terça-feira, 21 de agosto de 2012

MAIS UMA VITÓRIA JUDICIAL






Classe : Mandado de Segurança n.º 0001608-15.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relatora : Desª. Denise Castelo Bonfim
Impetrante : Juscilene Madeiro do Nascimento
Advogado : Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Advogado : Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Impetrado : Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre
Assunto : Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos



DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar ou de tutela antecipada, impetrado por JUSCILENE MADEIRO DO NASCIMENTO, através de seus advogados, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

Alega a Impetrante que possui delicado estado de saúde com sofrimento físico diário, cujo diagnóstico de sua doença necessita da efetivação de exames (anticorpo, anti CCP e FAN fls. 20), os quais, em que pese o pedido médico e a peregrinação nos órgãos públicos de saúde, não estão disponíveis pelo Estado.

Decido:

Defiro o pedido de gratuidade judiciária.

Sem maiores delongas, percebe-se que a Impetrante necessita ser submetida a exames, os quais, segundo suas informações, não estão mais disponíveis de efetivação pelo SUS, estando apenas disponíveis junto a entidades privadas.

Para fins de concessão de liminar ou de antecipação de tutela, dois elementos devem estar caracterizados, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O direito da Impetrante, na verdade, se reflete em várias garantias fundamentais, inclusive previstas na própria Constituição Federal, afinal trata-se do seu direito à vida e à saúde, bem como à obrigação do Estado em prover-lhe o serviço de saúde pública com eficiência.


Sendo direito essencial de qualquer cidadão, o artigo 5º, caput, da Constituição cita a inviolabilidade ao direito à vida: ¨Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).


O artigo 196, da Carta Magna obriga o Estado à prestação do serviço de Saúde Pública: ¨A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.¨

Já o artigo 37, caput, também da Constituição, reza a obrigação estatal em zelar pela eficiência na prestação dos serviços públicos: ¨A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)."


O perigo da demora é mais cristalino ainda, afinal, a vida e a saúde da Impetrante estão em iminente risco, estando a mesma sofrendo cotidianamente as mazelas sintomáticas de sua doença, até então desconhecida.

Assim, indubitável a presença dos elementos da fumaça do bom direito e do perigo da demora no pedido da Impetrante.

Pelo exposto, verifico presentes, a priori, os motivos que ensejam a concessão da liminar em favor da Impetrante, de modo que determino à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Acre, através de seu Secretário, que providencie em até 24 horas a efetivação dos exames requisitados (anticorpo, anti CCP e FAN fls. 20) para a Impetrante, em procedimento público ou privado, com ônus a ser suportado pelo aludido Órgão.




Intime-se a autoridade apontada como coatora desta decisão, com urgência, inclusive, por meios de fácil comunicação com posterior certificação nos autos quanto à sua efetivação e eficácia (contato telefônico pessoal, email, etc).

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, encaminhando-lhe, cópias da inicial e desta decisão liminar.

Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.




Rio Branco, 21 de agosto de 2012, às 10:21 horas.


Desª. Denise Castelo Bonfim
Relatora





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