Processo:
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0013901-35.2011.8.01.0070
Julgado
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Classe:
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Procedimento do Juizado Especial Cível
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Assunto:
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Indenização por Dano Moral
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Local Físico:
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04/08/2011 08:48 - Aguardando Audiência
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Distribuição:
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Sorteio - 27/06/2011 às 17:48
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2º Juizado Especial Cível - Rio Branco - Juizados Especiais
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Valor da ação:
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R$ 6.928,64 |
Reclamante:
Decio Lobato
Advogado: Lucas Vieira Carvalho
Relamado: PKF ARMAS E MUNIÇÕES
Diante do que foi exposto, com fulcro
nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 14 da Lei nº
8.078/90, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré PKF ARMAR E
MUNIÇÕES EPP, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$
5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais) referente à
indenização por danos morais, com correção monetária contada da
sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da propositura
da demanda, bem como, a pagar à parte autora acima nominada o valor de
R$ 1.478,64 (mil e quatrocentos e setenta e oito e sessenta e quatro
centavos), referente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente
(repetição do indébito) , com correção monetária e juros de mora de um
por cento ao mês, contados desde a data da propositura da demanda. Após
quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo
pagamento das obrigações de pagar ora estipuladas, aplique-se multa de
10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do
FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não
havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios
(Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação.
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e
40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls.
39). P.R.I.A. Cumpra-se
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