RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.627 - AC (2009/0098220-9) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : ISMAEL COSTA DE MELO PROCURADOR : ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA E OUTRO(S)
quinta-feira, 10 de maio de 2012
RETORNO DE MAIS UM AGEPEN
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.627 - AC (2009/0098220-9) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : ISMAEL COSTA DE MELO PROCURADOR : ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CANDIDATO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . EXCLUSÃO DO
CANDIDATO UNICAMENTE EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DO REGISTRO POLICIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O registro de boletim de ocorrência policial não
constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente
declaração unilateral.
2. Constitui ofensa ao princípio constitucional da
presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII da Carta
Magna) a exclusão de candidato de concurso público em
fase de investigação social sem que haja o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por ISMAEL COSTA DE MELO, com fulcro no art. 105, II, b da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E
SOCIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA
POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO DE CERTAME. LEGALIDADE.
A investigação social, em concurso público, não se limita em verificar a
existência de maus antecedentes em desfavor do concursando, mas,
também avaliar ua conduta moral e social, visando aferir seu
comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de
cargo público.
O boletim de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de
veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário.
Por se tratar de processo seletivo que visa o preenchimento de vaga
para o cargo de agente penitenciário, indispensável que o candidato
apresente uma conduta irrepreensível e idoneidade moral, conforme
legislação específica da instituição e, ainda, consoante normas contidas
no edital do certame, que a tudo anuiu."
O recorrente alega que o boletim de ocorrência não goza de
presunção juris tantum de veracidade, uma vez que consiste em declarações
unilaterais de uma das partes, configurando-se afronta ao princípio constitucional da
presunção da inocência a sua eliminação do concurso público na fase de
investigação social com base no referido registro.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 220/227).
Admitido o recurso na origem, foram os autos remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça (fl. 234).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
ordinário (fls. 239/243).
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser
conhecido.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
De início, cumpre ressaltar que o Boletim de Ocorrência Policial, em
regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez
que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem
atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o boletim deocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das
informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas
unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam
verdadeiros' (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007).
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1224227 /
MG, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/06/2011)
Ademais, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que
constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso
LVII da Carta Magna) a exclusão de candidato de concurso público em fase de
investigação social sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, quanto mais havendo apenas o registro de Boletins de Ocorrência
Policial.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE
DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS
POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO
NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o
princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação
de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do
certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa
de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no
registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido."
(RMS 30734 / DF, Relatora Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
04/10/2011 RB vol. 578 p. 52)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das
informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas
unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam
verdadeiros' (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007).
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1224227 /
MG, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/06/2011)
Ademais, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que
constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso
LVII da Carta Magna) a exclusão de candidato de concurso público em fase de
investigação social sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, quanto mais havendo apenas o registro de Boletins de Ocorrência
Policial.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE
DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS
POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO
NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o
princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação
de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do
certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa
de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no
registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido."
(RMS 30734 / DF, Relatora Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
04/10/2011 RB vol. 578 p. 52)
"
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Não se mostra admissível a exclusão de candidato pela verificação de
existência de processos criminais, mesmo na fase de investigação social,
se inexistir condenação transitada em julgado, sendo certo que o
princípio constitucional da presunção de inocência não incide
exclusivamente na esfera penal, mas também na seara administrativa.
Precedentes desta Corte.
5. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1282323 /
RJ, Relator Min. HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 28/03/2011)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso ordinário, a fim de conceder a segurança,
reconhecendo-se a impossibilidade de eliminação do candidato do certame, na fase
de investigação social, com base unicamente em Boletim de Ocorrência Policial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2012.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
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