sexta-feira, 27 de abril de 2012

TJ-PE: PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 

1. Recebo a petição de folhas 114 e seguintes como aditamento à petição inicial. Primeiro, porque o pedido foi alterado; segundo, porque não foi ainda formada a lide.

 2. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.

2.1. Assim, tratando-se de lotação de novos agentes penitenciários, está a Administração vinculada às normas do edital, que, por sua vez, deve observância à Lei Estadual nº 6.123, de 20.07.1968 e legislação posterior (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco).

2.2. No caso sob exame, os filiados do sindicato autor estariam sendo deslocados para o exercício das suas funções em região diversa da sua lotação.

3. O edital do concurso sob exame, editado com a PORTARIA SAD/SERES Nº 121, de 29.10.2010 e aberto para o preenchimento inicial de 500 vagas, impôs aos candidatos a inscrição por região, de forma que a concorrência seria igualmente por região de inscrição, sendo igualmente certo que "a Região optada pelo candidato não poderá ser alterada" (itens 1.6 e 1.7 - vide fl. 58 destes autos), vale dizer, a posse e o exercício dar-se-iam somente para a respectivas regiões.

3.1. O Anexo I do supracitado item 1.6, declarou a existência de 211 vagas para a Região Metropolitana, sendo 153 para homens e 58 para mulheres (fl. 61 destes autos).

 3.1.2. Não obstante se tenha disponibilizado no edital 500 vagas, a própria autoridade impetrada  informou, em 21.03.2011, em ofício dirigido ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, que (vide fls. 38/41):
 
a) o número ideal de agentes penitenciários seria de 1/5 reeducandos;
 
b) naquele mês de março/2011, a proporção de agentes penitenciários efetivamente encontrada seria de 1/27 reeducandos, isto considerando a existência de uma população carcerária de 23.104. 

A lotação ideal de agentes penitenciários no Estado de Pernambuco seria, portanto, de 4.620. Como a lotação então efetiva seria de 850, haveria uma defasagem de 3.770.

A mesma autoridade, em ofícios expedido em março e abril de 2011 para o Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e o Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respectivamente, solicitou a nomeação de mais 283 agentes penitenciários, além dos 500 já autorizados, que também já teriam concluído o curso de formação (fl. 43  e 45 destes autos).

3.1.3. Resumindo, não obstante se tivesse (considerando-se o quadro ideal) um déficit de 3.770 agentes penitenciárias e de haver 783 candidatos concluintes do curso de formação, apenas 502 foram nomeados e empossados.

3.2. A nomeação feita no mês de dezembro/2011 foi feita por região, exatamente como previsto no edital do concurso (vide folhas 63 e 64).

3.3. Pelo ofício cuja cópia se encontra à fl. 23, noticia-se que, por determinação da autoridade impetrada, agentes penitenciários, no total de 22, deveriam ser deslocados nas suas regiões para servirem, no período de 07/fev a 06/mar-12, no complexo prisional Professor Aníbal Bruno (folhas 23/24), já, portanto, depois das nomeações dos 500 primeiros.

Pela documentação de folhas 25, 26 e 27/28, informa-se que supracitado deslocamento foi prorrogado, agora para o período de 07/mar a 10/abr - 2012.
 
Nova prorrogação é anunciada, agora para o período de 11/abr a 09/mai - 2012 (fl. 119). 

3.4. Nenhuma documentação encontrada nos autos afirma o pagamento prévio de diárias aos agentes penitenciários deslocados.
            
3.5. Os fatos narrados na inicial e no seu aditamento estão comprovados nos autos, vale dizer, os agentes penitenciários estão deslocados da sua região e sem o pagamento prévio de diárias.
 
4. Há, à primeira vista, ilegalidade nos deslocamentos sob exame. Primeiro, porque implica em burla às regras do edital; segundo, porque importa em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a transferência, embora temporária, é feita sem que se possibilidade concorrência entre agentes penitenciários; terceiro, porque impõe aos agentes deslocados ou transferidos temporariamente um custo inicial com deslocamento, moradia e alimentação, o que teria, nas alegações da impetrante - ainda por se confirmar -, impelido os agentes deslocados a se instalarem precariamente no próprio complexo prisional Professor Aníbal Bruno.

Lembre-se, por oportuno, que o Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece nos seus artigos 145 a 150, que as diárias e ajuda de custo por deslocamento deverão ser pagas aos servidores antecipadamente, uma vez que objetivam, justamente, possibilitar o custeio das despesas havidas em razão desse deslocamento e do exercício do cargo fora da sua localidade. 
 
5. A urgência do provimento jurisdicional é evidente. Inicialmente, porque a situação de ilegalidade já perdura por aproximadamente 90 dias, com sérios riscos à saúde física e mental dos servidores deslocados. Em segundo lugar, porque a última prorrogação está prevista para o período de 11/abr a 09/mai, o que importa em dizer que decisão judicial que se proferir posteriormente poderá ser inócua.
      

6. Com estas considerações, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, e, em conseqüência, suspendo os efeitos do ofício nº 24/2012-SSPen.

7. Notifique-se.

8. Ciência ao Procurador Geral do Estado.

9. Providencie, antes, a impetrante o fornecimento de cópias legíveis necessárias para as comunicações.

10. Prestadas as informações ou, sem elas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, vista ao Ministério Público.
          

Recife, 17 de abril de 2012

EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito


fonte:  http://asppernambuco.blogspot.com.br/2012/04/decisao-interlocutoria-deve-ser.html

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