quinta-feira, 21 de julho de 2011

PETIÇÃO AO EXMº SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

Ofício n.º 523/GAB/PRESI/SINDAP/AC
Assunto: Requerimento de Equiparação de Etapa Alimentação
Referência: Isonomia Funcional entre Agente Penitenciário e Servidores da
Polícia Civil

Rio Branco/AC, 22 de julho de 2011.


URGENTE











Exmo. Sr.
Governador do Estado do Acre,


O SINDAP/AC – Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Adriano Marques de Almeida, vem, mui respeitosamente, com base nos termos da Lei Estadual n.º 1.384/2001, Lei Complementar n.º 129/2004, Lei Complementar n.º 230/2011, e ainda em conformidade com o conteúdo normativo do § 1.º, do Art. 39, da CF/88, REQUERER, em nome de toda a classe trabalhadora por ele representado, a equiparação do pagamento da Etapa Alimentação dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre ao mesmo benefício concedido aos servidores da Polícia Civil deste Estado, em razão da fundamentação que passa a aduzir abaixo:

Cediço é o conhecimento de que o cargo de Agente Penitenciário foi criado pela Lei n.º 1.224, de 10 de junho de 1997, sendo alterada pela Lei Complementar n.º 129, de 22 de janeiro de 2004, mormente no que diz respeito às atribuições e prerrogativas, in litteris,

LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004.

Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar. 

Desta forma, tanto os Agentes Penitenciários quanto os servidores da Polícia Civil deste Estado do Acre detêm os mesmos direitos e deveres, competências e atribuições, além de suas prerrogativas equiparadas.

Neste mesmo diapasão, foi editada a Lei n.º 1.384/2001, a qual criou a isonomia funcional entre os servidores da Polícia Civil e os Agentes Penitenciários, encontrando-se, contudo, absurdamente revogada.

Entretanto, há que se ressaltar que apesar desta lei extravagante haver sido revogada, seus efeitos foram mantidos pela inteligência normativa do Art. 170, da LC n.º 129/20004, perpetuando, assim, a isonomia funcional entre o paradigma e os paragonados e gerando o direito de equiparação das Etapas Alimentação em questão.

Em 21 de julho de 2011, o Estado do Acre publicou a Lei Complementar n.º 230, a qual concedeu aos servidores da Polícia Civil o valor da Etapa Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), gerando total assimetria com o mesmo benefício concedido aos Agentes Penitenciários, ora representados por este Sindicato.

Tanto que aos Agentes Penitenciários foi proposta uma tabela progressiva de aumento do valor da Etapa Alimentação no sentido de que, semestralmente, haja um reajuste no montante de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), até Dezembro de 2012, resultando, ao final, no valor de R$ 422,40 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), muito aquém do aporte lançado na LC n.º 230/11.

Note-se que persistindo tal diferença, desta data até Dezembro/2012, a somatória da diferença entre as Etapas Alimentação dos servidores da Polícia Civil e os Agentes Penitenciários perfará a absurda somatória de R$ 2.012,80 (dois mil e doze reais e oitenta centavos), o que é totalmente inaceitável e inconcebível, em razão da equiparação de direitos e deveres existentes entre os cargos em questão.

Observe que a Etapa Alimentação é um benefício não vinculado à jornada de trabalho executado pelos cargos, eis que tem natureza alimentar e representa a concessão de valor necessário à manutenção da subsistência do funcionário público.

Não se trata de benefício diário de utilização como meio de realização de refeições durante a execução da jornada de trabalho regular, mas sim como forma de incremento da remuneração mensal.

Assim, não há que se afirmar que os valores propostos hão de ser proporcionais à carga horária trabalhada por cada funcionário, já que a Etapa Alimentação é inerente à quantidade de dias trabalhados e não à quantidade de horas efetivamente realizadas.

Tanto o é que da Etapa Alimentação somente poderão ser descontados valores pelos dias não trabalhados, não fazendo qualquer menção ao acréscimo da mesma pela insurgência de horas-extras, quantidades de plantões, dentre outros.

Tal discrepância é ilegal, pois privilegia uma classe de funcionários em relação à outra que, nos termos da Lei Complementar 129/2004, são equiparadas em atribuições e prerrogativas.

Ademais, há que se ressaltar que a fixação divergente de valores para as Etapas Alimentação dos servidores da Polícia Civil e dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre ferem o princípio da isonomia e igualdade remuneratória, entabulado no Art. 39, § 1.º, da CF/88, por força da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, in verbis,

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

Assim, por ser a medida mais justa, perfeita e legal a ser adotada, necessário é que se determine a fixação de valor igualitário às Etapas Alimentação dos servidores da Polícia Civil e dos Agentes Penitenciários deste Estado do Acre, o que se requer desde já.

Na oportunidade, renovamos os votos da mais alta estima, distinta consideração e apreço por V. Exa., bem como pelo Ente Federal a qual representas.

Subscrevemo-nos






Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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