sábado, 7 de abril de 2012
VOCÊ SABIA?
ADMINSITRATIVO. PENSÃO. CARGO DE GUARDA DE PRESÍDIO. REAJUSTE COM
BASE NOS VENCIMENTOS DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PREVISÃO LEGAL.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A TEOR DO ART. 97, § 1O, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69. ART. 1O -F DA LEI N. 9.494/97. 1.
O art. 97, § 1o, da CF
de 1967/69 exigia prévio concurso público apenas para a primeira
investidura em cargo público, a legitimar o reenquadramento funcional ou
a vinculação de reajuste a outro cargo público diverso daquele para o
qual foi inicialmente nomeado o servidor. A própria Administração
Federal reconheceu que os reajustes dos proventos de aposentadoria do
ex-servidor, aposentado no cargo de Guarda de Presídio, tivessem como
base os vencimentos da categoria de Agente de Polícia Federal, nos
termos das Leis nos 6.703/79, 5.645/70; Decretos-lei nos 1.341/74, 1.348/74 e 1.445/76; e art. 184 da Lei nº 1.711/52. 2. Nos termos do art. 1o-F da Lei nº 9.494/97,
a taxa de juros moratórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, a
contar da citação inicial, quando se tratar de verba de natureza
remuneratória devida a servidor público, que abarca, também, valores
decorrentes de benefício de pensão e de aposentadoria estatutárias. 3.
Apelo da União e reexame necessário parcialmente providos.
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