segunda-feira, 14 de maio de 2012
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DIVISÃO NACIONAL DE ARMAS
DESPACHO: nº. 168/2012-DARM/DIREX
REFERÊNCIA: Ofício nº 201/012/GAB/PRESI/SINDAP; Ofício nº
765/2012-GP/GAB/GESTÃO/DGI; Email s/n CH/DARM/DIREX; NUP nº. 00001.001424/2012-23;
ASSUNTO: PROPOSTA DE MINUTA
DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE VISA OUTORGAR
EXPRESSAMENTE O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA
PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, COM VALIDADE
EM ÂMBITO NACIONAL, AOS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS E DISPENSANDO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I, II e III DO ART. 4º
DA LEI 10.826/03;
INTERESSADO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO
ESTADO DO ACRE.
1.
Trata-se
de expediente dirigido a Excelentíssima Senhora Presidente da República,
posteriormente redirecionado ao Ministério da Justiça através do ofício nº
765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI, onde o
Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre solicita estudos propensos
a elaboração de Medida Provisória visando conceder o porte de arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
ainda que fora do serviço e em âmbito nacional, aos integrantes do quadro
efetivo dos agentes penitenciários.
2.
Propõe,
ainda, serem os integrantes da referida carreira dispensados dos requisitos
previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento).
3.
Inicialmente,
vejamos o que disciplinava o artigo 6º da lei 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento) no que diz respeito ao porte de arma de fogo dos integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, anteriormente à edição da Lei
11.706/2008, a qual lhe deu nova redação,
in verbis:
Art. 6o É proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e
as guardas portuárias; (grifo nosso)
(...)
§ 1o As pessoas
descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII
e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo
fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma
do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379,
de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n°
390, de 2007) (grifo nosso)
4.
A nova
redação dada ao parágrafo 1º do referido artigo do Estatuto, a seu turno,
disciplina o seguinte, in verbis:
Art. 6o É proibido o
porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e
as guardas portuárias; (grifo nosso)
(...)
§ 1o As
pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço,
nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para
aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
;
(grifo nosso)
5.
Conforme
observamos, não se entrevê na nova redação do parágrafo 1º acima transcrito,
permissivo algum quanto ao porte de arma de fogo, fora de serviço, para os integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais. Interpretação a contrário senso da redação do
citado artigo revela, sim, terem os integrantes da carreira somente permissão
para o porte funcional e em serviço.
6.
O artigo
34, caput, do Decreto nº 5.123/04, por sua vez, menciona o seguinte, in verbis:
Art. 34. Os
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do
serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 (grifo
nosso)
7.
Ora,
qual a regra aplicável? A prevista na nova redação do parágrafo 1º art. 6º do
Estatuto do Desarmamento, a qual veda
aos integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais o porte de arma de fogo fora de
serviço, ou aquela contida no art. 34, caput do Decreto 5.123/04, que autoriza,
ainda que fora do serviço, o porte de arma desde que atendidas às exigências
estabelecidas?
8.
Vejamos:
A redação do referido caput do artigo
34 foi dada pelo Decreto nº 6.146/07, portanto anterior à redação do novo § 1º
art. 6º do Estatuto do Desarmamento, dada pela lei nº 11.706/08. Assim, cuidando-se de "novatio legis" cujo
conteúdo, neste aspecto, é incompatível com o disposto no art. 34, caput, as
regras de hermenêutica conduzem à conclusão de que este último dispositivo fora
derrogado tacitamente.
9.
Ressalte-se,
também, que sendo negativa a norma contida no art. 6º, caput, apenas as
ressalvas nela contidas constituem permissivos legais, de modo que a ausência
de menção a certa conduta se enquadra na norma proibitiva. Ou seja, se a norma
possui caráter proibitivo, ressalvadas as hipóteses nela expressas, todas as
condutas não consignadas na exceção são vedadas, não podendo a norma
regulamentadora ampliar o rol de exceções permissivas, sob pena de desbordando
o âmbito de regulamentação, violar a norma regulamentada.
10.
Dessa
forma, a Lei 10.826/03 que circunscreve o âmbito de regulamentação do Decreto
5.123/04, ressalva expressamente da vedação de porte de arma de fogo contida no
caput. do art. 6º, os agentes penitenciários e assemelhados (inciso VII). No
entanto, tal autorização restringe-se à utilização do armamento em serviço,
pois o parágrafo 1º, que confere a certos profissionais o direito de portar
arma mesmo fora de serviço, não faz referência aos agentes prisionais.
11.
Tal conjuntura
tem gerado intensas críticas por parte de representantes e integrantes da citada
carreira. Inconformados, argumentam que equívocos interpretativos da legislação
que rege a matéria têm causado grande insegurança jurídica, encontrando-se os
integrantes da categoria totalmente desprotegidos diante das ameaças e
agressões sofridas no exercício das atribuições atinentes ao cargo que ocupam.
12.
Nesse sentido, propõe o Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre a edição de medida provisória tendente a conceder
o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, ainda que fora do serviço e em âmbito nacional, aos
integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários.
13.
Ocorre
que muitas vezes não é fácil distinguir o que é administrativo e o que é penal
no âmbito da legislação armamentista. No entanto, parece-nos indiscutível que o
tema afeto ao porte de arma de fogo tem flagrante caráter penal, na medida em
que cria uma exceção à norma penal incriminadora do porte ilegal de arma de
fogo (artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03). Na lição do Professor Luiz Flávio
Gomes:
“(...) uma norma
caracteriza-se como penal (precisamente) quando regula ou o âmbito do proibido
(descrevendo condutas que devem ser praticadas ou que estão vedadas) ou
o âmbito do castigo (especificando penas, regimes de cumprimento, sanções
disciplinares etc.)” (GOMES, Luiz Flávio, Normas e bem jurídico no direito penal,
São Paulo: RT, 2002)
14.
Nessa
linha de raciocínio, a proposta de edição de medida provisória em matéria penal
esbarra em impedimento intransponível previsto no art. 62, §1º., “b” (com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) da Constituição
Federal. José Frederico Marques afirmava que "não pode o Executivo, no
exercer de suas funções regulamentares, alterar os limites entre o lícito e o
punível traçados na lei regulamentada, nem mesmo in melius para o
sujeito ativo".
15.
A Emenda
Constitucional nº 32/01, em defesa dos direitos fundamentais e atendendo aos
reclamos da doutrina, consagrou a absoluta vedação à edição de medidas
provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal.
16.
A
vedação constitucional atual em matéria de direito penal é absoluta, não se
permitindo, tampouco, a edição de medidas provisórias sobre matéria penal
benéfica.
17.
Isto
posto, em que pese sermos sensíveis ao pleito da categoria, referidos
anseios apenas podem ser revistos se houver modificação legislativa na esfera
competente e através da espécie normativa adequada, sob pena de flagrante
inconstitucionalidade.
18.
Encaminhe-se
ao CH/DARM para ciência e determinação das providências que entender cabíveis.
Brasília/DF, 17 de abril de 2012.
WAGNER M B DE MENEZES
Delegado de Polícia Federal
DARM/DIREX
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