DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1.
Recebo a petição de folhas 114 e seguintes como aditamento à petição
inicial. Primeiro, porque o pedido foi alterado; segundo, porque não foi
ainda formada a lide.
2.
Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a
atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o
que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o
particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
2.1.
Assim, tratando-se de lotação de novos agentes penitenciários, está a
Administração vinculada às normas do edital, que, por sua vez, deve
observância à Lei Estadual nº 6.123, de 20.07.1968 e legislação
posterior (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco).
2.2.
No caso sob exame, os filiados do sindicato autor estariam sendo
deslocados para o exercício das suas funções em região diversa da sua
lotação.
3. O edital
do concurso sob exame, editado com a PORTARIA SAD/SERES Nº 121, de
29.10.2010 e aberto para o preenchimento inicial de 500 vagas, impôs aos
candidatos a inscrição por região, de forma que a concorrência seria
igualmente por região de inscrição, sendo igualmente certo que "a Região
optada pelo candidato não poderá ser alterada" (itens 1.6 e 1.7 - vide
fl. 58 destes autos), vale dizer, a posse e o exercício dar-se-iam
somente para a respectivas regiões.
3.1.
O Anexo I do supracitado item 1.6, declarou a existência de 211 vagas
para a Região Metropolitana, sendo 153 para homens e 58 para mulheres
(fl. 61 destes autos).
3.1.2.
Não obstante se tenha disponibilizado no edital 500 vagas, a própria
autoridade impetrada informou, em 21.03.2011, em ofício dirigido ao
Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, que (vide
fls. 38/41):
a) o número ideal de agentes penitenciários seria de 1/5 reeducandos;
b)
naquele mês de março/2011, a proporção de agentes penitenciários
efetivamente encontrada seria de 1/27 reeducandos, isto considerando a
existência de uma população carcerária de 23.104.
A
lotação ideal de agentes penitenciários no Estado de Pernambuco seria,
portanto, de 4.620. Como a lotação então efetiva seria de 850, haveria
uma defasagem de 3.770.
A
mesma autoridade, em ofícios expedido em março e abril de 2011 para o
Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e o Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respectivamente, solicitou a
nomeação de mais 283 agentes penitenciários, além dos 500 já
autorizados, que também já teriam concluído o curso de formação (fl.
43 e 45 destes autos).
3.1.3.
Resumindo, não obstante se tivesse (considerando-se o quadro ideal) um
déficit de 3.770 agentes penitenciárias e de haver 783 candidatos
concluintes do curso de formação, apenas 502 foram nomeados e
empossados.
3.2. A
nomeação feita no mês de dezembro/2011 foi feita por região, exatamente
como previsto no edital do concurso (vide folhas 63 e 64).
3.3.
Pelo ofício cuja cópia se encontra à fl. 23, noticia-se que, por
determinação da autoridade impetrada, agentes penitenciários, no total
de 22, deveriam ser deslocados nas suas regiões para servirem, no
período de 07/fev a 06/mar-12, no complexo prisional Professor Aníbal
Bruno (folhas 23/24), já, portanto, depois das nomeações dos 500
primeiros.
Pela
documentação de folhas 25, 26 e 27/28, informa-se que supracitado
deslocamento foi prorrogado, agora para o período de 07/mar a 10/abr -
2012.
Nova prorrogação é anunciada, agora para o período de 11/abr a 09/mai - 2012 (fl. 119).
3.4.
Nenhuma documentação encontrada nos autos afirma o pagamento prévio de
diárias aos agentes penitenciários deslocados.
3.5.
Os fatos narrados na inicial e no seu aditamento estão comprovados nos
autos, vale dizer, os agentes penitenciários estão deslocados da sua
região e sem o pagamento prévio de diárias.
4.
Há, à primeira vista, ilegalidade nos deslocamentos sob exame.
Primeiro, porque implica em burla às regras do edital; segundo, porque
importa em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a
transferência, embora temporária, é feita sem que se possibilidade
concorrência entre agentes penitenciários; terceiro, porque impõe aos
agentes deslocados ou transferidos temporariamente um custo inicial com
deslocamento, moradia e alimentação, o que teria, nas alegações da
impetrante - ainda por se confirmar -, impelido os agentes deslocados a
se instalarem precariamente no próprio complexo prisional Professor
Aníbal Bruno.
Lembre-se, por oportuno,
que o Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece nos seus artigos
145 a 150, que as diárias e ajuda de custo por deslocamento deverão ser
pagas aos servidores antecipadamente, uma vez que objetivam, justamente,
possibilitar o custeio das despesas havidas em razão desse deslocamento
e do exercício do cargo fora da sua localidade.
5. A urgência do provimento jurisdicional é evidente. Inicialmente,
porque a situação de ilegalidade já perdura por aproximadamente 90
dias, com sérios riscos à saúde física e mental dos servidores deslocados. Em
segundo lugar, porque a última prorrogação está prevista para o período
de 11/abr a 09/mai, o que importa em dizer que decisão judicial que se
proferir posteriormente poderá ser inócua.
6. Com estas considerações, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, e, em conseqüência, suspendo os efeitos do ofício nº 24/2012-SSPen.
7. Notifique-se.
8. Ciência ao Procurador Geral do Estado.
9. Providencie, antes, a impetrante o fornecimento de cópias legíveis necessárias para as comunicações.
10. Prestadas as informações ou, sem elas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, vista ao Ministério Público.
Recife, 17 de abril de 2012
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
fonte: http://asppernambuco.blogspot.com.br/2012/04/decisao-interlocutoria-deve-ser.html
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