sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Consulta ao Ministério Público Federal



Ofício n.º 130/013/GAB/PRESI/SINDAP/AC
Assunto: Consulta Pública
Referência: Possibilidade Jurídica da alteração do Estatuto do Desarmamento através de Medida Provisória
Local e Data: Rio Branco/AC, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
Anexos: 1- Ofício 1537/2012-DIRPP/DEPEN/MJ
              2 - Despacho nº 2725/2012/-GAB/DG/DPF

URGENTE







Ilmo. Sr.Dr.
Paulo Henrique Ferreira Brito
Procurador-Chefe do Ministério Público Federal no Estado do Acre


O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC, neste ato representado por seu Fundador e Presidente, Bel. Adriano Marques de Almeida, vem, mui respeitosamente, considerando as competências, atribuições e funções deste excelso órgão requer a realização de consulta técnico-jurídica e emissão de parecer sobre a seguinte situação:

I. O Estatuto do Desarmamento foi estabelecido através da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, prevendo o porte de arma aos agentes penitenciários, eis que o inciso VII, do Art. 6.º, lhes garantiu o benefício;

II.  Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 379/2007, o § 1.º, do Art. 6.º, foi modificado, incluindo-se expressamente a concessão do porte legal de arma de fogo aos agentes penitenciários , nos termos do regulamento (Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004) ;

III. Em seguida, naquele mesmo ano de 2007, a Medida Provisória n.º 379 foi revogada por nova Medida Provisória de n.º 390, sob alegação que estava trancando a pauta de votação;

IV. Em 2008, a Lei n.º 11.706, revogou, parcialmente, a Lei n.º 10.826/03, modificando, mais uma vez, o § 1.º, do Art. 6.º, não incluindo expressamente os agentes penitenciários no rol de funções que pudessem portar arma de fogo fora do ambiente de trabalho, mas também não os proibiu expressamente. Essa previsão é o que dá azo inclusive ao entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à opção do legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma apenas para utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias funcionais nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como por exemplo, a limitação dos guardas municipais de portarem ama quando em serviço, das empresas de segurança privada e transportes de valores de portarem nos termos da Lei;

V. Contudo, o § 2.º, do mesmo Art. 6.º, proveu a possibilidade dos agentes penitenciários terem porte de arma, desde que comprovada à condição específica do inciso III, do caput do Art. 4.º ;

VI. Assim, em relação aos agentes penitenciários, existe uma questão dúbia na Lei n.º 10.826/03, já que lhes concede o porte legal de arma, desde que comprovado o preenchimento de requisito legal específico, todavia, o Art. 2.º, não restringe a utilização do equipamento, somente em serviço ou também fora dele;

VII. Desta forma, considerando as omissões do § 2.º, sobre a extensão do porte de arma, e o Art. 34 do Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004 sobre a possibilidade dos profissionais indicados no inciso VII a portarem o equipamento, inclusive fora do serviço.  Atualmente existe jurisprudência divergente entre os Tribunais de Justiça Estaduais sobre o porte de arma fora do serviço dos agentes penitenciários;

VIII. Em abril de 2012 visando acabar com as divergências sobre o porte dos agentes penitenciários este órgão sindical encaminhou expediente a Excelentíssima Senhora Presidenta da República para elaboração de estudos propensos a elaboração de Medida Provisória concedendo expressamente o porte fora de serviço aos integrantes das categorias do inciso VII, do Art. 6 da Lei n.º 10.826/03;

IX. Este órgão sindical recebeu duas respostas diferentes; 1ª- do Departamento de Polícia Federal – DPF, que estavam sensíveis aos pleitos da categoria dos agentes penitenciários, mas por se tratar de norma de direito penal não poderia ser feita alteração na Lei n.º 10.826/03 através de Medida Provisória em virtude da vedação constitucional, os referidos anseios só poderiam ser revistos se houver modificação legislativa na esfera competente e através da espécie normativa adequada sob pena de flagrante inconstitucionalidade e 2ª – do Departamento Penitenciário Nacional reconhecendo o empenho demonstrado nas esferas administrativas, judiciais e políticas por esse órgão sindical e que poderia ser feita alteração na Lei n.º 10.826/03 através de Medida Provisória, mas alegou que o amplo debate sobre o tema já estava no Congresso Nacional através do PLC 087/011 com parecer favorável do Relator, sendo assim desnecessária a publicação de Medida Provisória.

 Vem, este órgão sindical, pedir que seja emitido Parecer Oficial deste e. órgão para aclareamento se é ou não inconstitucional a publicação de Medida Provisória que altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Colocamos a Diretoria do Sindicato dos Agentes Penitenciários à disposição de Vossa Excelência, por meio do celular (68) 9988-0514, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Aproveitamos o ensejo para renovar os votos da mais alta estima, distinta consideração e apreço.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
CIF IAPEN nº 001

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