quinta-feira, 10 de maio de 2012

RETORNO DE MAIS UM AGEPEN





RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.627 - AC (2009/0098220-9) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : ISMAEL COSTA DE MELO PROCURADOR : ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA E OUTRO(S) 


EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . EXCLUSÃO DO CANDIDATO UNICAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO POLICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. 2. Constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII da Carta Magna) a exclusão de candidato de concurso público em fase de investigação social sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ISMAEL COSTA DE MELO, com fulcro no art. 105, II, b da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CERTAME. LEGALIDADE. A investigação social, em concurso público, não se limita em verificar a existência de maus antecedentes em desfavor do concursando, mas, também avaliar ua conduta moral e social, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público. O boletim de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Por se tratar de processo seletivo que visa o preenchimento de vaga para o cargo de agente penitenciário, indispensável que o candidato apresente uma conduta irrepreensível e idoneidade moral, conforme legislação específica da instituição e, ainda, consoante normas contidas no edital do certame, que a tudo anuiu." O recorrente alega que o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que consiste em declarações unilaterais de uma das partes, configurando-se afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência a sua eliminação do concurso público na fase de investigação social com base no referido registro. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 220/227). Admitido o recurso na origem, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 234). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário (fls. 239/243). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, assiste razão ao recorrente. De início, cumpre ressaltar que o Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o boletim deocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros' (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007). 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1224227 / MG, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/06/2011) Ademais, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII da Carta Magna) a exclusão de candidato de concurso público em fase de investigação social sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quanto mais havendo apenas o registro de Boletins de Ocorrência Policial. Nesse sentido:

  "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido." (RMS 30734 / DF, Relatora Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 04/10/2011 RB vol. 578 p. 52) 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros' (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007). 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1224227 / MG, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/06/2011) Ademais, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII da Carta Magna) a exclusão de candidato de concurso público em fase de investigação social sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quanto mais havendo apenas o registro de Boletins de Ocorrência Policial. Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido." (RMS 30734 / DF, Relatora Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 04/10/2011 RB vol. 578 p. 52) "

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.


PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Não se mostra admissível a exclusão de candidato pela verificação de existência de processos criminais, mesmo na fase de investigação social, se inexistir condenação transitada em julgado, sendo certo que o princípio constitucional da presunção de inocência não incide exclusivamente na esfera penal, mas também na seara administrativa. Precedentes desta Corte. 5. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1282323 / RJ, Relator Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 28/03/2011) Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, a fim de conceder a segurança, reconhecendo-se a impossibilidade de eliminação do candidato do certame, na fase de investigação social, com base unicamente em Boletim de Ocorrência Policial. 

 Publique-se. Intimem-se.

 Brasília (DF), 25 de abril de 2012. 

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU 
 (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)




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