Matrícula
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Nome
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Cargo
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Situação da
Avaliação
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xxxxxxxx
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ENOQUE PEREIRA
DE LIMA
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Gestor de Politicas Públicas
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Apto
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xxxxxxxx
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MARLY DA COSTA
ALENCAR
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Gestor de Politicas Públicas
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Apto
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quarta-feira, 7 de março de 2012
IAPEN/AC: ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO
Verificamos que foi publicado no DOE a Portaria nº. 031 de 26 de janeiro de
2012 do IAPEN/AC (Doc. Anexo), que homologou
resultado final da Avaliação de Desempenho, concluindo o periodo avaliativo do estágio
probatório, dos seguintes membros da Comissão do PAD em epígrafe, quais
sejam:
Fica evidente que esses membros quando participaram
do PAD em epígrafe não tinham estabilidade para serem membros, devendo portanto
o PAD ser totalmente anulado, devido a seguinte fundamentação:
Os artigos 200 e 203 da Lei Complementar nº 39/1993
disciplina no sentido de que a comissão
de sindicância e a comissão do processo administrativo disciplinar serão
conduzidas por SERVIDORES ESTÁVEIS, conforme transcrito a seguir, com os
destaques devidos:
Art. 200. A
sindicância será conduzida por uma comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente
ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que
indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário,
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de
seus membros.
§ 2º Não poderá participar de sindicância o
cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta e colateral, até o terceiro grau, do indiciado ou do denunciante.
Art. 203. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, hierarquicamente, igual, equivalente
ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará
entre eles seu presidente.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo administrativo
disciplinar, os dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 200 deste Estatuto.
Pelo que se vê, o Estatuto dos Servidores do Estado
do Acre faz exigência legal a condição de estável dos membros das Comissões de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, impondo-se, em consequência,
de tanto, afirmar a nulidade dos processos que não tenham observado a dita
norma.
Ocorre
Excelência que em caso análogo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre
na APELAÇÃO n.
0024507 72.2010.8.01.0001, anulou o PAD daquele Processo devido a falta
estabilidade de seus membros, senão vejamos:
(...)
Como se sabe, a LCE n. 39/93
exige que o processo administrativo disciplinar seja conduzido por uma comissão
composta de três servidores estáveis, os quais devem ostentar hierarquia igual,
equivalente ou superior a do indiciado. A exigência legal objetiva garantir a
independência dos membros da comissão, evitando que pressões ou ameaças funcionais
comprometam a justa resolução do litígio. Constitui, portanto, não apenas um
dever da Administração, mas, sobretudo, um direito do servidor, que somente
será processado e, eventualmente, sofrerá uma penalidade por comissão em
condições de decidir com independência e imparcialidade. Desatendida a
mencionada condição, qualquer sanção aplicada revela-se ilegal.
Na espécie, como anotado,
não se sabe se o terceiro integrante da comissão possuía estabilidade e
hierarquia funcional igual, equivalente ou superior a do apelante.
E não se sabe justamente
porque o apelado deixou de trazer aos autos a prova necessária ao esclarecimento
deste ponto, embora a alegação da falta de estabilidade dos membros da comissão
tenha sido deduzida pelo apelante desde a petição inicial. É evidente que a
prova em questão poderia ter sido facilmente produzida pelo apelado, mas este,
a despeito disso, preferiu quedar-se inerte, deixando incomprovada questão
central ao deslinde da controvérsia.
Destarte, ante o quadro de
incerteza retratado nos autos, e tendo em conta as consequências derivadas do
processo administrativo, que resultou na aplicação da penalidade de demissão,
impõe-se a resolução da lide em favor do apelante, que deverá ser reintegrando
no cargo anteriormente ocupado, mas sem prejuízo de que a Administração proceda
a novo processo administrativo dentro do prazo prescricional.
(...)
Tendo ao final a seguinte Ementa o Acordão em
epígrafe:
Acórdão n.
11.539
APELAÇÃO n.
0024507 72.2010.8.01.0001, de RIO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SAJ-5:
500244 e CNJ: 22
Relator Originário : Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Sousa
Relator Designado : Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho
Apelante : JON
HILTON DE SOUZA BANDEIRA
Apelado : INSTITUTO
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA IAPEN
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA.
NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS,
NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA
QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo
administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito
longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para
assegurar a imparcialidade e a independência da comissão processante. Se um dos
integrantes da comissão processante não é servidor estável, é nulo o processo administrativo
por ofensa ao devido processo legal.
Está, portanto, o processo instaurado em seu
desfavor repleto de falhas e irregularidades, tendo em vista que foi conduzido por servidos instáveis,
conforme informações fornecidas pelo próprio IAPEN/AC. Logo, composta por
pessoas sem estabilidade, que não tinham independência, nem tão pouco
imparcialidade.
Como se vê Excelência, a comissão que concluiu que os autores infringiram dispositivos do
Estatuto do Servidor Público do Estado do Acre, é a mesma comissão de
sindicância que não atendeu aos requisitos deste mesmo Estatuto.
Foi uma comissão instruída por pessoas que não
tinham competência para tanto, logo é nula, sem efeito.
Excelência,
sempre que verificada a existência de vício insanável no PAD, deverá ser
declarada a nulidade do processo.
No caso em tela, temos a ocorrência de ausência de
competência por aqueles que instruíram o processo administrativo disciplinar,
em virtude de não ter atribuição para exercitar a função disciplinar, o que
configura inexistência por completo de seu poder punitivo.
A exigência da comissão ser formada por servidores
estáveis se da pela necessidade de garantir que a comissão processe as
apurações de modo imparcial, sem ameaças de demissões ou qualquer outro tipo de
retaliação. Por esse motivo, os tribunais já pacificaram o seu entendimento e
estão anulando todos os processos por falta de cumprimento deste requisito,
como veremos nos julgados a seguir elencados:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE
MEMBROS ESTÁVEIS. LEI ESTADUAL Nº 869/52, ART. 221.
1. Ofende a
lei estadual de regência a presença na comissão processante de membros não
estáveis, tornando nulo, por conseguinte, o processo administrativo.
2. Recurso parcialmente provido.
(RMS 7.565/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 27/10/1998, DJ 30/11/1998 p. 179)
Os componentes do processo administrativo
disciplinar devem ser imparciais, insuspeitos e desimpedidos, o que não ocorreu
no caso em tela.
Diante do exposto, requeremos que seja anulado todos os efeitos do PAD em epígrafe
devido os fatos aqui elencados, devido a irregularidade de sua comissão, como
forma de garantir o devido processo legal.
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