quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B,
146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de
pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos
arts. 146-B,
146-C e
146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal.
Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância
telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou
condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que
permitam indicar a sua localização.
Art. 3o A pessoa monitorada deverá receber documento no qual
constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará
sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a
monitoração.
Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução e
controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária,
cabendo-lhes ainda:
I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na
decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz
competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este
determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento
e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la
na reintegração social, se for o caso; e
V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa
à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão
ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
Art. 5o O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser
utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa
monitorada.
Art. 6o O sistema de monitoramento será estruturado de modo a
preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada
ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade
de conhecê-los em virtude de suas atribuições.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.11.2011
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parabens colegas do Acre. O blog está mto bom
ResponderExcluirÉ unir para fortalecer colega
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