quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
DECRETO Nº 1.217 DE 4 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária, de que trata o art. 25 da Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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Art. 11. Como forma de valorizar a assiduidade, os servidores que não faltarem ao serviço durante o período de avaliação farão jus a 100% (cem por cento) do valor do Prêmio, ou do adiantamento, calculados conforme arts. 7º, 8º e 10 deste Decreto.
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§ 1º A cada falta haverá uma redução de dez por cento do valor do Prêmio, ou do adiantamento, até alcançar uma redução de cem por cento que corresponderá a dez ou mais ausências durante o período de avaliação.
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§ 2º Para aplicação da redução, serão consideradas todas as faltas injustifcadas do servidor.
Publicado no Diário Oficial Estadual do dia 11 de março de 2011.
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