Ofício nº 415/012/GAB/PRESI/SINDAP
Rio Branco – AC, de 15 de maio de 2012.
A ExcelentíssimA SenhorA PRESIDENTA DA
REPÚBLICA
dilma vana roussef
URGENTE
Ilustre
Presidenta,
1. Cumprimentando-a, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca da necessidade expressa de porte de arma de fogo, ainda fora de serviço, por parte dos profissionais mencionados no inciso VII, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em virtude do expediente dirigido a Vossa Excelência, posteriormente redirecionado ao Ministério da Justiça através do ofício nº 765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI, no qual posicionamos contrariamente ao teor do Despacho nº. 160/2012-DARM/DIREX (em anexo), que afirma a impossibilidade de porte de arma de fogo, fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e pelos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias, bem como a publicação de Medida Provisória para “finalizar o debate”.
2. Vimos expor a
imprescindibilidade de concessão expressa do porte de arma fora de serviço aos
agentes penitenciários, pelos fundamentos a seguir.
3. Não desconhecemos os
movimentos sociais e políticos mundiais no sentido de imprimir campanhas para o
desarmamento da população, visto ser ampla e notória a facilidade de
cometimentos de ilícitos, acaso inexistente rigor na viabilização de aquisição
de armamento e munições, bem como quanto à concessão do porte de arma de fogo,
por parte do Estado.
4. Indiscutivelmente, um dos
principais meios instrumentais modais das mortes violentas por causas externas
no nosso país e a utilização de armas de fogo. Dessa forma, este governo
comprometido com a segurança pública nacional aderiu à tendência internacional
de controle e estímulo a entrega de armas de fogo por parte da população, bem
como alterou significativamente a legislação, por meio da edição do Estatuto do
Desarmamento – Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -, com fins a adequar o
ordenamento pátrio ao rigor necessário quanto ao controle de concessão e
utilização desses equipamentos, munindo instituições públicas, tais como o
Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal, para a
execução e fiscalização das normas, bem como acrescendo tipos penais
específicos como instrumentos coercitivos de prevenção da proliferação ilícita
de armas de fogo, como por exemplo, o comércio ilegal (art. 17) e o tráfico
internacional (art. 19).
5. Nesse sentido, o rol
taxativo previsto no art. 6º do referido Estatuto, buscou restringir o porte de
armas as seguintes categorias profissionais, in verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VII
– os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifo nosso)
6. No aludido rol, contemplou
a categoria dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias, em seu inciso VII. Isto se deve ao fato da
periculosidade inerente ao exercício da atividade desempenhada pelos mesmos, e
reconhecida pelo legislador, o qual reputou imprescindível a concessão
irrestrita do porte de arma de fogo aos integrantes dessas funções públicas.
7. A mega rebelião ocorrida em
São Paulo, em maio de 2006, envolvendo 80 estabelecimentos prisionais, entre
penitenciárias, cadeias públicas e Febens, perpetrou o caos do Sistema
Penitenciário Brasileiro. O evento ultrapassou os limites do
estado de São Paulo, espraiando-se ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, demonstrando o poder de organizações e
facções criminosas, tal como o denominado “PCC – Primeiro Comando da Capital”.
Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de
ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade.
8. Tais eventos corroboraram a
opção do legislador por contemplar os agentes penitenciários, quanto à
imprescindibilidade do porte de arma de fogo. Seguidamente, nos deparamos
com notícias de motins e rebeliões nos sistemas penitenciários estaduais, bem
como, com ameaça a diretores e agentes de unidades penais e de assassinatos de
dirigentes e integrantes do corpo funcional de estabelecimentos prisionais no
trajeto de suas residências para o local de trabalho, quando não em frente de
seus próprios domicílios.
9. Importante informar a Vossa
Excelência que um estudo da organização internacional do trabalho, classificou
o agente penitenciário como a segunda profissão mais perigosa do mundo. A
pesquisa da Federação Sindical Nacional dos Servidores penitenciários constatou
que mais de 2.000 (dois mil) agentes penitenciários foram assassinados em toda
a Federação, só na última década de forma covarde e vingativa, somente, por
serem servidores penitenciários.
10. Essa realidade reflete que o
risco de morte desses servidores não se restringe ao âmbito interno das
Penitenciárias, Colônias ou Casas Prisionais. As noticiadas manchetes de
continuidade delitiva dos líderes de facções criminosas, ordenando a prática de
crimes de dentro de estabelecimentos prisionais, por meio dos demais membros de
quadrilhas ou organizações criminosas, estampa o dever de cautela desses
profissionais e de seus familiares diuturnamente em relação as suas próprias
vidas, face a conviverem diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de
delitos.
11. Dessa forma, a Nação Brasileira
ao mesmo tempo em que outorga o dever de custódia de presos aos agentes penitenciários
deve
propiciar os meios inequivocamente necessários a defesa pessoal dos mesmos,
sob pena de outorgar também a sentença de morte a eles.
12. Atualmente, só não se
renovaram ainda os eventos já anunciados, em virtude do desconhecimento público
do entendimento esposado pelA DIVISÃO de Armas e quiçá se reverta antes de tal
ocorrência.
13. A redação dada pela Medida
Provisória nº 379, de 2007, ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, era:
§ 1o As pessoas
descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de
fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.
14. Importa registrar que o
parágrafo acima transcrito visou permitir a utilização de arma particular em
serviço e arma institucional fora de serviço, devido a inúmeras ações judiciais
que tramitavam à época, questionando a legalidade de autorizações por parte das
chefias imediatas, para a ocorrência de tais práticas.
15. Ocorre que muitas
instituições policiais não detinham equipamentos suficientes para acautelar aos
seus servidores, necessitando da utilização de armas de fogo dos próprios
membros da corporação para o cumprimento de sua missão institucional,
vindo, portanto, tal parágrafo a pacificar o entendimento sobre o direito de portar
arma de fogo institucional mesmo fora de serviço e de arma particular no
exercício de suas atividades fins.
16. Ocorre que as divergências
continuaram, agora em relação à amplitude do porte de arma, se restrito ao
âmbito do exercício de suas funções ou se extensível ao âmbito nacional. Objetivando
sanar tal controvérsia, foi editada a Medida Provisória no 390,
revogando a Medida Provisória no 379 e logo em seguida convertida na
a Lei 11.706, de 2008, que passou a dar nova redação ao § 1o do art. 6º da Lei 10.806/03, in verbis:
§ 1o As pessoas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
17. Analisando detidamente a
redação do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se a validação do porte
nacional para determinadas categorias funcionais, bem como a não contemplação
dos integrantes do inciso VII, do caput
do art. 6º.
18 Nessa supressão respalda-se
o nobre parecerista da Divisão Nacional de Armas para sustentar a revogação do
porte de arma, fora de serviço, às categorias constantes no inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/03.
19. Pela literalidade da redação
atual, pode-se efetivamente concluir essa premissa. Todavia, se verificarmos o
histórico que levou às sucessivas alterações legislativas referente ao aludido
parágrafo, constataremos que sobre as categorias inscritas no citado inciso
VII, não pairavam as dúvidas que em relação às demais havia, motivo pelo qual,
não carecia de constar expressamente tal inciso no referido parágrafo.
20. A não revogação tácita da
Portaria n. 478/2007, de 06 de novembro de 2007, do Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal, que regula o porte de arma de fogo para os
integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários e escolta de presos,
ainda que fora de serviço, visto que nos considerando os introdutórios da
referida Portaria, não fundamenta sua elaboração com base no aludido § 1º do
art. 6º da Lei 10.826/03, senão, e tão-somente, no inciso VII do art. 6º da Lei
10.826/03. OUTROSSIM, NÃO CABE AO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM
VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE
FAZÊ-LO, IN VERBIS:
“Art. 4º - São atribuições do
Advogado-Geral da União:
(...)
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”
21. Essa previsão é o que dá azo
inclusive ao entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à
opção do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma
apenas para utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias
funcionais nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como
por exemplo, a limitação dos guardas municipais de portarem arma quando em
serviço, das empresas de segurança privada e de transportes de valores de
portarem arma de fogo nos termos da Lei.
22. O
administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei.
Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública,
quais sejam: “A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI
(ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA,
DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ
INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.
24. Nenhuma das Medidas
Provisórias já citadas, foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Sendo que a Medida Provisória nº 390, assegurou expressamente o porte fora de
serviço de algumas categorias e instituições (inclusive dos Policiais
Federais).
25. Ainda que não se diga que o
Estatuto do Desarmamento conferiu aos agentes penitenciários tratamento
diferenciado, no que diz respeito ao porte de arma, é bem de ver que a matéria em
questão é de direito penitenciário e administrativo, cujo regramento também
incumbe aos Estados-Membros, na forma do artigo 24 da Constituição
Federal, verbis:
'Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I-
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
26. Os
agentes penitenciários merecem tratamento legislativo adequado no tocante à
regulamentação do porte de arma de fogo, outorgando-lhes o direito expresso de portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com
validade em âmbito nacional.
27. A concessão do direito ao
porte de arma de fogo, por intermédio da modificação se justifica por razões
políticas e pragmáticas: a) em face da diversidade de regramento, atribuições,
número reduzido de servidores, amplitude e especificidade de atuação; b) em
razão da relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada
formação profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados
estão aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de
arma de fogo.
28. A urgência e relevância da presente alteração se
justificam pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal,
especialmente em razão das ameaças, agressões, tentativas de homicídios e
homicídios já detectados pelas áreas de inteligência dos presídios e
formalizados perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas
Penitenciários a fim de que:
a)
se
eliminem equívocos interpretativos no resguardo da segurança jurídica, dando
solução definitiva quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo
dos agentes penitenciários portarem arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço,
nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;
b)
se outorgue aos agentes penitenciários integrantes da atividade de execução
penal do Estado, que estão permanentemente submetidos aos riscos inerentes à
profissão, o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em
âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em
prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.
29. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração
de Vossa Senhoria, Pelos fatos e fundamentos expostos, solicitamos de Vossa
Excelência a reconsideração do Despacho nº. 160/2012-DARM/DIREX,
fazendo nova análise, manifestando-se favorável pela
constitucionalidade da proposta da minuta de Medida
Provisória que altera e acrescenta dispositivos a Lei 10.826/2003
para autorizar expressamente o porte de arma de fogo ainda que fora
de serviço, dispensado dos requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º
da referida Lei aos seus integrantes da carreira de agente
penitenciário para “finalizar o debate”.
30. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de mais
alta consideração e estima.
Respeitosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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