segunda-feira, 14 de maio de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DIVISÃO NACIONAL DE ARMAS






DESPACHO:               nº. 168/2012-DARM/DIREX       

REFERÊNCIA:           Ofício nº 201/012/GAB/PRESI/SINDAP; Ofício nº 765/2012-GP/GAB/GESTÃO/DGI; Email s/n CH/DARM/DIREX; NUP nº. 00001.001424/2012-23;
                                      
ASSUNTO:                   PROPOSTA DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA  QUE VISA OUTORGAR EXPRESSAMENTE O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, AOS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DISPENSANDO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I, II e III DO ART. 4º DA LEI 10.826/03;

INTERESSADO:         SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE.



1.                  Trata-se de expediente dirigido a Excelentíssima Senhora Presidente da República, posteriormente redirecionado ao Ministério da Justiça através do ofício nº 765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI, onde o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre solicita estudos propensos a elaboração de Medida Provisória visando conceder o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora do serviço e em âmbito nacional, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários.

2.                  Propõe, ainda, serem os integrantes da referida carreira dispensados dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).


3.                  Inicialmente, vejamos o que disciplinava o artigo 6º da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) no que diz respeito ao porte de arma de fogo dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, anteriormente à edição da Lei 11.706/2008, a qual lhe deu nova redação, in verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;   (grifo nosso)
(...)
§ 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) (grifo nosso)

4.                  A nova redação dada ao parágrafo 1º do referido artigo do Estatuto, a seu turno, disciplina o seguinte, in verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;   (grifo nosso)
(...)
§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) ;   (grifo nosso)

5.                  Conforme observamos, não se entrevê na nova redação do parágrafo 1º acima transcrito, permissivo algum quanto ao porte de arma de fogo, fora de serviço, para os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais. Interpretação a contrário senso da redação do citado artigo revela, sim, terem os integrantes da carreira somente permissão para o porte funcional e em serviço.

6.                  O artigo 34, caput, do Decreto nº 5.123/04, por sua vez, menciona o seguinte, in verbis:
Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 (grifo nosso)

7.                  Ora, qual a regra aplicável? A prevista na nova redação do parágrafo 1º art. 6º do Estatuto do Desarmamento, a qual veda aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais o porte de arma de fogo fora de serviço, ou aquela contida no art. 34, caput do Decreto 5.123/04, que autoriza, ainda que fora do serviço, o porte de arma desde que atendidas às exigências estabelecidas?
8.                  Vejamos: A redação do referido caput do artigo 34 foi dada pelo Decreto nº 6.146/07, portanto anterior à redação do novo § 1º art. 6º do Estatuto do Desarmamento, dada pela lei nº 11.706/08. Assim, cuidando-se de "novatio legis" cujo conteúdo, neste aspecto, é incompatível com o disposto no art. 34, caput, as regras de hermenêutica conduzem à conclusão de que este último dispositivo fora derrogado tacitamente.

9.                  Ressalte-se, também, que sendo negativa a norma contida no art. 6º, caput, apenas as ressalvas nela contidas constituem permissivos legais, de modo que a ausência de menção a certa conduta se enquadra na norma proibitiva. Ou seja, se a norma possui caráter proibitivo, ressalvadas as hipóteses nela expressas, todas as condutas não consignadas na exceção são vedadas, não podendo a norma regulamentadora ampliar o rol de exceções permissivas, sob pena de desbordando o âmbito de regulamentação, violar a norma regulamentada.


10.              Dessa forma, a Lei 10.826/03 que circunscreve o âmbito de regulamentação do Decreto 5.123/04, ressalva expressamente da vedação de porte de arma de fogo contida no caput. do art. 6º, os agentes penitenciários e assemelhados (inciso VII). No entanto, tal autorização restringe-se à utilização do armamento em serviço, pois o parágrafo 1º, que confere a certos profissionais o direito de portar arma mesmo fora de serviço, não faz referência aos agentes prisionais.

11.              Tal conjuntura tem gerado intensas críticas por parte de representantes e integrantes da citada carreira. Inconformados, argumentam que equívocos interpretativos da legislação que rege a matéria têm causado grande insegurança jurídica, encontrando-se os integrantes da categoria totalmente desprotegidos diante das ameaças e agressões sofridas no exercício das atribuições atinentes ao cargo que ocupam.

12.               Nesse sentido, propõe o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre a edição de medida provisória tendente a conceder o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora do serviço e em âmbito nacional, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários.

13.              Ocorre que muitas vezes não é fácil distinguir o que é administrativo e o que é penal no âmbito da legislação armamentista. No entanto, parece-nos indiscutível que o tema afeto ao porte de arma de fogo tem flagrante caráter penal, na medida em que cria uma exceção à norma penal incriminadora do porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03). Na lição do Professor Luiz Flávio Gomes:

“(...) uma norma caracteriza-se como penal (precisamente) quando regula ou o âmbito do proibido (descrevendo condutas que devem ser praticadas ou que estão vedadas) ou o âmbito do castigo (especificando penas, regimes de cumprimento, sanções disciplinares etc.)” (GOMES, Luiz Flávio, Normas e bem jurídico no direito penal, São Paulo: RT, 2002)

14.              Nessa linha de raciocínio, a proposta de edição de medida provisória em matéria penal esbarra em impedimento intransponível previsto no art. 62, §1º., “b” (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) da Constituição Federal. José Frederico Marques afirmava que "não pode o Executivo, no exercer de suas funções regulamentares, alterar os limites entre o lícito e o punível traçados na lei regulamentada, nem mesmo in melius para o sujeito ativo".

15.              A Emenda Constitucional nº 32/01, em defesa dos direitos fundamentais e atendendo aos reclamos da doutrina, consagrou a absoluta vedação à edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal.

16.              A vedação constitucional atual em matéria de direito penal é absoluta, não se permitindo, tampouco, a edição de medidas provisórias sobre matéria penal benéfica.

17.              Isto posto, em que pese sermos sensíveis ao pleito da categoria, referidos anseios apenas podem ser revistos se houver modificação legislativa na esfera competente e através da espécie normativa adequada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

18.              Encaminhe-se ao CH/DARM para ciência e determinação das providências que entender cabíveis.
           

                                                 Brasília/DF, 17 de abril de 2012.





WAGNER M B DE MENEZES
     Delegado de Polícia Federal
             DARM/DIREX

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