sábado, 28 de abril de 2012

TJ/AC: ACUMULAÇÃO DE CARGOS - TÉCNICO E PROFESSOR

Processo:
0019929-19.2011.8.01.0070 Julgado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Exoneração
Local Físico:
10/04/2012 07:53 - Sentenca Transitando em Julgado - C 1
Outros assuntos:
Liminar
Distribuição:
Sorteio - 23/09/2011 às 11:54
2ª Vara de Fazenda Pública - Rio Branco
Valor da ação:
R$ 1.000,00


 Sentença


Trata-se de ação declaratória com pedido de medida liminar ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BARRETO em face do ESTADO DO ACRE, objetivando ser declarada lícita a acumulação de cargos públicos por ele exercidos. Alega que, desde 10.04.1986, é funcionário público estadual ocupante do cargo de Engenheiro Mecânico, Classe A, Nível 04, Referência 42, da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário, lotado, atualmente, na Gerência do Arquivo Setorial da Secretaria de Estado e Gestão Administrativa, com regime de 30 horas semanais. Por meio de concurso público, afirma que ingressou no quadro da Secretaria Estadual de Educação, onde labora como Professor Nível Superior – P2, Referência 04 (D), desde 02.04.1992, e, hodiernamente, leciona na Escola Estadual Darcy Vargas, com carga horária de 30 horas semanais (fls. 53). Não obstante entenda que a acumulação dos cargos de Engenheiro Mecânico e Professor seja constitucionalmente aceita, aduz que a Administração Pública deflagrou processo administrativo ao final do qual considerou indevida a acumulação, em vista da incompatibilidade de horários, que ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas semanais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/350. Às fls. 379/380, foi deferido o pedido de liminar, para suspender qualquer procedimento administrativo tendente a exonerar o Autor ou impor-lhe a opção por um dos cargos públicos que acumula, até decisão final de mérito. Na contestação de fls. 383/390, o réu rechaça a possibilidade de acumulação dos cargos públicos um vez que, segundo seu entendimento, há incompatibilidade de horários e inacumulabilidade pela natureza dos cargos, requerendo, assim, o indeferimento da exordial. Do relatório, é o necessário. DECIDO. O Ponto controverso dos autos cinge-se a possibilidade de acumulação do cargo de Engenheiro Mecânico, Classe A, Nível 04, Referência 42, da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Agrário, com o cargo de Professor Nível Superior – P2, Referência 04 (D), da Secretaria Estadual de Educação.


Precipuamente, faz-se necessário destacar que o texto constitucional não limita a jornada de trabalho a que podem ser submetidos os servidores ou empregados sob regime de acumulação, devem ser utilizados parâmetros em função do interesse público e objetivando proporcionar ao servidor ou empregado o exercício regular dos cargos ou empregos em que estiver investido. Sob esse prisma, a jurisprudência pátria 1 tem fixado, ainda que admitindo relativização, o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais 2 , eis que tal carga horária é tida como razoável para que não reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, bem como atenta aos limites da condição humana, que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de outros fatores como tempo necessário para o deslocamento de um local de trabalho para outro. Com efeito, a carga horária dos cargos pretensos à acumulação por parte do autor, em tese, somadas, ultrapassariam os limites da razoabilidade. Entretanto, observado o caso concreto, devidamente corroborado pelos documentos acostados aos presentes, constata-se que não há qualquer incompatibilidade de horários ou impossibilidade de acumulação de cargos. Senão vejamos. À fl. 32, consta Declaração da Escola Estadual Darcy Vargas, onde o autor leciona no horário das 19:00 às 22:00 horas, perfazendo um total de 15 (quinze) horas semanais. No mesmo contexto, à fl. 38, o autor colacionou o Memorando nº 11/2009, onde consta a informação de que o autor exerce a função de atendente, na Seção de Arquivo Setorial, das 07:00 às 13:00 horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais. Assim sendo, possível entrever a compatibilidade de horários entre os cargos públicos. Embora a carga horária atribuída aos cargos seja superior à 60 (sessenta) horas semanais, na prática, a rotina de trabalho do autor não ultrapassa os limites da razoabilidade, os horários não se superpõem, de que modo que uma jornada não atrapalha a outra. Concernentemente à natureza dos cargos em questão e, portanto, da possibilidade de acumulá-los, mister se faz rememorar que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê exceções quanto à vedação de acumulação de cargos, a saber:


"Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI; [...] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"(Grifo nosso) Sob esse prisma, cabe ainda ressaltar o conceito de cargo técnico ou científico: "[...] cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc." 3 (Grifo nosso) Destarte, não há que se falar na necessidade de nível superior para o exercício de cargo técnico, sendo esse entendimento plenamente acatado pela jurisprudência: "STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior."(Grifo nosso) TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros." (Grifo nosso) Pelo exposto, possível entrever a acumulação de cargos por parte do demandante. Embora lotado na Gerência do Arquivo Setorial da Secretaria de Estado e Gestão Administrativa, o autor é Engenheiro Mecânico, sendo razoável supor que quando do ingresso no mencionado cargo tenham sido exigidos conhecimentos específicos e especializados em determinadas áreas, cobrados no concurso público, no qual fora aprovado. Ressalte-se que a Procuradoria Estadual, no despacho de fls. 278/283, também reconhece a possibilidade de acumulação dos cargos, quanto à natureza que lhes cabe, considerando técnico o cargo de engenheiro mecânico, ante a necessidade de formação técnica específica para seu exercício. Frente a essas considerações, CONFIRMO meritoriamente a liminar concedida (fl. 379/380), e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a manutenção do autor nos cargos que ocupa. Isenta de custas a Fazenda Pública. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença INSUSCETÍVEL de reexame necessário. 


P. R. I. 

Rio Branco-(AC), ___/___/2012. 

Regina Célia Ferrari Longuini 
Juíza de Direito

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