SERÁ PROTOCOLO NO DIA 30 (SEGUNDA-FEIRA)
Ofício nº 381/012/GAB/PRESI/SINDAP/AC
Rio
Branco de 27 de abril de 2012.
A Excelentíssima
doutora promotora de justiça
Nicole Gonzalez
Colombo Arnoldi
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CRIMINAL DE TARAUACÁ
URGENTE
Ilustre
Promotora,
1. SINDICATO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o
nº 11.891.072/001-92, com sede a Avenida Ceara, Nº 3201, 2º Piso, Sala 05,
Bairro Abrahão Alab CEP. 69.907.000, nesta capital, na pessoa de seu
representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem,
por delegação de competência,
com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa
Excelência expor e ao final requerer:
2. O requerente, Sindicato dos
Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza
sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede
e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e
defender os interesses da categoria.
3. Nesta condição, com fulcro por
analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o
inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos
do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a
defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em
questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente
solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria.
4. Ademais
da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos,
outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia,
para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI,
NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE
MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM,
ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO CREDENCIAMENTO.” (STF – RMS 21514
DF – RTJ 150/104). (grifo nosso)
5. Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se
ao presente pedido.
6. Cumprimentando-a, respeitosamente, instados a nos manifestar acerca da necessidade expressa de porte de arma de fogo, ainda fora de serviço, por parte dos profissionais mencionados no inciso VII, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em virtude da Portaria Nº 001 /11, que afirma a impossibilidade de porte de arma de fogo, fora de serviço, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e pelos integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.
7. Vimos expor a
imprescindibilidade de concessão expressa do porte de arma fora de serviço aos
agentes penitenciários, pelos fundamentos a seguir.
8. Não desconhecemos os
movimentos sociais e políticos mundiais no sentido de imprimir campanhas para o
desarmamento da população, visto ser ampla e notória a facilidade de
cometimentos de ilícitos, acaso inexistente rigor na viabilização de aquisição
de armamento e munições, bem como quanto à concessão do porte de arma de fogo,
por parte do Estado.
9. Indiscutivelmente, um dos
principais meios instrumentais modais das mortes violentas por causas externas
no nosso país e a utilização de armas de fogo. Dessa forma, este governo
comprometido com a segurança pública nacional aderiu à tendência internacional
de controle e estímulo a entrega de armas de fogo por parte da população, bem
como alterou significativamente a legislação, por meio da edição do Estatuto do
Desarmamento – Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -, com fins a adequar o
ordenamento pátrio ao rigor necessário quanto ao controle de concessão e
utilização desses equipamentos, munindo instituições públicas, tais como o
Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal, para a
execução e fiscalização das normas, bem como acrescendo tipos penais
específicos como instrumentos coercitivos de prevenção da proliferação ilícita
de armas de fogo, como por exemplo, o comércio ilegal (art. 17) e o tráfico
internacional (art. 19).
10. Nesse sentido, o rol taxativo
previsto no art. 6º do referido Estatuto, buscou restringir o porte de armas as
seguintes categorias profissionais, in
verbis:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifo nosso)
11. No aludido rol, contemplou a
categoria dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias, em seu inciso VII.
Isto se deve ao fato da periculosidade
inerente ao exercício da atividade desempenhada pelos mesmos, e reconhecida
pelo legislador, o qual reputou imprescindível a concessão irrestrita do porte
de arma de fogo aos integrantes dessas funções públicas.
12. A mega rebelião ocorrida em
São Paulo, em maio de 2006, envolvendo 80 estabelecimentos prisionais, entre
penitenciárias, cadeias públicas e Febens, perpetrou o caos do Sistema
Penitenciário Brasileiro. O evento ultrapassou os limites do
estado de São Paulo, espraiando-se ao Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Rio de Janeiro, Alagoas e Pernambuco, demonstrando o poder de organizações e
facções criminosas, tal como o denominado “PCC – Primeiro Comando da Capital”.
Além da revolta nas penitenciárias, o crime organizado promoveu uma série de
ataques externos com o intuito de imprimir o terror na sociedade.
13. Tais eventos corroboraram a
opção do legislador por contemplar os agentes penitenciários, quanto à
imprescindibilidade do porte de arma de fogo. Seguidamente, nos deparamos
com notícias de motins e rebeliões nos sistemas penitenciários estaduais, bem
como, com ameaça a diretores e agentes de unidades penais e de assassinatos de
dirigentes e integrantes do corpo funcional de estabelecimentos prisionais no
trajeto de suas residências para o local de trabalho, quando não em frente de
seus próprios domicílios.
14. Importante
informar a Vossa Excelência que um estudo da organização internacional do
trabalho, classificou o agente penitenciário como a segunda profissão mais
perigosa do mundo. A pesquisa da Federação Sindical Nacional dos
Servidores penitenciários constatou que mais de 2.000 (dois mil) agentes
penitenciários foram assassinados em toda a Federação, só na última década de
forma covarde e vingativa, somente, por serem servidores penitenciários.
15. Essa realidade reflete que o
risco de morte desses servidores não se restringe ao âmbito interno das
Penitenciárias, Colônias ou Casas Prisionais. As noticiadas manchetes de
continuidade delitiva dos líderes de facções criminosas, ordenando a prática de
crimes de dentro de estabelecimentos prisionais, por meio dos demais membros de
quadrilhas ou organizações criminosas, estampa o dever de cautela desses
profissionais e de seus familiares diuturnamente em relação as suas próprias
vidas, face a conviverem diariamente com reclusos que perpetram toda a sorte de
delitos.
16. Dessa forma, a Nação Brasileira
ao mesmo tempo em que outorga o dever de custódia de presos aos agentes penitenciários
propiciou
os meios inequivocamente necessários a defesa pessoal dos mesmos,
sob pena de outorgar também a sentença de morte a eles.
17. A redação dada pela Medida
Provisória nº 379, de 2007, ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, era:
§ 1o As pessoas
descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de
fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.
18. Importa registrar que o
parágrafo acima transcrito visou permitir a utilização de arma particular em
serviço e arma institucional fora de serviço, devido a inúmeras ações judiciais
que tramitavam à época, questionando a legalidade de autorizações por parte das
chefias imediatas, para a ocorrência de tais práticas.
19. Ocorre que muitas
instituições policiais não detinham equipamentos suficientes para acautelar aos
seus servidores, necessitando da utilização de armas de fogo dos próprios
membros da corporação para o cumprimento de sua missão institucional,
vindo, portanto, tal parágrafo a pacificar o entendimento sobre o direito de portar
arma de fogo institucional mesmo fora de serviço e de arma particular no
exercício de suas atividades fins.
20. Ocorre que as divergências
continuaram, agora em relação à amplitude do porte de arma, se restrito ao
âmbito do exercício de suas funções ou se extensível ao âmbito nacional. Objetivando
sanar tal controvérsia, foi editada a Medida Provisória no 390,
revogando a Medida Provisória no 379 e logo em seguida, entrando em
vigor a Lei 11.706, de 2008, que passou a dar nova redação ao § 1o do art. 6º da Lei 10.806/03, in verbis:
§ 1o As pessoas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com
validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
21. Analisando detidamente a
redação do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se a validação do porte
nacional para determinadas categorias funcionais, bem como a não contemplação
dos integrantes do inciso VII, do caput
do art. 6º.
22 Nessa supressão respalda-se
o nobre parecista da Superintendência do Departamento de Polícia Federal no
Estado do Acre para sustentar a revogação do porte de arma, fora de serviço, às
categorias constantes no inciso VII do caput
do art. 6º da Lei 10.826/03.
23. Pela literalidade da redação atual,
pode-se efetivamente concluir essa premissa. Todavia, se verificarmos o
histórico que levou às sucessivas alterações legislativas referente ao aludido
parágrafo, constataremos que sobre as categorias inscritas no citado inciso
VII, não pairavam as dúvidas que em relação às demais havia, motivo pelo qual,
não carecia de constar expressamente tal inciso no referido parágrafo.
24. Em síntese, o Ofício nº
3024/2010-SR/DPF/AC:
24.I NEGA
VIGÊNCIA ao
disposto no art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa
incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da
Lei nº 10.826/03;
24.II NEGA
VIGÊNCIA ao
disposto no art. 33-A do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa
incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da
Lei nº 10.826/03;
24.III NEGA VIGÊNCIA ao disposto no § 3º do art. 34
do Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma
com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;
24.IV NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 35 do
Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma
com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;
24.V NEGA VIGÊNCIA ao disposto no art. 37 do
Decreto Federal nº 5.123/04, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma
com o disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;
24.VI NEGA VIGÊNCIA a Portaria 478/2007 – DG/DPF,
por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do §
1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;
24.VII NEGA VIGÊNCIA ao artigo 33º da Lei Estadual nº
2.180/09, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da
redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03
24.VIII NEGA VIGÊNCIA ao artigo 2º, II do Decreto
Estadual nº 5.027/2010, por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o
disposto da redação do § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03;
24.IX NEGA VIGÊNCIA a Portaria 082/2010 – IAPEN/AC,
por uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto da redação do §
1º do art. 6 da Lei nº 10.826/03.
25. No entanto, Excelência, não
podem prosperar essas alegações do r. Delegado, conforme estudo jurídico acerca
da questio juris ali, no qual pedimos licença para expor, no intuito de
colaboração e reflexão, in fine:
26. PRIMEIRO porque, ao contrário do que disse o r. Delegado, o
art. 34 do Decreto nº 5.123/04, redação dada pelo Decreto nº 6.147/07,
ESTÁ EM PLENO VIGOR, POR TRÊS RAZÕES MUITO SIMPLES:
26.I UMA, PORQUE NÃO FOI
EXPRESSAMENTE REVOGADA. Por força de Lei Complementar, o argumento da revogação tácita é
precário. É o que se extrai do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 28 de
fevereiro de 1998, in verbis:
Art. 9º A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente as leis ou disposições
legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 28 de março de
2001).
26.II DUAS, PORQUE O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA ao atualizar o art. 34 do Decreto nº 5.123/04
(alterações nos seus §§ 3º, 4º e 5º) por meio do Decreto nº 6.715, do dia 29 de
dezembro de 2009, ou seja, após 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias da publicação
da pretensa regra revogadora (ínsita na Lei nº 11.706, de 19 de julho de 2008) MANTEVE
A REDAÇÃO ANTERIOR, O QUE AFASTA A TESE REVOGATÓRIA, PELO MENOS NO ENTENDIMENTO
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. UMA VEZ QUE OS DECRETOS EM COMENTO NÃO
REVOGARAM TOTALMENTE A LEI E SIM ALTERARAM ALGUNS ARTIGOS.
26.III CONTUDO, FÁCIL VER QUE O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO VÊ INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS
MENCIONADAS, TANTO QUE MANTEVE A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 34 DADA PELO DECRETO
Nº 6.147/07, A DESPEITO DAS DUAS ATUALIZAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES NO CORPO
DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO.
26.IV TRÊS, PORQUE uma leitura sistemática da Lei nº
10.826/03 e do Decreto 5.123/04, nos leva a outra conclusão, qual seja: a de
que os agentes penitenciários, embora não arrolados no § 1º do art. 6, também
estão autorizados a portar arma de fogo fora do serviço. ESSA CONCLUSÃO
ADVÉM DA LEITURA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV E § 7º ONDE CONSTAM
EXPRESSAMENTE A ALGUMAS CATEGORIAS O PORTE APENAS EM SERVIÇO. PORTANDO SE TAL
VEDAÇÃO NÃO FOI INSERIDA PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, NÃO NOS RESTA OUTRA
INTERPRETAÇÃO SENÃO AQUELA QUE LHES DEFERE O PORTE EM SERVIÇO E FORA DELE.
26.V ORA, SE O CAPUT. DO ART. 34
ESTABELECE QUE OS ÓRGÃOS, INSTITUIÇÕES E CORPORAÇÕES MENCIONADAS NOS INCISOS
QUE ESPECIFICA (INCLUÍDO O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 6 DA LEI 10.826/03)
ESTABELECERÃO, NORMATIVOS INTERNOS, OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES
PARA A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE SUA PROPRIEDADE AINDA QUE FORA DO
SERVIÇO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, AUTORIZADOS NORMATIVAMENTE PELA SUA INSTITUIÇÃO,
OS AGENTES PENITENCIÁRIOS TERÃO LEGALMENTE O PORTE DE ARMA IRRESTRITO.
26.VI Está afastada a pretensa
disposição revogadora contida no § 1º do art. 6, no sentido de que apenas as
pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do mesmo artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição a que servem, pois em nada se relaciona
com as armas dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias
(inc.VII).
26.VII O art. 37 do Decreto Federal nº
5.123/04, dispõe que:
Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e
corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da lei
nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão
submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a
que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
26.VIII POR UMA SIMPLES LEITURA EXTRAI-SE
QUE O PORTE PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DA ATIVA, TERÁ VALIDADE
INDETERMINADA.
26.IX OUTROSSIM, NÃO CABE AO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM
VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE
FAZÊ-LO, IN VERBIS:
“Art. 4º
- São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...)
X - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Federal;”
Com a
demonstração de que a premissa da revogação tácita do art. 34 e outros do
Decreto nº 5.123/04 é inviável juridicamente, fica patente, à legalidade do
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo
interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os
agentes penitenciários:
a) o uso
de armas de sua propriedade ou de propriedade particular, por seus agentes,
fora do serviço quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas,
escolas, estádios esportivos, clubes, públicos ou privados (§ 2º, art.34 do
Decreto nº 5.123/04); bem como
b) a
forma do encaminhamento à Polícia Federal da relação dos autorizados a portar
arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 (§ 3º, art.
34, incluído pelo Decreto nº 6.715/08)
27. DA
ALTERAÇÃO DA LEI E DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL:
27.I A Lei
10.826/03 teve o seu §1º do art. 6º alterado tão somente no sentido de excluir
o direito automático de porte de arma – em serviço ou fora de serviço – aos
agentes penitenciários, condicionando-o a dois requisitos: capacidade técnica
(curso de tiro) e aptidão psicológica (psicotécnica).
27.II Como podemos
observar, a única preocupação do legislador com a alteração feita, foi a de
melhor qualificar os servidores que prestam serviço público na proteção
daquelas que estão sob sua responsabilidade – os presos, bem como da sua
própria integridade física.
27.III Ademais, ainda
precisamos observar o contido no Ofício nº 9/2009-DELEARM/SR/AC, datado de 28
de maio de 2009 (em anexo), que trata do registro de armas de agentes
penitenciários, emitido pelo Delegado de Polícia Federal – Chefe do
DELEARM/SR/AC Dr. Flávio Henrique de Avelar, em atendimento ao ofício emitido
pelo Dr. Danilo Lovisaro do Nascimento – Promotor de Justiça da Promotoria de
Justiça Especializada do Controle Externo da Atividade Policial e da
Fiscalização do Presídio, quando do estudo para a regulamentação do porte de
arma aos agentes penitenciários do Estado do Acre, conforme documentação
juntada no writ vejamos:
De ordem do Sr. Superintendente Regional de Polícia Federal no Estado do
Acre e na condição de Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de
Armas de Fogo, Acessórios, Munições e Explosivos, informo a Vossa Excelência
que em relação ao expediente MPE/PDPPFFEIS/OF Nº 047/2009 que tramita
nesta Superintendência Regional referente a Apuratório Ministerial (Apuração
Preliminar nº 001/2009), cujo objetivo é a apuração de diversas reclamações
formuladas por agentes penitenciários perante o MPE, entre as quais a falta de
inclusão na carteira funcional da autorização para porte de arma de fogo,
conforme previsão inserta no Estatuto do Desarmamento e Portaria nº 315-DG/DPF,
em que se questiona, ainda a validade da referida Portaria, bem como se os
pedidos administrativos realizados pelos agentes penitenciários do estado do
Acre para registro de arma de fogo tem sido acolhidos ou não por este
Departamento, passo a informar o que se segue:
1. A Portaria 315-DG/DPF encontra-se válida. Contudo, ela complementa a
Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os padrões de
aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes
das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/03,
que será atestada pela própria instituição, conforme
estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de
comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários
consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta
forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no
referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais
revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja
autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação,
incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas
normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual
pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios
de validade;
2. Cumpre salientar que atualização legislativa alterou o § 1º do
art. 6º do Estatuto do Desarmamento, excluindo os agentes penitenciários do
direito automático de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional,
condicionando-se aos requisitos do §2º do mesmo artigo, ou seja, a autorização
para o porte de arma de fogo depende da comprovação do requisito a que se
refere o inciso III do caput do art. 4º da mesma lei e nas condições
estabelecidas no regulamento; (grifo nosso)
27.IV Com uma simples
leitura do trecho acima transcrito, podemos concluir que a orientação da
Polícia Federal do Estado do Acre, quando consultada sobre a regulamentação
do porte de arma aos agentes penitenciários foi a de que a concessão do
porte funcional depende tão somente da própria instituição.
27.V O
Delegado de polícia Federal salientou ainda que as alterações feitas no
Estatuto do Desarmamento se deram tão somente no sentido de condicionar a
concessão do porte de arma aos requisitos do §2º do art. 6º - comprovação da
capacidade técnica e da aptidão psicológica.
28. Dispondo
sobre o assunto, ainda temos a Portaria nº 478/2007 – DG/DPF, Brasília
06 de novembro de 2007, subscrita pelo Ministério da Justiça – Departamento da
Polícia Federal, que regulamenta o porte de arma aos agentes penitenciários,
que também merece toda a nossa atenção, vejamos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF,
QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14.
-
ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06 de novembro de 2007
-
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro
efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de
serviço.
-
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso
das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do
DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com
o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em
complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO
que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de
Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII
da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do
decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de
2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.
-
Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do
quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o
porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício
de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser
conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade
funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.
-
§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria
Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A
ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e
Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde
haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando
evitar constrangimento a terceiros.
-
Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.
-
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(grifei e destaqueI)
29. A não revogação tácita da
Portaria n. 478/2007, de 06 de novembro de 2007, do Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal, que regula o porte de arma de fogo para os
integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários e escolta de presos,
ainda que fora de serviço, visto que nos considerando os introdutórios da
referida Portaria, não fundamenta sua elaboração com base no aludido § 1º do
art. 6º da Lei 10.826/03, senão, e tão-somente, no inciso VII do art. 6º da Lei
10.826/03.
30. Essa previsão é o que dá azo
inclusive ao entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à
opção do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma
apenas para utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias
funcionais nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como
por exemplo, a limitação dos guardas municipais de portarem arma quando em
serviço, das empresas de segurança privada e de transportes de valores de
portarem arma de fogo nos termos da Lei.
31.
O administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por
determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da
Administração Pública, quais sejam: “A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE
EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO
DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS
PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.
32. OUTROSSIM, NÃO CABE AO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NEGAR VIGÊNCIA A UM DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM
VIGOR, NA MEDIDA EM QUE, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 73, DE 1993, APENAS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CABE
FAZÊ-LO, IN VERBIS:
“Art. 4º
- São atribuições do Advogado-Geral da União:
(...)
X - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Federal;”
Com a
demonstração de que a premissa da revogação tácita do art. 34 e outros do
Decreto nº 5.123/04 é inviável juridicamente, fica patente, à legalidade do
Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre editar normativo
interno com o objetivo especifico de disciplinar o porte de arma para os
agentes penitenciários (REGULAMENTADO
PELO ART 33 DA LEI ESTADUAL 2.180/09):
a) o uso
de armas de sua propriedade ou de propriedade particular, por seus agentes,
fora do serviço quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas,
escolas, estádios esportivos, clubes, públicos ou privados (§ 2º, art.34 do
Decreto nº 5.123/04); bem como
b) a
forma do encaminhamento à Polícia Federal da relação dos autorizados a portar
arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26 (§ 3º, art.
34, incluído pelo Decreto nº 6.715/08)
33. DO PORTE DE ARMA DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS NO PAÍS:
33.I Os agentes
penitenciários no restante do país possuem o porte de arma, já reafirmado
inclusive pelo Poder Judiciário – Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, São
Paulo.
33.II No estado do
Paraná, o Poder Judiciário determinou que o estado arcasse com as despesas decorrentes
do curso de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte,
como bem citou a Procuradoria do Estado do Acre, quando emitiu parecer
favorável a regulamentação do porte naquele estado.
33.III Em 23
estados o porte de arma ainda que fora de serviço foi regulamentado e
que faltavam apenas o Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul.
34. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA:
34.I MANDADO DE SEGURANÇA 01402/2008
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA DE JUSTIÇA
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA
SOUZA
A C Ó R D Ã O
MANDADO
DE SEGURANÇA. SECRETARIA
DE JUSTIÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PORTE
DE ARMA. ORDEM DE
SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO PORTE.
ILEGALIDADE. PORTE IMANENTE
AO CARGO. SITUAÇÃO PERMANENTE DE MAIOR RISCO AO SERVIDOR
PÚBLICO. INADEQUAÇÃO TÉCNICA E
PSICOLÓGICA QUE DEVE
SER AVERIGUADA CASO A CASO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
Se o ato impugnado é de autoria de autoridade subordinada, a autoridade
hierarquicamente superior tem legitimidade para figurar no mandado de segurança,
porquanto tem o
poder de rever
o ato da autoridade delegada. Delegação que implica
no poder de revisão dos atos delegados.
Se o ato normativo impugnado tem efeitos concretos por ser uma ordem de serviço e
ainda apresentar relação
nominal dos servidores atingidos,
não pode ser considerado como “lei em
tese”, suscetível, portanto,
de controle através
de mandado de segurança. O cargo de agente penitenciário é de risco
por excelência e
o porte de arma a tais
servidores é reconhecido expressamente pela Lei 10.826 de 2003 (“Estatuto do Desarmamento”).
Se o agente tem reconhecida sua aptidão
técnica e psicológica
para o porte durante
o serviço, por
conseqüência lógica, também apresenta
as mesmas aptidões
quando em trânsito para a
sua residência e nos horários de lazer e
descanso. Apenas situação individual
e perfeitamente determinada poderá
retirar do agente
penitenciário o direito ao porte
de arma. Atuação funcional que expõe o servidor a
constante e permanente
risco de morte, especialmente quando
fora do ambiente
de trabalho. Com a
aposentadoria, demissão ou
falecimento do servidor, o
direito ao porte
cessa, por cessar
também, em princípio, a
maior exposição ao
risco. Ordem de serviço que
não pode ser aplicada
aos servidores em atividade. Segurança que se concede em
parte.
34.II APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 -
COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): WESCLEY DE MOURA FAGUNDES -
APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª.
SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA
PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO
PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO
NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE
REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA. A Lei nº 10.826/03, com a redação dada
pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de
fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o
requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja,
comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho
de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.- Estando a arma de fogo de propriedade do agente
devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus
acessórios.
35. Sendo assim, não se pode entender que o artigo
6º, § 1º, da referida Lei proíbe o porte de arma de fogo, ao agente
penitenciário, quando não esteja exercendo suas funções
36. DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE:
36.I No Estado do
Acre, os agentes penitenciários foram equiparados aos policiais civis, através
de Leis Estaduais[1]
com todas as suas prerrogativas e direitos em vigor, inclusive porte de arma
sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios
de transporte.
______________________________________________________________________
Lei Complementar nº 129/04 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos
Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências
Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de
junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob
a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas
previstas nesta lei complementar.
36.II Restou evidente mais uma vez, que equivocado estava o Dr. Delegado
da Polícia Federal quando expediu o ofício limitando o porte de arma ao
exercício da função, tendo em vista que contrariou dispositivos federais e
estaduais, todos superiores a sua competência.
36.III Necessário se
faz destacar que é vedado o acesso aos presídios portando armas de fogo, logo
destacando que o porte concedido se deu no intuito de preservar a integridade
física daqueles que estão constantemente em contato com pessoas de alta
periculosidade. Nestes locais, somente é permitido o porte de arma em locais
externos, como muralha, guarita, escolta externa, entre outros.
36.IV Em relação a decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
13.862-45.2010.4.01.3000/1º Vara, foi recebido o recurso com efeitos suspensivos
e devolutivos .
37. Sobre
os projetos de lei n. 7742/2010
e n. 5892/2009 que tramitam no Senado e que pretendem alterar o Estatuto do
Desarmamento são simplesmente para obrigar todos os Estados a regulamentarem o
porte de arma ainda que fora do serviço
38. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos à consideração de Vossa Senhoria, Pelos fatos e fundamentos expostos, requeremos de Vossa Excelência:
38.i reconsideração dA PORTARIA 01/011, fazendo nova análise, manifestando-se favorável pela constitucionalidade do o porte de arma de fogo ainda que fora de serviço condicionandos aos requisitos nos incisos I, II e III do artigo 4º da referida Lei aos seus integrantes da carreira de agente penitenciário.
38.II Seja suspenso o entendimento da PORTARIA 01/011 até decisão meritória
do Mandado de Segurança em epígrafe; ou
38.III Seja
encaminhada solicitação ao EXCELENTÍSSIMO DOUTOR
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para que ele faça a interpretação correta e clara
da legislação federal com a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
39. Sem
mais, renovamos os protestos de elevado respeito e distinta consideração.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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