quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

AGEPEN-DF: ADICIONAL NOTURNO





ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CARREIRA PRÓPRIA. LEI 3669/2005. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE ESCALAS NOTURNAS. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO NA CONSTITUCÃO FEDERAL DE 1988 E NA LEI 8112/90. SÚMULA 213/STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O recorrido é servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal desde maio de 2009 e trabalha em jornadas de escalas de revezamento/plantão noturnos, pelo qual não vem recebendo o adicional noturno de 25% previsto no Constituição Federal de 1988 e Lei 8112/1990.

O d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O recorrente, em sede recursal, discorre sobre a jurisprudência do STF e STJ e que incumbe à União legislar sobre o tema. Sustenta a diferença entre jornada no período noturno e atividades de plantão, bem como que a base de cálculo deve incidir sobre os vencimentos básicos e não sobre a remuneração.

O cargo de técnico penitenciário não integra a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal e, sim, a Carreira de Atividades Penitenciarias do Distrito Federal regida pela Lei 3669/2005.

O Direito ao recebimento do adicional noturno previsto nos arts. 61, VI e 75 da Lei nº 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, em atenção ao disposto na Constituição Federal de 1988.

O art. 7º, IX, da Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990 não impõem qualquer restrição para percepção do adicional noturno seja o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento.

O art. 4º da Lei Distrital 4381/2009 dispõe que Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie.

Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

A base de cálculo do adicional noturno tem incidência sobre a remuneração do servidor público e não sobre o vencimento, nos termos dos arts. 73 e 75, § único da Lei 8112/1990.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

TJDFT - 20110111187065ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 27/01/2012
TCDF - 4ª Inspetoria de Controle Externo - Jurisprudência Selecionada
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