quarta-feira, 7 de março de 2012

IAPEN/AC: ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO



Verificamos que foi publicado no DOE a Portaria nº. 031 de 26 de janeiro de 2012 do IAPEN/AC (Doc. Anexo), que homologou resultado final da Avaliação de Desempenho, concluindo o periodo avaliativo do estágio probatório, dos seguintes membros da Comissão do PAD em epígrafe, quais sejam:


Matrícula
Nome
Cargo
Situação da Avaliação
xxxxxxxx
ENOQUE PEREIRA DE LIMA
Gestor de Politicas Públicas
Apto
xxxxxxxx
MARLY DA COSTA ALENCAR
Gestor de Politicas Públicas
Apto

Fica evidente que esses membros quando participaram do PAD em epígrafe não tinham estabilidade para serem membros, devendo portanto o PAD ser totalmente anulado, devido a seguinte fundamentação:
Os artigos 200 e 203 da Lei Complementar nº 39/1993 disciplina no sentido de que a comissão de sindicância e a comissão do processo administrativo disciplinar serão conduzidas por SERVIDORES ESTÁVEIS, conforme transcrito a seguir, com os destaques devidos:

Art. 200. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de sindicância o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, do indiciado ou do denunciante.

Art. 203. O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, hierarquicamente, igual, equivalente ou superior a do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles seu presidente.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, os dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 200 deste Estatuto.

Pelo que se vê, o Estatuto dos Servidores do Estado do Acre faz exigência legal a condição de estável dos membros das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, impondo-se, em consequência, de tanto, afirmar a nulidade dos processos que não tenham observado a dita norma.
Ocorre Excelência que em caso análogo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre na APELAÇÃO n. 0024507 72.2010.8.01.0001, anulou o PAD daquele Processo devido a falta estabilidade de seus membros, senão vejamos:

(...)
Como se sabe, a LCE n. 39/93 exige que o processo administrativo disciplinar seja conduzido por uma comissão composta de três servidores estáveis, os quais devem ostentar hierarquia igual, equivalente ou superior a do indiciado. A exigência legal objetiva garantir a independência dos membros da comissão, evitando que pressões ou ameaças funcionais comprometam a justa resolução do litígio. Constitui, portanto, não apenas um dever da Administração, mas, sobretudo, um direito do servidor, que somente será processado e, eventualmente, sofrerá uma penalidade por comissão em condições de decidir com independência e imparcialidade. Desatendida a mencionada condição, qualquer sanção aplicada revela-se ilegal.
Na espécie, como anotado, não se sabe se o terceiro integrante da comissão possuía estabilidade e hierarquia funcional igual, equivalente ou superior a do apelante.
E não se sabe justamente porque o apelado deixou de trazer aos autos a prova necessária ao esclarecimento deste ponto, embora a alegação da falta de estabilidade dos membros da comissão tenha sido deduzida pelo apelante desde a petição inicial. É evidente que a prova em questão poderia ter sido facilmente produzida pelo apelado, mas este, a despeito disso, preferiu quedar-se inerte, deixando incomprovada questão central ao deslinde da controvérsia.
Destarte, ante o quadro de incerteza retratado nos autos, e tendo em conta as consequências derivadas do processo administrativo, que resultou na aplicação da penalidade de demissão, impõe-se a resolução da lide em favor do apelante, que deverá ser reintegrando no cargo anteriormente ocupado, mas sem prejuízo de que a Administração proceda a novo processo administrativo dentro do prazo prescricional.
(...)

Tendo ao final a seguinte Ementa o Acordão em epígrafe:

Acórdão n. 11.539
APELAÇÃO n. 0024507 72.2010.8.01.0001, de RIO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SAJ-5: 500244 e CNJ: 22
Relator Originário : Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Sousa
Relator Designado : Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho
Apelante : JON HILTON DE SOUZA BANDEIRA
Apelado : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA IAPEN

VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para assegurar a imparcialidade e a independência da comissão processante. Se um dos integrantes da comissão processante não é servidor estável, é nulo o processo administrativo por ofensa ao devido processo legal.

Está, portanto, o processo instaurado em seu desfavor repleto de falhas e irregularidades, tendo em vista que foi conduzido por servidos instáveis, conforme informações fornecidas pelo próprio IAPEN/AC. Logo, composta por pessoas sem estabilidade, que não tinham independência, nem tão pouco imparcialidade.
Como se vê Excelência, a comissão que concluiu que os autores infringiram dispositivos do Estatuto do Servidor Público do Estado do Acre, é a mesma comissão de sindicância que não atendeu aos requisitos deste mesmo Estatuto.
Foi uma comissão instruída por pessoas que não tinham competência para tanto, logo é nula, sem efeito.
Excelência, sempre que verificada a existência de vício insanável no PAD, deverá ser declarada a nulidade do processo.
No caso em tela, temos a ocorrência de ausência de competência por aqueles que instruíram o processo administrativo disciplinar, em virtude de não ter atribuição para exercitar a função disciplinar, o que configura inexistência por completo de seu poder punitivo.
A exigência da comissão ser formada por servidores estáveis se da pela necessidade de garantir que a comissão processe as apurações de modo imparcial, sem ameaças de demissões ou qualquer outro tipo de retaliação. Por esse motivo, os tribunais já pacificaram o seu entendimento e estão anulando todos os processos por falta de cumprimento deste requisito, como veremos nos julgados a seguir elencados:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE MEMBROS ESTÁVEIS. LEI ESTADUAL Nº 869/52, ART. 221.
1. Ofende a lei estadual de regência a presença na comissão processante de membros não estáveis, tornando nulo, por conseguinte, o processo administrativo.
2. Recurso parcialmente provido.
(RMS 7.565/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/1998, DJ 30/11/1998 p. 179)

Os componentes do processo administrativo disciplinar devem ser imparciais, insuspeitos e desimpedidos, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, requeremos que seja anulado todos os efeitos do PAD em epígrafe devido os fatos aqui elencados, devido a irregularidade de sua comissão, como forma de garantir o devido processo legal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário