quinta-feira, 5 de abril de 2012

VITÓRIA JUDICAL: "TAXAS ILEGAIS"





Relação: 0088/2012 Teor do ato: Fica intimado para comparecer à audiência de conciliação, marcada para o dia 03/05/2012 , às 09:00h, na sala de audiências deste Juizado, bem como para tomar ciência do inteiro teor da respeitável decisão.(cópia axexa).Autos n.º 0000827-57.2012.8.01.0011 ClasseProcedimento do Juizado Especial Cível/PROCReclamanteHemerson Jorge Alves de SouzaReclamadoBanco Panamericano S.A Decisão Trata-se de Reclamação no âmbito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Hemerson Jorge Alves de Souza, em desfavor de Banco Panamericano S.A, com Pedido de Liminar para suspensão dos descontos em folha de pagamento. O Reclamante alega que, após contrair empréstimo junto à Reclamada, não recebeu integralmente os valores pactuados, contudo, os descontos continuam a ocorrer. Alegou também que não recebeu cópia do contrato, e, considerando o valor recebido com os valores já pagos, tal empréstimo estaria com juros abusivos. Requereu liminar para ver suspenso os descontos em folha de pagamento referente ao empréstimo com a Reclamda, e que a reclamada se abstenha de efetuar a inserção de seu nome no rol de devedores até decisão posterior. Requereu também a inversão do ônus da prova. Em análise preliminar, vislumbra-se a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito de Medida Liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, já que, a documentação apresenta demonstra, de fato, indícios que o recebimento do valor contratado fora de forma parcial, enquanto que, em análise meramente perfunctória, é grande a possibilidade de tais fatos terem ocorridos sem responsabilidade da parte reclamante, fatos estes que serão posteriormente melhor avaliado. Isto posto, Defiro a Liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, referente ao contrato de empréstimo consignado pactuado com a Reclamada Banco Panamericanao S/A, devendo o órgão empregador do Reclamante ser oficiado para não efetuar quaisquer descontos até posterior decisão deste juízo. Expeça-se o ofícionecessário ao Setor indicado na peça inicial. De igual modo, Defiro a Liminar, determinando seja a Reclamada intimada para se abster na inserção ou, caso ja o tenha feito, promover a baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, e qualquer outra instituição creditícia em função do contrato que ora é objeto no presente feito, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada inscrição, computando-se o início do prazo após o decurso de 48 (quarenta e oito) horas da referida intimação. Por expressa faculdade legal, e considerando a natureza da demanda, inverto o ônus da prova, devendo a Reclamada em sua eventual Contestação, demonstrar a ocorrência da transação que motivou os descontos em folha de pagamento reputada pela autora como indevida, bem como o cumprimento da presente liminar, juntado nos autos contrato pactuado entre as partes e relatório atualizado dos valores já pagos e de eventual débito junto à instituição. Cite-se a Reclamada nos termos da Lei 9.099/95, no endereço indicado pelo Reclamante às fl.02, designando-se Audiência de Conciliação, com as advertências de praxe. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 29 de março de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Calil de Castro (OAB 3131/AC)

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