quarta-feira, 28 de março de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL




SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 

Nº 330, DE 2006 

(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)


 Dispõe  sobre  a  concessão  de aposentadoria  a  servidores  públicos  que  exerçam atividade de risco.
 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do
§ 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  que  exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art.  2º  Para  os  efeitos  desta  Lei Complementar  considera-se atividade que exponha o servidor a risco: 

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário,  e  na  escolta  de  preso,  a  exercida  por médicos,  enfermeiros, psicólogos  e  assistentes  sociais  efetivos  da  administração  carcerária  ou  penitenciária  e  a  exercida  pelos  servidores  da área de execução de ordens judiciais;
III - a exercida em guarda municipal
IV - a exercida em perícia criminal;
V  -  a  exercida  pelos  profissionais  de  segurança  dos  órgãos referidos no art. 51,  IV  (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;
VI  -  A  exercida  pelos  servidores  do  Poder  Judiciário  e  do Ministério Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil,  dos Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios  e  a exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

Leia mais em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466677

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