quarta-feira, 20 de julho de 2011

DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL DE HOJE



ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 19 DE JULHO DE 2011

Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN fcam reajustados em vinte por cento, da seguinte forma:

I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º:

I - terão como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais, vigentes em 1º de junho de 2011; e
II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específcos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre


ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 227 DE 19 DE JULHO DE 2011

Concede reajuste salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Civil, fcam reajustados em vinte por cento, da seguinte forma:

I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.

Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput do art. 1º:

I - terão como base de cálculo o vencimento básico e as vantagens dos planos de cargos, carreira e remuneração que estejam expressas em valores nominais, vigentes em 1º de junho de 2011; e
II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de  dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específcos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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