O direito do Agente Penitenciário de portar arma de fogo será cassado quando:
I - esteja portando a arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II - emprestar sua arma de fogo a terceiros;
III - for constatado empréstimo ou venda de arma de fogo de propriedade do Estado que estava sobre sua responsabilidade
O prazo de cassação será de um ano e o restabelecimento ocorrerá mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
IV- apresentação de cópia e original do registro válido da arma em nome do requerente.
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