quarta-feira, 20 de julho de 2011
TJDF PROCESSO Nº 2004.01.1.104158-3
SENTENÇA
ABIMAEL PEREIRA NASCIMENTO promove Ação de Reparação de dano Moral contra o DISTRITO FEDERAL, em razão dos constrangimentos sofridos por responder perante o Conselho Permanente de Disciplina da Polícia Militar do Distrito Federal, por, supostamente, ter participado de assembléia de policiais e bombeiros, em frente ao Palácio do Buriti.
Na verdade, afirma o autor, foi identificado apenas por suas características anatômicas, e passou a utilizar, em decorrência do procedimento militar, carteira funcional provisória; retirado o seu direito de portar arma e foi retirado da escala de trabalho etc, ferindo o seu denodo militar, e pior, tudo isto sem contraditório.
Por fim, traz decisão posterior unânime do mesmo Conselho Permanente, inocentando-o de todas as acusações e dizendo-o capaz de permanecer nas fileiras da Corporação (fls. 24).
Pleiteia, assim, a reparação de R$50.00,00 (cinqüenta mil reais), sem se esquecer da sucumbência honorária.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Na contestação de fls. 35/47, o réu argüiu a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, haja vista a legalidade do poder de apuração, e, se o caso, absolvição, sem importar o procedimento qualquer constrangimento, muito menos ilegal da entidade julgadora.
Na réplica, o autor ratifica os termos da inicial, reafirmando o constrangimento da infundada acusação apenas para servir de "bode expiatório" para justificar efetiva punição aos participantes do evento proibido por lei militar.
Nas audiências de fls.213/214 e 240/243, tomei o depoimento pessoal do autor e colhi o depoimento de suas testemunhas, tendo as partes dispensado alegações finais.
É sucinto o relatório.
Julgo.
Rejeito a preliminar de falta de causa de pedir, porquanto esta, ao contrário do afirmado pelo réu, se mostra patenteada na força ilegal e arbitrária da abertura do processo administrativo de exclusão do autor da Corporação, como este assevera, sendo lídimo o seu direito de buscar a pretensão deduzida, em Juízo.
Vou ao mérito.
A responsabilidade da ré em reparar o dano moral impingido ao autor se mostra patenteada pelos termos do ato convocatório de 29 de janeiro de 2004 (fls. 22), verbis:
"Senhor Comandante,
Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de apresentar o 3º SGT ABIMAEL PEREIRA NASCIMENTO, MAT. 08621/5, às 09 horas do dia 30 de janeiro de 2004, no CFAP, a fim de ser submetido a Conselho de Disciplina.
Outrossim, informo que o policial em tela, esta (sic) sendo submetido a conselho por ter participado de assembléia de policiais e bombeiros em frente ao Palácio do Buriti, infringido (sic) o art. 112, Inciso III, da Lei 7289/84 (Estatuto dos policiais Militares do Distrito Federal) c/c art. 2º, Inciso I, letra "b" e "c", da Lei 6.477/77, e o art. 6º da Portaria 249/99 PMDF... "(ressaltei, frisei e sublinhei)".
Aqui se iniciou a seqüência de atos ilegais e abusivos contra as Garantias Constitucionais do autor, como o contraditório e a ampla defesa, só findada dois meses depois, em 30 de março de 2004, com esta decisão do referido Conselho Permanente de Disciplina:
"Senhor Comandante,
Tendo em vista a conclusão dos trabalhos do presente Conselho de Disciplina, nomeado por ato do Sr. Comandante Geral, no tocante a pessoa do acusado em tela, apresento a Vossa Senhoria o 3º SGT QPPMC ABIMAEL PEREIRA NASCIMENTO, Mat. 08.621/5, lotado nessa unidade.
Outrossim, informo-vos que o referido policial foi considerado , por unanimidade de votos INOCENTE das acusações e CAPAZ de permanecer nas fileiras da Corporação, restando ainda a homologação da decisão do Conselho pelo Sr. Comandante Geral... "(ressaltei, frisei e sublinhei"
Pois bem!
Ocorre, entretanto, ter sido iniciado o processo de exclusão do autor da Corporação Militar sem qualquer procedimento anterior visando comprovar a sua efetiva participação na assembléia realizada na Praça do Buriti.
Ao contrário, através de imagem de vídeo, onde os participantes dificultavam a sua identificação pessoal de todas as formas possíveis, o autor foi de pronto e açodadamente identificado por mera silueta física, de modo subjetivo ao bel prazer do (s) identificador (es), em verdadeira "caça as bruxas", sem nenhum compromisso com a legalidade da investigação, onde se fez tábula rasa da presunção de inocência e do devido processo legal - contraditório e ampla defesa - como se verificou quando do seu julgamento por aquele Conselho de Disciplina, preceitos todos, Constitucionais.
Na verdade, disforme da pretensão do réu, a ilegalidade não está em se processar o autor perante o Conselho, mas a forma como se deu, sem prévio procedimento apuratório da sua efetiva e indevida participação no aludido ato público, caracterizando indevido e ilegal abuso da autoridade processante.
Assim sendo, cabal se mostra o direito do autor de se ver ressarcido dos constrangimentos decorrentes desse abuso e ilegalidade perpetrados contra ele no âmbito da Corporação Militar, como serão explicitados a seguir, na fixação do valor pecuniário.
Passo, pois, a fixar o seu valor.
E, para fixá-lo, necessário se faz a observação de certos critérios, entre eles a extensão e a gravidade do dano causado, os incômodos experimentados pelo autor no âmbito da Corporação Militar e o caráter educativo da sanção.
Assim sendo, os danos morais têm características bastante peculiares se comparados aos danos materiais, mais vinculados ao sentimento subjetivo do constrangimento, agravado pela sensação de impotência, perplexidade e revolta diante do comportamento acintoso e ilegal do ofensor, no mor das vezes por inexplicável descaso com o concidadão e colega de farda, desrespeitando-lhe até mesmo a urbanidade no trato, além de descaso indesculpável com o trato das Garantias Constitucionais.
Com efeito, e não é tarefa fácil de se o fazer, ao Julgador resta, no exercício subjetivo do bom senso e da lógica jurídica, fixar um valor compensatório pelos danos morais sofridos, bem assim, e por isto também, coibir a reincidência do ilícito, como sói acontecer, infelizmente, e entretanto, com a fixação de valores ínfimos, quando a ofensa parte de agentes públicos importantes, findando por transformar a exceção do ilícito em prática reiterada e viciada de se tratar a coisa e as pessoas públicas com subordinação hierárquica como se próprias suas fossem.
Neste diapasão, pois, o quantum reparatório devido por danos morais deve ser fixado pelo Julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade acima explicitados.
E no caso dos autos, a quantia pleiteada ultrapassa os parâmetros da gravidade da lesão, ao menos no meu sentir, fazendo prevalecer o enriquecimento sem causa justa do ofendido em detrimento do seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, suplantando, em muito, a real repercussão da ofensa.
Na verdade, termino, a ofensa foi, como demonstrado pelo autor e suas testemunhas na audiência de fls. 240/243, as conseqüências imediatas da ilegalidade e abuso da autoridade em processar o autor perante o Conselho Disciplinar da Polícia Militar foram a retirada da sua carteira funcional definitiva, substituída por uma provisória, a restrição ao uso de arma de fogo, a retirada da escala de trabalho e de folgas, com a obrigatoriedade de estar à disposição do Conselho das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, bem assim, as sérias preocupações suas e de sua família com o andamento do processo cuja pena pela acusação apresentada é de exclusão da Corporação, além, é óbvio, da ofensa ao seu denodo militar, pela humilhação ilegal de se ver processar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, apenas para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de reparação dos danos moras, corrigidos pelo índice do TJDFT a partir desta sentença, contando-se os juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do processamento do autor junto ao Conselho Disciplinar da Polícia Militar, 29 de janeiro de 2004 (fls. 23).
Concedo a gratuidade judiciária e deixo de condenar o Distrito Federal em honorários de sucumbência e custas processuais tendo em vista confusão com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
P.R.I.
Dr(a). JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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