quinta-feira, 15 de março de 2012
OFÍCIO AO EXMº SR. MINISTRO DA JUSTIÇA
Ofício nº 202/2012/GAB/PRESI/SINDAP
Rio Branco 16 de março de 2012.
Ao
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça
Assunto: Encaminha proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do
porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários.
Referência: Ofício 765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI
(Em anexo)
Senhor Ministro,
1. Cumprimentando-o, respeitosamente, encaminho
proposta da minuta de Medida Provisória que altera e acrescenta dispositivos a
Lei 10.826/2003 para autorizar expressamente o porte de arma de fogo ainda que
fora de serviço e dispensar dos requisitos nos incisos I, II e III
do artigo 4º da referida Lei
aos seus integrantes da carreira de Agente Penitenciário.
2.
Os integrantes da
Carreira de Agente Penitenciário merecem tratamento legislativo adequado no
tocante à regulamentação do porte de arma de fogo, outorgando-lhes o direito
expresso de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional.
3. A concessão do direito ao porte de arma de fogo,
por intermédio da modificação se justifica por razões políticas e pragmáticas:
a) em face da diversidade de regramento, atribuições, número reduzido de
servidores, amplitude e especificidade de atuação; b) em razão da relevantíssima
peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação profissional, com
cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão aptos a atestar a
capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma de fogo.
4. A urgência e relevância da
presente alteração se justificam pela necessidade de atuação imediata e
incisiva do Governo Federal, especialmente em razão das ameaças de agressão
iminente já detectadas pelas áreas de inteligência dos presídios e formalizados
perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que:
a) se eliminem equívocos
interpretativos no resguardo da segurança jurídica, dando solução definitiva
quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos agentes
penitenciários federais portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional;
b) se outorgue expressamente aos agentes
penitenciários integrantes da atividade de execução penal do Estado, que estão
permanentemente submetidos aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de
fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, na
salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da
dos demais cidadãos brasileiros.
5. Nessas condições, tendo em
vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Senhoria,
em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa outorgar expressamente o porte de
arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, aos
integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários e dispensando dos
requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º da referida lei.
Respeitosamente,
Bel.
Adriano Marques de Almeida
Fundador
e Presidente do SINDAP/AC
MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE
MARÇO DE 2012.
Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 6º e
do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei,
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 6º e § 2º do
art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6 o
§ 1o As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
§ 4o
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal, os militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como os
agentes penitenciários, ao exercerem
o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.”
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação,
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