EM seguida veio o decreto estadual nº 5.027/010 art. 2º, IV tendo como prerrogativa o porte de arma para todos os agentes penitenciários e o parecer 039 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado do Acre concluindo que os agentes penitenciários podem portar armas de fogo fora do serviço em quaisquer lugares (públicos ou privados) desde que seja de forma discreta,
segunda-feira, 14 de maio de 2012
PORTE DE ARMA AGEPEN-AC: HISTÓRICO
Antes mesmo da criação do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, o Senhor Adriano Marques de Almeida, prestou termo de declarações no Ministério Público Estadual relatando diversas reclamações entre as quais a falta da expressão do porte de arma ainda de fora de serviço na identidade funcional da categoria AGEPEN-AC, aos Promotores Danilo Lovisaro do Nascimento e Vinicius Menandro Evangelista de Souza.
Os nobres Promotores solicitaram manisfestação da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre através do OF nº 047/2009.
A Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre respondeu os questionamentos através do OF nº 09/2009 - DELEARM/SR/AC.
"
Excelentíssimo Promotor,
De ordem do Sr. Superintendente
Regional de Polícia Federal no Estado do Acre e na condição de Chefe da
Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Acessórios,
Munições e Explosivos, informo a Vossa Excelência que em relação ao expediente
MPE/PDPPFFEIS/OF Nº 047/2009 que tramita nesta Superintendência Regional
referente a Apuratório Ministerial (Apuração Preliminar nº 001/2009), cujo
objetivo é a apuração de diversas reclamações formuladas por agentes
penitenciários perante o MPE, entre as quais a falta de inclusão na carteira
funcional da autorização para porte de arma de fogo, conforme previsão inserta
no Estatuto do Desarmamento e Portaria nº 315-DG/DPF, em que se questiona,
ainda a validade da referida Portaria, bem como se os pedidos administrativos
realizados pelos agentes penitenciários do estado do Acre para registro de arma
de fogo tem sido acolhidos ou não por este Departamento, passo a informar o que
se segue:
1. A Portaria 315-DG/DPF encontra-se
válida. Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os
padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da
Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição,
conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de
comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários
consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta
forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no
referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais
revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja
autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação,
incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas
normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual
pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios
de validade;
2. Cumpre salientar que
atualização legislativa alterou o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento,
excluindo os agentes penitenciários do direito automático de portar arma de
fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade
em âmbito nacional, condicionando-se aos requisitos do §2º do mesmo artigo, ou
seja, a autorização para o porte de arma de fogo depende da comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da mesma lei e nas
condições estabelecidas no regulamento; (grifo nosso)"
O senhor Adriano Marques então recebeu formalmente cópia da resposta mediante certidão:
Juntamente com centenas de integrantes fundou o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC.
Com muita determinação e coragem, sem medo de perseguições aconteceram dezenas de manifestações da categoria AGEPEN-AC, que resultaram em grandes vitórias entre elas o art. 33 da lei
estadual nº 2.180/09 que regulamenta como autoridade
competente para conceder, suspender e cassar o porte dos agentes
penitenciários o Diretor Presidente do IAPEN/AC.
EM seguida veio o decreto estadual nº 5.027/010 art. 2º, IV tendo como prerrogativa o porte de arma para todos os agentes penitenciários e o parecer 039 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado do Acre concluindo que os agentes penitenciários podem portar armas de fogo fora do serviço em quaisquer lugares (públicos ou privados) desde que seja de forma discreta,
No entanto ainda faltava a publicação da tão esperada portaria, o SINDAP/AC iniciou uma grande campanha de mobilização (90% de integrantes presentes em Assembléia Geral, segundo maior manifesto da História do SINDAP/AC).
O deputado Moisés Diniz (Pc do B) representando o Exmº. Sr Governador, ligou para o celular do presidente Adriano, que solicitou para autorização do deputado para acionar o modo viva voz ao falo de microfone para que todos os presentes escutassem a negociação.
A proposta feita foi a realização de uma reunião entre PGE, Equipe de Governo, Direção do IAPEN/AC, SEJUDH e SINDAP/AC para se debater a portaria sobre o porte de arma ainda que fora de serviço.
Realizada a reunião o SINDAP/AC foi o vencedor nas argumentações, prova disso é o recebimento assinado pelo então Diretor Presidente do IAPEN/AC Leonardo das Neves Carvalho na Portaria nº 082/10 assegurando o porte de arma ainda que fora do serviço (Documento Original):
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