segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

CF/88: NOSSA MAIOR ARMA



DESPACHO:               nº. 168/2012-DARM/DIREX       

REFERÊNCIA:           Ofício nº 201/012/GAB/PRESI/SINDAP; Ofício nº 765/2012-GP/GAB/GESTÃO/DGI; Email s/n CH/DARM/DIREX; NUP nº. 00001.001424/2012-23;
                                      
ASSUNTO:                   PROPOSTA DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA  QUE VISA OUTORGAR EXPRESSAMENTE O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR OU FORNECIDA PELA RESPECTIVA CORPORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO, MESMO FORA DE SERVIÇO, COM VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL, AOS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

INTERESSADO:         SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE.



1.                  Trata-se de expediente dirigido a Excelentíssima Senhora Presidente da República, posteriormente redirecionado ao Ministério da Justiça através do ofício nº 765/2012-GP/GABGESTÃO/DGI, onde o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre solicita estudos propensos a elaboração de Medida Provisória visando conceder o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora do serviço e em âmbito nacional, aos integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários.



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14.              A Emenda Constitucional nº 32/01, em defesa dos direitos fundamentais e atendendo aos reclamos da doutrina, consagrou a absoluta vedação à edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal.

15.              A vedação constitucional atual em matéria de direito penal é absoluta, não se permitindo, tampouco, a edição de medidas provisórias sobre matéria penal benéfica.

16.              Isto posto, em que pese sermos sensíveis ao pleito da categoria, referidos anseios apenas podem ser revistos se houver modificação legislativa na esfera competente e através da espécie normativa adequada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

17.            Encaminha-se o presente Despacho via, e-mail (adr_advogado@hotmail.com), ao Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, certificando-se nos autos; 

18.                     Empós, caminhe-se ao CH/DARM para ciência e determinação das providências que entender cabíveis.
           

                                                 Brasília/DF, 17 de abril de 2012.



WAGNER M B DE MENEZES
     Delegado de Polícia Federal
             DARM/DIREX

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Comentário:


Se algum dos órgãos, instituições, pessoas com legitimidade para propor uma ADIN ingressar contra a legislação agepen-ac, poderemos questionar também com uma ADIN o Estatuto do Desarmamento usando o próprio parecer ratificado pelo Diretor Geral do DPF, PARA SE REGOVAR O PORTE EXPRESSO DE ALGUMAS CATEGORIAS BENEFICIADAS COM AS MEDIDAS PROVISÓRIAS E  VOLTAR À REDAÇÃO INICIAL DO ESTATUTO, EM QUE NOS TERMOS DO REGULAMENTO OS AGEPENS PODERÃO PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO OU FORA EM AMBITO NACIONAL.

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