sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Consulta ao Ministério Público Federal
Ofício n.º 130/013/GAB/PRESI/SINDAP/AC
Assunto: Consulta Pública
Referência: Possibilidade Jurídica da alteração do
Estatuto do Desarmamento através de Medida Provisória
Local e Data: Rio Branco/AC, sexta-feira, 18 de
janeiro de 2013.
Anexos: 1- Ofício 1537/2012-DIRPP/DEPEN/MJ
2 - Despacho nº
2725/2012/-GAB/DG/DPF
URGENTE
Ilmo.
Sr.Dr.
Paulo Henrique
Ferreira Brito
Procurador-Chefe
do Ministério Público Federal no Estado do Acre
O Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC, neste ato representado por seu
Fundador e Presidente, Bel. Adriano Marques de Almeida, vem, mui
respeitosamente, considerando as competências, atribuições e funções deste
excelso órgão requer a realização de consulta técnico-jurídica e emissão de
parecer sobre a seguinte situação:
I. O Estatuto do Desarmamento foi
estabelecido através da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, prevendo o
porte de arma aos agentes penitenciários, eis que o inciso VII, do Art. 6.º, lhes
garantiu o benefício;
II. Posteriormente, com o advento da Medida
Provisória n.º 379/2007, o § 1.º, do Art. 6.º, foi modificado, incluindo-se
expressamente a concessão do porte legal de arma de fogo aos agentes penitenciários
, nos termos do regulamento (Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004) ;
III. Em seguida, naquele mesmo
ano de 2007, a Medida Provisória n.º 379 foi revogada por nova Medida
Provisória de n.º 390, sob alegação que estava trancando a pauta de votação;
IV. Em 2008, a Lei n.º 11.706,
revogou, parcialmente, a Lei n.º 10.826/03, modificando, mais uma vez, o § 1.º,
do Art. 6.º, não incluindo expressamente os agentes penitenciários no rol de
funções que pudessem portar arma de fogo fora do ambiente de trabalho, mas
também não os proibiu expressamente. Essa previsão é o que dá azo inclusive ao
entendimento firmado por muitos doutrinadores pátrios, quanto à opção do
legislador de que quando este almejou restringir o porte de arma apenas para
utilização em serviço, o fez em relação a determinadas categorias funcionais
nos próprios incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, como por exemplo,
a limitação dos guardas municipais de portarem ama quando em serviço, das
empresas de segurança privada e transportes de valores de portarem nos termos
da Lei;
V. Contudo, o § 2.º, do mesmo
Art. 6.º, proveu a possibilidade dos agentes penitenciários terem porte de
arma, desde que comprovada à condição específica do inciso III, do caput do
Art. 4.º ;
VI. Assim, em relação aos
agentes penitenciários, existe uma questão dúbia na Lei n.º 10.826/03, já que
lhes concede o porte legal de arma, desde que comprovado o preenchimento de
requisito legal específico, todavia, o Art. 2.º, não restringe a utilização do
equipamento, somente em serviço ou também fora dele;
VII. Desta forma, considerando as
omissões do § 2.º, sobre a extensão do porte de arma, e o Art. 34 do Decreto
Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004 sobre a possibilidade dos profissionais
indicados no inciso VII a portarem o equipamento, inclusive fora do serviço. Atualmente existe jurisprudência divergente entre
os Tribunais de Justiça Estaduais sobre o porte de arma fora do serviço dos
agentes penitenciários;
VIII.
Em abril de 2012 visando acabar com as divergências sobre o porte dos agentes
penitenciários este órgão sindical encaminhou
expediente a Excelentíssima Senhora Presidenta da República para elaboração de
estudos propensos a elaboração de Medida Provisória concedendo expressamente o
porte fora de serviço aos integrantes das categorias do inciso VII, do Art. 6 da
Lei n.º 10.826/03;
IX.
Este órgão sindical recebeu duas
respostas diferentes; 1ª- do Departamento de Polícia Federal – DPF, que
estavam sensíveis aos pleitos da categoria dos agentes penitenciários, mas por se tratar de norma de direito
penal não poderia ser feita alteração na Lei n.º 10.826/03 através de Medida
Provisória em virtude da vedação constitucional, os referidos anseios
só poderiam ser revistos se houver modificação legislativa na esfera competente
e através da espécie normativa adequada sob pena de flagrante
inconstitucionalidade e 2ª – do Departamento Penitenciário Nacional reconhecendo o empenho demonstrado nas
esferas administrativas, judiciais e políticas por esse órgão sindical e que poderia
ser feita alteração na Lei n.º 10.826/03 através de Medida Provisória, mas
alegou que o amplo debate sobre o tema já estava no Congresso Nacional através
do PLC 087/011 com parecer favorável do Relator, sendo assim desnecessária a
publicação de Medida Provisória.
Vem, este órgão sindical, pedir que seja
emitido Parecer Oficial deste e. órgão para aclareamento se é ou não
inconstitucional a publicação de Medida Provisória que altera a Lei n.º 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.
Colocamos a Diretoria do
Sindicato dos Agentes Penitenciários à disposição de Vossa Excelência, por meio
do celular (68) 9988-0514, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Aproveitamos o ensejo para
renovar os votos da mais alta estima, distinta consideração e apreço.
Sem mais para o momento,
subscrevemo-nos
Bel.
Adriano Marques de Almeida
Fundador
e Presidente do SINDAP/AC
CIF
IAPEN nº 001
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