sábado, 4 de junho de 2011

LEI DE MINAS GERAIS QUE OBRIGA O ESTADO A FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA


Lei nº 18.015, de 2008

Altera o art. 1º  da Lei nº  12.223, de  1º  de julho de 1996, que obriga  o  Estado a fornecer equipamento  de segurança ao policial civil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 Art.  1º   O art. 1º  da Lei nº  12.223, de 1º  de  julho  de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
    
"Art.  1º   O  Estado fornecerá equipamento de  segurança  ao policial  civil,  ao  policial militar e ao  agente  de  segurança penitenciário.

§1º  Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos  de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.

§2º  O   colete   à   prova  de  bala   será   fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:

I - ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e
III  - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta  de presos e guarda de presídios."(nr)
   (Vide art. 1º da Lei nº 19441, de 11/1/2011.)
Art.  2º   Esta Lei entra em vigor a partir de 1º  de janeiro de 2010.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro  de 2009;  221º  da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior

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