No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações
judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e
apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao
motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e
ainda confeccionar procedimentos como TCOs.
Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um
bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e
um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se
aplica, também nas investigações policiais.
"Funções de investigador e inquisidor.
Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e
Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A
realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “
(STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação persecutória do Estado, qualquer que
seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se
de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios
ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do
due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas
ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no
plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República,
em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI),
desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de
ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo,
do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a
fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser
investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas
ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de
ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que
produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se,
não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação
repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios,
que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os
novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em
razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos
agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se
inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os
elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente
tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como
resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias
constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do
ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem
jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o
órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que
não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais
dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não
contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto,
havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia
Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em
se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar
de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 –
Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des.
Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).
O Diário Oficial do Estado do MS trouxe no dia 22 uma resolução da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) que dispõe
sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das
instituições.
De acordo com a resolução, os órgãos de inteligência da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gerência de Inteligência do Sistema
Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem
apresentar mensalmente à Superintendência de Inteligência relatório de
ações de inteligência realizadas pelas corporações.
Na resolução, a segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da
Polícia Militar (PM2/PMMS) tem por atribuição legal, proceder em âmbito
criminal, investigações exclusivamente em sede de inquérito policial
militar, instaurado para apurar infrações penais militares. Fica vedada a
PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de
campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza
para apurar infrações penais praticadas por civis.
A resolução da Sejusp está publicada na página 05 do DOE e tem como
objetivo a necessidade de padronização com base orientada pelas
diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública.
Veja na íntegra:-
RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 543 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das
instituições no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27
de outubro de 2000, e
Considerando o disposto no art. Art. 144 § 5º da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de adequação operacional com base no Decreto
n°. 12.126, de 20 de julho de 2006, que cria o Sistema de Inteligência
de Segurança Pública, bem como o Decreto n° 12.310, de 3 de maio de
2007, que cria na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública a Superintendência de Inteligência;
Considerando a necessidade de padronização com base em principiologia
legal e orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de
segurança pública,
R E S O L V E:
Art.1º Normatizar a atuação de setores de inteligência das instituições
no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2° A Segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul- PM2/PMMS, tem por atribuição
legal, proceder em âmbito criminal, investigações exclusivamente em sede
de inquérito policial militar, instaurado para apurar infrações penais
militares.
Parágrafo único. É vedada a PM2/PMMS proceder a investigações criminais
comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou
equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas
por civis.
Art. 3º Os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros Militar, Gerência de Inteligência do Sistema
Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem
apresentar mensalmente à Superintendência de Inteligência relatórios das
ações de inteligência realizadas pelas respectivas corporações.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2011.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Fonte:http://www.delegados.com.br/noticias/2885-stf-proibe-investigacao-de-crimes-comuns-por-policiais-militares
Nenhum comentário:
Postar um comentário