sexta-feira, 27 de abril de 2012

OFÍCIO A EXMª DRª PROMOTORA NICOLE



SERÁ PROTOCOLO NO DIA  30 (SEGUNDA-FEIRA) 


Ofício nº 381/012/GAB/PRESI/SINDAP/AC

Rio Branco de 27 de abril de 2012.

A Excelentíssima doutora promotora de justiça  
Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TARAUACÁ


URGENTE


Ilustre Promotora,


1.                     SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Avenida Ceara, Nº 3201, 2º Piso, Sala 05, Bairro Abrahão Alab CEP. 69.907.000, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer:
2.                     O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria.
3.                     Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.
4.                     Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.” (STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)

5.                     Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido.
6.                    Cumprimentando-a, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca da necessidade expressa de porte de arma de fogo, ainda fora de serviço, por parte dos profissionais mencionados no inciso VII, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em virtude da Portaria Nº 001 /11, que afirma a impossibilidade de porte de arma de fogo, fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e pelos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.

7.                     Vimos expor a imprescindibilidade de concessão expressa do porte de arma fora de serviço aos agentes penitenciários, pelos fundamentos a seguir.

8.                     Não desconhecemos os movimentos sociais e políticos mundiais no sentido de imprimir campanhas para o desarmamento da população, visto ser ampla e notória a facilidade de cometimentos de ilícitos, acaso inexistente rigor na viabilização de aquisição de armamento e munições, bem como quanto à concessão do porte de arma de fogo, por parte do Estado.
                       
9.                     Indiscutivelmente, um dos principais meios instrumentais modais das mortes violentas por causas externas no nosso país e a utilização de armas de fogo. Dessa forma, este governo comprometido com a segurança pública nacional aderiu à tendência internacional de controle e estímulo a entrega de armas de fogo por parte da população, bem como alterou significativamente a legislação, por meio da edição do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -, com fins a adequar o ordenamento pátrio ao rigor necessário quanto ao controle de concessão e utilização desses equipamentos, munindo instituições públicas, tais como o Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal, para a execução e fiscalização das normas, bem como acrescendo tipos penais específicos como instrumentos coercitivos de prevenção da proliferação ilícita de armas de fogo, como por exemplo, o comércio ilegal (art. 17) e o tráfico internacional (art. 19).

10.                   Nesse sentido, o rol taxativo previsto no art. 6º do referido Estatuto, buscou restringir o porte de armas as seguintes categorias profissionais, in verbis:

        Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

        I – os integrantes das Forças Armadas;
        II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
        V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
        VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
        VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifo nosso)

11.                   No aludido rol, contemplou a categoria dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, em seu inciso VII. Isto se deve ao fato da periculosidade inerente ao exercício da atividade desempenhada pelos mesmos, e reconhecida pelo legislador, o qual reputou imprescindível a concessão irrestrita do porte de arma de fogo aos integrantes dessas funções públicas.

12.                   A mega rebelião ocorrida em São Paulo, em maio de 2006, envolvendo 80 estabelecimentos prisionais, entre penitenciárias, cadeias públicas e Febens, perpetrou o caos do Sistema Penitenciário Brasileiro. O evento ultrapassou os limites do estado de São Paulo, espraiando-se ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, demonstrando o poder de organizações e facções criminosas, tal como o denominado “PCC – Primeiro Comando da Capital”. Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade.

13.                   Tais eventos corroboraram a opção do legislador por contemplar os agentes penitenciários, quanto à imprescindibilidade do porte de arma de fogo. Seguidamente, nos deparamos com notícias de motins e rebeliões nos sistemas penitenciários estaduais, bem como, com ameaça a diretores e agentes de unidades penais e de assassinatos de dirigentes e integrantes do corpo funcional de estabelecimentos prisionais no trajeto de suas residências para o local de trabalho, quando não em frente de seus próprios domicílios.

14.                   Importante informar a Vossa Excelência que um estudo da organização internacional do trabalho, classificou o agente penitenciário como a segunda profissão mais perigosa do mundo. A pesquisa da Federação Sindical Nacional dos Servidores penitenciários constatou que mais de 2.000 (dois mil) agentes penitenciários foram assassinados em toda a Federação, só na última década de forma covarde e vingativa, somente, por serem servidores penitenciários.
15.                   Essa realidade reflete que o risco de morte desses servidores não se restringe ao âmbito interno das Penitenciárias, Colônias ou Casas Prisionais. As noticiadas manchetes de continuidade delitiva dos líderes de facções criminosas, ordenando a prática de crimes de dentro de estabelecimentos prisionais, por meio dos demais membros de quadrilhas ou organizações criminosas, estampa o dever de cautela desses profissionais e de seus familiares diuturnamente em relação as suas próprias vidas, face a conviverem diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de delitos.

16.                   Dessa forma, a Nação Brasileira ao mesmo tempo em que outorga o dever de custódia de presos aos agentes penitenciários propiciou os meios inequivocamente necessários a defesa pessoal dos mesmos, sob pena de outorgar também a sentença de morte a eles.

17.                   A redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007, ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, era:

        § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

18.                   Importa registrar que o parágrafo acima transcrito visou permitir a utilização de arma particular em serviço e arma institucional fora de serviço, devido a inúmeras ações judiciais que tramitavam à época, questionando a legalidade de autorizações por parte das chefias imediatas, para a ocorrência de tais práticas.

19.                   Ocorre que muitas instituições policiais não detinham equipamentos suficientes para acautelar aos seus servidores, necessitando da utilização de armas de fogo dos próprios membros da corporação para o cumprimento de sua missão institucional, vindo, portanto, tal parágrafo a pacificar o entendimento sobre o direito de portar arma de fogo institucional mesmo fora de serviço e de arma particular no exercício de suas atividades fins.

20.                   Ocorre que as divergências continuaram, agora em relação à amplitude do porte de arma, se restrito ao âmbito do exercício de suas funções ou se extensível ao âmbito nacional. Objetivando sanar tal controvérsia, foi editada a Medida Provisória no 390, revogando a Medida Provisória no 379 e logo em seguida, entrando em vigor a Lei 11.706, de 2008, que passou a dar nova redação ao § 1o do art. 6º da Lei 10.806/03, in verbis:

        § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

21.                   Analisando detidamente a redação do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se a validação do porte nacional para determinadas categorias funcionais, bem como a não contemplação dos integrantes do inciso VII, do caput do art. 6º.

22               Nessa supressão respalda-se o nobre parecista da Superintendência do Departamento de Polícia Federal no Estado do Acre para sustentar a revogação do porte de arma, fora de serviço, às categorias constantes no inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/03.

23.                   Pela literalidade da redação atual, pode-se efetivamente concluir essa premissa. Todavia, se verificarmos o histórico que levou às sucessivas alterações legislativas referente ao aludido parágrafo, constataremos que sobre as categorias inscritas no citado inciso VII, não pairavam as dúvidas que em relação às demais havia, motivo pelo qual, não carecia de constar expressamente tal inciso no referido parágrafo.

24.                   Em síntese, o Ofício nº 3024/2010-SR/DPF/AC:

24.I                 NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.II                NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 33-A do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.III              NEGA VIGÊNCIA ao disposto no § 3º do art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.IV              NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 35 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.V                NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.VI              NEGA VIGÊNCIA a Portaria 478/2007 – DG/DPF, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.VII             NEGA VIGÊNCIA ao artigo 33º da Lei Estadual nº 2.180/09, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03

24.VIII           NEGA VIGÊNCIA ao artigo 2º, II do Decreto Estadual nº 5.027/2010, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;

24.IX              NEGA VIGÊNCIA a Portaria 082/2010 – IAPEN/AC, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03.

25.                   No entanto, Excelência, não podem prosperar essas alegações do r. Delegado, conforme estudo jurídico acerca da questio juris ali, no qual pedimos licença para expor, no intuito de colaboração e reflexão, in fine:

26.                   PRIMEIRO porque, ao contrário do que disse o r. Delegado, o art. 34 do Decreto nº 5.123/04, redação dada pelo Decreto nº 6.147/07, ESTÁ EM PLENO VIGOR, POR TRÊS RAZÕES MUITO SIMPLES:

26.I                 UMA, PORQUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA. Por força de Lei Complementar, o argumento da revogação tácita é precário. É o que se extrai do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 28 de fevereiro de 1998, in verbis:

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 28 de março de 2001).

26.II                DUAS, PORQUE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA ao atualizar o art. 34 do Decreto nº 5.123/04 (alterações nos seus §§ 3º, 4º e 5º) por meio do Decreto nº 6.715, do dia 29 de dezembro de 2009, ou seja, após 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias da publicação da pretensa regra revogadora (ínsita na Lei nº 11.706, de 19 de julho de 2008) MANTEVE A REDAÇÃO ANTERIOR, O QUE AFASTA A TESE REVOGATÓRIA, PELO MENOS NO ENTENDIMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. UMA VEZ QUE OS DECRETOS EM COMENTO NÃO REVOGARAM TOTALMENTE A LEI E SIM ALTERARAM ALGUNS ARTIGOS.

26.III              CONTUDO, FÁCIL VER QUE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO VÊ INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS MENCIONADAS, TANTO QUE MANTEVE A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 34 DADA PELO DECRETO Nº 6.147/07, A DESPEITO DAS DUAS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES NO CORPO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO.

26.IV              TRÊS, PORQUE uma leitura sistemática da Lei nº 10.826/03 e do Decreto 5.123/04, nos leva a outra conclusão, qual seja: a de que os agentes penitenciários, embora não arrolados no § 1º do art. 6, também estão autorizados a portar arma de fogo fora do serviço. ESSA CONCLUSÃO ADVÉM DA LEITURA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV E § 7º ONDE CONSTAM EXPRESSAMENTE A ALGUMAS CATEGORIAS O PORTE APENAS EM SERVIÇO. PORTANDO SE TAL VEDAÇÃO NÃO FOI INSERIDA PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, NÃO NOS RESTA OUTRA INTERPRETAÇÃO SENÃO AQUELA QUE LHES DEFERE O PORTE EM SERVIÇO E FORA DELE.

26.V                ORA, SE O CAPUT. DO ART. 34 ESTABELECE QUE OS ÓRGÃOS, INSTITUIÇÕES E CORPORAÇÕES MENCIONADAS NOS INCISOS QUE ESPECIFICA (INCLUÍDO O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 6 DA LEI 10.826/03) ESTABELECERÃO, NORMATIVOS INTERNOS, OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE SUA PROPRIEDADE AINDA QUE FORA DO SERVIÇO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, AUTORIZADOS NORMATIVAMENTE PELA SUA INSTITUIÇÃO, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS TERÃO LEGALMENTE O PORTE DE ARMA IRRESTRITO.

26.VI              Está afastada a pretensa disposição revogadora contida no § 1º do art. 6, no sentido de que apenas as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do mesmo artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição a que servem, pois em nada se relaciona com as armas dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (inc.VII).

26.VII             O art. 37 do Decreto Federal nº 5.123/04, dispõe que:

Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

26.VIII           POR UMA SIMPLES LEITURA EXTRAI-SE QUE O PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA ATIVA, TERÁ VALIDADE INDETERMINADA.

26.IX              OUTROSSIM, NÃO CABE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE FAZÊ-LO, IN VERBIS:

“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

(...)

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”

Com a demonstração de que a premissa da revogação tácita do art. 34 e outros do Decreto nº 5.123/04 é inviável juridicamente, fica patente, à legalidade do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os agentes penitenciários:

a) o uso de armas de sua propriedade ou de propriedade particular, por seus agentes, fora do serviço quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios esportivos, clubes, públicos ou privados (§ 2º, art.34 do Decreto nº 5.123/04); bem como

b) a forma do encaminhamento à Polícia Federal da relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 (§ 3º, art. 34, incluído pelo Decreto nº 6.715/08)

27.                   DA ALTERAÇÃO DA LEI E DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL:

27.I                 A Lei 10.826/03 teve o seu §1º do art. 6º alterado tão somente no sentido de excluir o direito automático de porte de arma – em serviço ou fora de serviço – aos agentes penitenciários, condicionando-o a dois requisitos: capacidade técnica (curso de tiro) e aptidão psicológica (psicotécnica).

27.II                Como podemos observar, a única preocupação do legislador com a alteração feita, foi a de melhor qualificar os servidores que prestam serviço público na proteção daquelas que estão sob sua responsabilidade – os presos, bem como da sua própria integridade física.

27.III              Ademais, ainda precisamos observar o contido no Ofício nº 9/2009-DELEARM/SR/AC, datado de 28 de maio de 2009 (em anexo), que trata do registro de armas de agentes penitenciários, emitido pelo Delegado de Polícia Federal – Chefe do DELEARM/SR/AC Dr. Flávio Henrique de Avelar, em atendimento ao ofício emitido pelo Dr. Danilo Lovisaro do Nascimento – Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial e da Fiscalização do Presídio, quando do estudo para a regulamentação do porte de arma aos agentes penitenciários do Estado do Acre, conforme documentação juntada no writ vejamos:

De ordem do Sr. Superintendente Regional de Polícia Federal no Estado do Acre e na condição de Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Acessórios, Munições e Explosivos, informo a Vossa Excelência que em relação ao expediente MPE/PDPPFFEIS/OF Nº 047/2009  que tramita nesta Superintendência Regional referente a Apuratório Ministerial (Apuração Preliminar nº 001/2009), cujo objetivo é a apuração de diversas reclamações formuladas por agentes penitenciários perante o MPE, entre as quais a falta de inclusão na carteira funcional da autorização para porte de arma de fogo, conforme previsão inserta no Estatuto do Desarmamento e Portaria nº 315-DG/DPF, em que se questiona, ainda a validade da referida Portaria, bem como se os pedidos administrativos realizados pelos agentes penitenciários do estado do Acre para registro de arma de fogo tem sido acolhidos ou não por este Departamento, passo a informar o que se segue:

1. A Portaria 315-DG/DPF encontra-se válida. Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição, conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação, incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios de validade;

2. Cumpre salientar que atualização legislativa alterou o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, excluindo os agentes penitenciários do direito automático de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, condicionando-se aos requisitos do §2º do mesmo artigo, ou seja, a autorização para o porte de arma de fogo depende da comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da mesma lei e nas condições estabelecidas no regulamento; (grifo nosso)

27.IV              Com uma simples leitura do trecho acima transcrito, podemos concluir que a orientação da Polícia Federal do Estado do Acre, quando consultada sobre a regulamentação do porte de arma aos agentes penitenciários foi a de que a concessão do porte funcional depende tão somente da própria instituição.

27.V                O Delegado de polícia Federal salientou ainda que as alterações feitas no Estatuto do Desarmamento se deram tão somente no sentido de condicionar a concessão do porte de arma aos requisitos do §2º do art. 6º - comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica.

28.                   Dispondo sobre o assunto, ainda temos a Portaria nº 478/2007 – DG/DPF, Brasília 06 de novembro de 2007, subscrita pelo Ministério da Justiça – Departamento da Polícia Federal, que regulamenta o porte de arma aos agentes penitenciários, que também merece toda a nossa atenção, vejamos:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14.
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ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06 de novembro de 2007
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Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço.
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.
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Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.
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§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
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Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.
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Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(grifei e destaqueI)



29.             A não revogação tácita da Portaria n. 478/2007, de 06 de novembro de 2007, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que regula o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários e escolta de presos, ainda que fora de serviço, visto que nos considerando os introdutórios da referida Portaria, não fundamenta sua elaboração com base no aludido § 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, senão, e tão-somente, no inciso VII do art. 6º da Lei 10.826/03.

30.                   Essa previsão é o que dá azo inclusive ao entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à opção do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma apenas para utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias funcionais nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como por exemplo, a limitação dos guardas municipais de portarem arma quando em serviço, das empresas de segurança privada e de transportes de valores de portarem arma de fogo nos termos da Lei.

31.                   O administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública, quais sejam: A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.

32.                   OUTROSSIM, NÃO CABE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE FAZÊ-LO, IN VERBIS:

“Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

(...)

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;”

Com a demonstração de que a premissa da revogação tácita do art. 34 e outros do Decreto nº 5.123/04 é inviável juridicamente, fica patente, à legalidade do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os agentes penitenciários (REGULAMENTADO PELO ART 33 DA LEI ESTADUAL 2.180/09):

a) o uso de armas de sua propriedade ou de propriedade particular, por seus agentes, fora do serviço quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios esportivos, clubes, públicos ou privados (§ 2º, art.34 do Decreto nº 5.123/04); bem como

b) a forma do encaminhamento à Polícia Federal da relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 (§ 3º, art. 34, incluído pelo Decreto nº 6.715/08)

33.                   DO PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO PAÍS:

33.I                 Os agentes penitenciários no restante do país possuem o porte de arma, já reafirmado inclusive pelo Poder Judiciário – Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, São Paulo.

33.II                No estado do Paraná, o Poder Judiciário determinou que o estado arcasse com as despesas decorrentes do curso de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte, como bem citou a Procuradoria do Estado do Acre, quando emitiu parecer favorável a regulamentação do porte naquele estado.

33.III              Em 23 estados o porte de arma ainda que fora de serviço foi regulamentado e que faltavam apenas o Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul.

34.                   DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA:

34.I MANDADO DE SEGURANÇA 01402/2008

Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA 
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SECRETARIA  DE JUSTIÇA.  AGENTES  PENITENCIÁRIOS.  PORTE  DE ARMA.  ORDEM  DE  SERVIÇO.  RESTRIÇÃO  AO PORTE.  ILEGALIDADE.  PORTE  IMANENTE  AO CARGO. SITUAÇÃO PERMANENTE DE MAIOR RISCO AO  SERVIDOR  PÚBLICO.  INADEQUAÇÃO  TÉCNICA E  PSICOLÓGICA  QUE  DEVE  SER  AVERIGUADA CASO  A  CASO.  CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.  Se o ato impugnado é de autoria de autoridade subordinada, a autoridade hierarquicamente superior tem legitimidade para figurar no mandado de segurança, porquanto  tem  o  poder  de  rever  o  ato  da autoridade delegada. Delegação que implica no poder de revisão dos atos delegados.  Se o  ato  normativo impugnado  tem efeitos concretos por ser uma ordem de serviço  e  ainda  apresentar  relação  nominal  dos servidores atingidos, não pode ser considerado como “lei em  tese”,  suscetível,  portanto,  de  controle  através  de mandado de segurança. O cargo de agente penitenciário é de  risco  por  excelência  e  o  porte  de  arma  a  tais servidores é reconhecido expressamente pela Lei 10.826 de 2003 (“Estatuto do Desarmamento”). Se o agente tem reconhecida  sua  aptidão  técnica  e  psicológica  para  o porte  durante  o  serviço,  por  conseqüência  lógica, também  apresenta  as  mesmas  aptidões  quando  em trânsito para a sua  residência e nos horários de  lazer e  descanso.  Apenas situação  individual  e  perfeitamente determinada  poderá  retirar  do  agente  penitenciário  o direito ao porte de arma. Atuação funcional que expõe o  servidor  a  constante  e  permanente  risco  de  morte, especialmente  quando  fora  do  ambiente  de  trabalho. Com  a  aposentadoria,  demissão  ou  falecimento  do servidor,  o  direito  ao  porte  cessa,  por  cessar  também, em  princípio,  a  maior  exposição  ao  risco.  Ordem de serviço  que  não  pode  ser  aplicada  aos  servidores  em atividade. Segurança que se concede em parte.

34.II APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): WESCLEY DE MOURA FAGUNDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA. A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.

35.                   Sendo assim, não se pode entender que o artigo 6º, § 1º, da referida Lei proíbe o porte de arma de fogo, ao agente penitenciário, quando não esteja exercendo suas funções

36.                   DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE:

36.I                 No Estado do Acre, os agentes penitenciários foram equiparados aos policiais civis, através de Leis Estaduais[1] com todas as suas prerrogativas e direitos em vigor, inclusive porte de arma sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.

______________________________________________________________________
[1] Lei nº 1.384/01 – Institui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre
  Art. 41. Aos Agentes Penitenciários aplica-se, no que couber, o disposto na presente lei, observando-se para composição de sua remuneração o vencimento básico disposto no Anexo II.
    Lei Complementar nº 129/04 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências
Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.

36.II                Restou evidente mais uma vez, que equivocado estava o Dr. Delegado da Polícia Federal quando expediu o ofício limitando o porte de arma ao exercício da função, tendo em vista que contrariou dispositivos federais e estaduais, todos superiores a sua competência.

36.III              Necessário se faz destacar que é vedado o acesso aos presídios portando armas de fogo, logo destacando que o porte concedido se deu no intuito de preservar a integridade física daqueles que estão constantemente em contato com pessoas de alta periculosidade. Nestes locais, somente é permitido o porte de arma em locais externos, como muralha, guarita, escolta externa, entre outros.

36.IV              Em relação a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº  13.862-45.2010.4.01.3000/1º Vara, foi recebido o recurso com efeitos suspensivos e devolutivos .
           
37.                   Sobre os projetos de lei n. 7742/2010 e n. 5892/2009 que tramitam no Senado e que pretendem alterar o Estatuto do Desarmamento são simplesmente para obrigar todos os Estados a regulamentarem o porte de arma ainda que fora do serviço
 
38.                      Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração de Vossa Senhoria, Pelos fatos e fundamentos expostos, requeremos de Vossa Excelência:

38.i                    reconsideração dA PORTARIA 01/011, fazendo nova análise, manifestando-se favorável pela constitucionalidade do o porte de arma de fogo ainda que fora de serviço  condicionandos  aos requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º da referida Lei  aos seus integrantes  da carreira de agente penitenciário.

38.II                   Seja suspenso o entendimento da PORTARIA 01/011 até decisão meritória do Mandado de Segurança em epígrafe; ou

38.III           Seja encaminhada solicitação ao EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para que ele faça a interpretação correta e clara da legislação federal com a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

39.              Sem mais, renovamos os protestos de elevado respeito e distinta consideração.               
                   
                Atenciosamente,
               
 
 
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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