sábado, 7 de abril de 2012

VOCÊ SABIA?


Que os Guardas de Presídios do antigo Distrito Federal, em sua origem estavam vinculados ao Ministério da Justiça; considerando que a Lei 4242 de 17 de julho de 1963, lhes deu o direito de optarem por permanecerem como servidores federais (código POL-502); e que todos os Guardas de Presídios do antigo Distrito Federal aposentados antes do Decreto Lei nº 1.015 de 1969, foram enquadrados como Agentes de Polícia Federal.
 
TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200451010074263 RJ 2004.51.01.007426-3
ADMINSITRATIVO. PENSÃO. CARGO DE GUARDA DE PRESÍDIO. REAJUSTE COM BASE NOS VENCIMENTOS DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A TEOR DO ART. 97, § 1O, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69. ART. 1O -F DA LEI N. 9.494/97. 1.
O art. 97, § 1o, da CF de 1967/69 exigia prévio concurso público apenas para a primeira investidura em cargo público, a legitimar o reenquadramento funcional ou a vinculação de reajuste a outro cargo público diverso daquele para o qual foi inicialmente nomeado o servidor. A própria Administração Federal reconheceu que os reajustes dos proventos de aposentadoria do ex-servidor, aposentado no cargo de Guarda de Presídio, tivessem como base os vencimentos da categoria de Agente de Polícia Federal, nos termos das Leis nos 6.703/79, 5.645/70; Decretos-lei nos 1.341/74, 1.348/74 e 1.445/76; e art. 184 da Lei nº 1.711/52. 2. Nos termos do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, a taxa de juros moratórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação inicial, quando se tratar de verba de natureza remuneratória devida a servidor público, que abarca, também, valores decorrentes de benefício de pensão e de aposentadoria estatutárias. 3. Apelo da União e reexame necessário parcialmente providos.
 

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