sábado, 2 de julho de 2011

VITÓRIA JUDICIAL: RESTITUIÇÕES DOS DESCONTOS INDEVIDOS



(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, determinando ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN que restitua ao autor o valor correspondente à taxa SELIC incidente sobre o valor de R$263,07 (duzentos e sessenta e três reais e sete centavos), levando em conta as datas do desconto indevido (29 de março de 2011) e da restituição (29 de abril de 2011). Condeno, ainda, o reclamado, a pagar ao autor o valor deR$26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido da taxa SELIC, a partir do efetivo desembolso (29 de abril de 2011). Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais e declaro a extinção do processo, com análise do mérito. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se.




Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, determinando ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN que restitua ao autor o valor R$121,87 (cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), acrescido da taxa SELIC, a partir do desconto indevido. Condeno, ainda, o reclamado, a pagar ao autor o valor de R$17,13 (dezessete reais e treze centavos), acrescido da taxa SELIC, a partir do efetivo desembolso (25 de março de 2011). Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais e declaro a extinção do processo, com análise do mérito. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se.

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