sábado, 25 de fevereiro de 2012
TJ-MG: PORTE DE ARMA DE AGEPEN
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA
PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA
DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA.- A Lei nº
10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes
penitenciários o porte de arma
de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado
o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou
seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE
FORA - APELANTE(S): WESCLEY DE MOURA FAGUNDES - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª.
DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
ACÓRDÃO
(...)
Sendo assim, não se
pode entender que o artigo 6º, § 1º, da referida Lei proíbe o porte de arma de fogo, ao agente penitenciário,
quando não esteja exercendo suas funções.
(...)
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