quarta-feira, 28 de março de 2012
APOSENTADORIA ESPECIAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do
§ 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;
VI - A exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
Leia mais em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466677
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