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Ex-diretor de presídio federal pode ser processado por falso testemunho |
Ao prestar depoimento em carta precatória o ex-diretor do Presídio
Federal de Campo Grande e Delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira
Damasceno pode ter prestado falso testemunho.
Arcelino Damasceno afirmou a juíza federal em Brasília que não foi o
responsável pela ordem ao Agente Penitenciário Federal Luis Ricardo
Brandão Ramos para fotografar e filmar a casa do também AGEPEN Francisco
Florisval Freire dias antes de ser jogada uma granada na casa deste.
Contudo, em depoimento no GARRAS, o terceirizado Danilo Carvalho de
Souza, contratado pela firma Techno Service para prestar serviço no PFCG
afiançou que tirou as referidas fotos juntamente com o Agente Brandão.
Intimado, Brandão esclareceu que realmente era verdade que teria ido até
a casa do Agente Freire e fotografado a mesma, por ordem do então
diretor Arcelino Vieira Damasceno.
O Chefe do Setor de Inteligência, José Taldivo, ao prestar
esclarecimentos em Processo Administrativo Disciplinar também afirmou
que o Agente Brandão estaria a mando do diretor Arcelino Damasceno
quando foi fotografar a casa de Freire.
Devido a estas evidências o presidente da Brasil Verdade protocolou hoje
na 5ª Vara da Justiça Federal requerimento solicitando a instauração de
Inquérito Policial para apurar possível prática de crime de falso
testemunho por parte do ex-diretor Arcelino Vieira Damasceno. Também foi
pedido a juiza federal que encaminhasse cópia de todo o procedimento ao
GARRAS para que fosse investigado possível envolvimento de Arcelino com
o atentado à granada contra o Agente Francisco Florisval Freire e sua
família.
***
Conheça o inteiro teor do pedido protocolado na Justiça Federal
EXMA. SENHORA JUIZA FEDERAL DA 5ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS
AÇÃO: 2009.60.00.010523-7
PAULO MAGALHÃES ARAUJO, devidamente qualificado nos autos enquanto Réu, em causa própria, vem expor e requerer o que segue:
Conforme Vossa Excelência há de saber o Requerente é Réu no processo em
epígrafe sendo acusado de haver dado publicidade a documentos gravados
por segredo de justiça e desobedecer ordem legal de funcionário público.
Em sua defesa o Requerente/Réu arrolou como testemunha a pessoa de
ARCELINO VIEIRA DAMASCENO, Delegado de Polícia Federal e ex-diretor do
Presídio Federal de Campo Grande/MS, na esperança de que o mesmo, sendo
servidor público e tido como respeitado, sob compromisso legal de dizer a
verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, haveria de honrar o
serviço público e falaria – em Juízo – sem ficção ou falsa verdade.
Ao prestar depoimento em Brasília, através de Carta Precatória, o citado
servidor parece ter falseado a realidade, existindo fortes indícios de
ter cometido crime de falso testemunho, senão vejamos:
Inicialmente a juíza federal que presidiu os trabalhos no Distrito
Federal, aos 00:08min. de gravação fez constar: “Boa tarde senhor
Arcelino Vieira Damaceno, o senhor foi arrolado como testemunha pela
defesa de Paulo Magalhães Araújo que responde a uma ação penal. O senhor
conhece o senhor Paulo?” e deu seqüência ao procedimento passando a
palavra a Defesa após os questionamento de praxe.
A primeira pergunta da Defesa, aos 00:49min. de gravação, foi:
“Excelência… se. Posso, diretamente. Doutor gostaria de saber a data em
que o senhor assumiu a direção do presídio federal em Campo Grande e
quando foi exonerado?” Sendo respondido: “Eu assumi o presídio em Campo
Grande em fevereiro, salvo engano em fevereiro de 2008. Saí no dia 30 de
outubro de 2009”.
Aos 22:03min foi-lhe perguntado: “Se o senhor pode informar se conhece o
agente Brandão e o agente penitenciário Freire?” tendo respondido: “O
agente Brandão e o Freire, sim.”
Logo em seguida foi questionado por parte da Defesa: “Se o senhor sabe
de alguma determinação que partisse do senhor ou de alguém do presídio
pra filmar ou fotografar a casa do agente penitenciário Freire.” ao que a
testemunha respondeu: “Não. Não. O Brandão é agente da inteligência, o
agente penitenciário Freire tá respondendo inquérito policial na Polícia
Federal, responde procedimento disciplinar para apurar conduta, conduta
irregular e qualquer atividade relacionada com o processo
administrativo ele fica por conta de uma comissão específica que é a
comissão de apuração de processo administrativo. O Brandão não fazia
parte, o Brandão é da equipe de inteligência ligado a mim, diretor ...”,
então, enfático, complementou: “... então, não houve nenhuma
determinação para ele fotografar a casa de ninguém.”
O fato questionado se refere ao atentado sofrido pelo Agente
Penitenciário Federal Francisco Florisval Freire e sua esposa Rosimeire
Maria de Souza Freire quando no dia 04/07/2009, por volta das 02:15 hs.,
uma granada foi lançada no quintal da casa do referido AGEPEN, o que
causou estragos consideráveis, é dizer, danificou bastante o veículo da
família e destruiu todos os vidros das portas e janelas, havendo
prejuízos de grande monta.
As investigações ficaram por conta da Delegacia Especializada de
Repressão a Roubos a Banco e Resgate em Assaltos e Seqüestros – GARRAS –
em razão da especificidade do delito. As primeiras diligências deram
conta que o artefato utilizado era típico daqueles usados pelas forças
policiais e condizente com os encontrados no Presídio Federal de Campo
Grande-MS cuja direção estava a cargo da pessoa de ARCELINO VIEIRA
DAMASCENO.
Ao ser ouvido em declarações no dia 03/11/2009 no GARRAS o terceirizado
Danilo Carvalho de Souza, funcionário da firma Techno Service alegou que
juntamente com o Agente Penitenciário Brandão e seu superior Paulo
Ricardo Bezerra da Silva deslocou-se até a casa do AGEPEN/Vítima
Francisco Florisval Freire com o intuito de intimá-lo. E que para
comprovar que este não estava em sua residência teria tirado algumas
fotografias do local.
Não obstante ser incompreensível o fato de um servidor terceirizado ter
sido destacado para efetuar intimações, o mesmo esclareceu que tirou
fotografias da casa do Agente Freire – o que também é incongruente.
Desta feita depreende-se que o servidor Danilo tenha empreendido a
missão de fotografar a casa do Agente Freire, contudo resolveu inventar
um objetivo mais honroso do que o de “fazer levantamento” do local para
terceiros.
Já o Agente Penitenciário Federal Luis Ricardo Brandão Ramos, ouvido em
08/12/2009 também no GARRAS declarou uma história similar aquela já
descortinada pelo servidor da Techno Service, contudo acrescentou que
assim agiu sob ordem do diretor do presídio ARCELINO VIEIRA DAMASCENO.
Em depoimento no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2009 o
Agente Penitenciário Federal José Luciano Taldivo – Chefe do Setor de
Inteligência do PFCG – foi perguntado e respondeu: “Considerando que o
Agente Brandão e o terceirizado Danilo estiveram em frente à casa do
acusado Freire filmando, pergunta ao depoente se sabe informar quem deu a
ordem neste sentido, o depoente respondeu que foi o Dr. Arcelino,
sendo, salvo engano, a motivação o fato do acusado Freire está (sic) se
ocultando.”
Por ultimo, após questionamento sobre o evento e citação da referida por
parte da testemunha ARCELINO, o presidente da comissão de Processo
Administrativo Disciplinar afirmou que nenhum de seus membros determinou
a filmagem ou fotografia em tela.
Conforme Vossa Excelência já deve ter percebido, a “história de
cobertura” dos responsáveis pelas fotografias e/ou filmagens da casa do
Agente Freire, corroborada pelo depoimento do Chefe do Setor de
Inteligência, é que o ato praticado se deu para comprovar que o AGEPEN
Francisco Florisval Freire estava se esquivando de ser intimado. O fato
neste caso é irrelevante vez que o importante era esclarecer
simplesmente que realmente houve a filmagem ou fotografias ou as duas
coisas.
O que torna todo o evento grave e comprometedor é o fato dos Agentes
Brandão (este subordinado direto do diretor ARCELINO VIEIRA DAMASCENO) e
José Luciano Taldivo (Chefe do Setor de Inteligência) terem afirmado
categoricamente que a ordem para a filmagem e/ou fotografia foi dada
pela testemunha que depôs em Brasília e que nega qualquer determinação
neste sentido.
A questão que talvez jamais seja esclarecida se resume na motivação pela
qual o diretor ARCELINO VIEIRA DAMASCENO teria determinado que a casa
do Agente Freire fosse fotografada e/ou filmada dias antes de ser
atacada através do uso de granada.
Que o ex-diretor do PFCG realmente determinou o “levantamento” das
condições através de meio cine-fotográfico está perfeitamente
esclarecido. A dúvida recai no porque negou em juízo, estando sob
compromisso legal? Se não havia outra razão, qual o motivo pelo qual
ARCELINO VIEIRA DAMASCENO não assumiu a origem da ordem dada e cumprida
pelos já anteriormente citados? Teria o Delegado de Polícia Federal
utilizado as fotografias para outras razões diversas do que a de
comprovar a ausência do acusado Freire?
Assim sendo, face ao exposto, requer:
I. Junte-se aos autos a presente e os documentos que a acompanham;
II. Seja encaminhado expediente a Polícia Federal no sentido de ser
instaurado o competente Inquérito Policial no sentido de apurar possível
prática de falso testemunho por parte do Delegado de Polícia ARCELINO
VIEIRA DAMASCENO;
III. Seja encaminhado cópia do presente ao GARRAS a fim de que sejam
empreendidas diligências no sentido de esclarecer o envolvimento da
pessoa do ex-diretor do PFCG ARCELINO VIEIRA DAMASCENO no evento que
resultou no lançamento e explosão de uma granada na casa do AGEPEN
Francisco Florisval Freire (Processo nº 001.09.056838-0).
Nestes termos pede deferimento.
Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2010
Paulo Magalhães Araujo
OAB/MS ***
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