho e armamento apropriado) para o trabalho seguro e digno, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!

Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio Branco/AC, 06 de junho de 2011.


Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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