sexta-feira, 4 de maio de 2012

VITÓRIA JUDICIAL: DANO MORAL + REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Processo:
0013901-35.2011.8.01.0070 Julgado
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Local Físico:
04/08/2011 08:48 - Aguardando Audiência
Distribuição:
Sorteio - 27/06/2011 às 17:48
2º Juizado Especial Cível - Rio Branco - Juizados Especiais
Valor da ação:
R$ 6.928,64

Reclamante:  Decio Lobato
Advogado: Lucas Vieira Carvalho 
Relamado: PKF ARMAS E MUNIÇÕES 


Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 14 da Lei nº 8.078/90, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré PKF ARMAR E MUNIÇÕES EPP, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 5.450,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da propositura da demanda, bem como, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 1.478,64 (mil e quatrocentos e setenta e oito e sessenta e quatro centavos), referente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (repetição do indébito) , com correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, contados desde a data da propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento das obrigações de pagar ora estipuladas, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 39). P.R.I.A. Cumpra-se

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