quinta-feira, 15 de março de 2012

OFÍCIO AO EXMº SR. MINISTRO DA JUSTIÇA


Ofício nº 202/2012/GAB/PRESI/SINDAP

Rio Branco 16 de março de 2012.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça

Assunto:  Encaminha proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários.

Referência: Ofício 765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI
                  (Em anexo)

                Senhor Ministro,

1.         Cumprimentando-o, respeitosamente, encaminho proposta da minuta de Medida Provisória que altera e acrescenta dispositivos a Lei 10.826/2003 para autorizar expressamente o porte de arma de fogo ainda que fora de serviço e dispensar dos requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º da referida Lei  aos seus integrantes  da carreira de Agente Penitenciário.          

2.         Os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário merecem tratamento legislativo adequado no tocante à regulamentação do porte de arma de fogo, outorgando-lhes o direito expresso de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional.

3.            A concessão do direito ao porte de arma de fogo, por intermédio da modificação se justifica por razões políticas e pragmáticas: a) em face da diversidade de regramento, atribuições, número reduzido de servidores, amplitude e especificidade de atuação; b) em razão da relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma de fogo.

4.             A urgência e relevância da presente alteração se justificam pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal, especialmente em razão das ameaças de agressão iminente já detectadas pelas áreas de inteligência dos presídios e formalizados perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que:

           a) se eliminem equívocos interpretativos no resguardo da segurança jurídica, dando solução definitiva quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários federais portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;

                b) se outorgue expressamente aos agentes penitenciários integrantes da atividade de execução penal do Estado, que estão permanentemente submetidos aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.

5.              Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Senhoria, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa outorgar expressamente o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários e dispensando dos requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º da referida lei.

                        Respeitosamente,




Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC




MEDIDA PROVISÓRIA Nº                , DE         DE  MARÇO DE 2012.

Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 6º e do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
               
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei,

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 6º e § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6 o
§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, os militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como os agentes penitenciários, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação,

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