quinta-feira, 10 de maio de 2012

DIREITO DE GREVE JÁ! 70% VAI PARAR!


 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 418215-21.2009.809.0000 (200904182155)

COMARCA DE GOIÂNIA
AUTOR ESTADO DE GOIÁS
RÉU SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE GOIÁS - SINDPOL- GO
 
RELATOR Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM

EMENTA:   AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.  EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SERVIDORES   PÚBLICOS.   POLICIAIS   CIVIS.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89.  I -   É da   competência   originária   da   Corte   goiana   o  processamento   e   julgamento   de   demanda   que   verse  sobre a legalidade de movimento grevista de servidores  públicos estaduais. Precedentes do STF. II - O Supremo  Tribunal   Federal,   no   julgamento   do   MI   670/ES,   MI  708/DF e MI  712/PA,   regulamentou o direito de greve  dos   servidores   públicos   determinando   a   aplicação  subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF),  até  a regulamentação de tal direito pelo Poder Legislativo. III – A aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89, reveste de  legalidade a greve dos policiais civis do Estado de Goiás, bem  como da instrução normativa que regulamentou o movimento  grevista.  IV – Conforme   entendimento   desta   côrte,   o  exercício   do   direito   de   greve  dos   policiais   civis   fica  condicionado a manutenção  do minimo essencial  dos  serviços  exercidos  pela  categoria.  (ACP Nº  465977- 33.2009.809.000.   3ª   Câmara   Cível.   Relator
Desembargador  Walter   Carlos   Lemes.   DJe  536   de 11/03/2010).

Nenhum comentário:

Postar um comentário