quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Consultoria Legislativa






Claudionor Rocha 
Consultor Legislativo
Segurança Pública e Defesa Nacional


Na primeira categoria estariam aqueles abrangidos pelos incisos I  (integrantes das Forças Armadas) e V (agentes operacionais da Abin e do Departamento de  Segurança do GSI/PR). A rigor, o benefício não se estende aos “integrantes”, mas apenas  aos militares das Forças Armadas (e não a todos, também), sabendo-se que há servidores  civis de carreira nas referidas forças. Quanto aos agentes da Abin e do GSI/PR, presume-se  que a intenção do legislador tenha sido a de proteger categorias que podem deter as mais  sigilosas informações envolvendo segredos de Estado e a vida privada dos maiores  mandatários da República, o que poderia torná-los alvos potenciais de extorsão dessas  informações.

Na segunda categoria, estão as pessoas referidas no incisos II  (policiais civis, federais e militares e bombeiros  militares); III (guardas municipais das  capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes); IV (guardas  municipais dos Municípios que tenham entre cinqüenta mil e quinhentos mil habitantes,  quando em serviço); VI (policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado  Federal); VII (agentes e guardas prisionais, de escoltas de presos e guardas portuários); e X  (auditores fiscais e do trabalho e analistas tributários).  

Na terceira categoria estariam os profissionais referidos no inciso VIII (empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores); e IX  (desportistas atiradores).

Outro aspecto a ser analisado é a extensão do porte fora do serviço, o que é garantido a todos os integrantes da primeira categoria e, na segunda categoria, aos  policiais em geral e aos guardas municipais das cidades com mais de quinhentos mil  habitantes, nos termos do § 1º do art. 6º. Dada a peculiaridade da terceira categoria, por óbvio, tratando-se precipuamente de empregados de empresas privadas ou atletas, não faria sentido o uso da arma “fora do serviço”. 

A exclusão desse benefício aos agentes e guardas prisionais e de escoltas de presos provavelmente pressupõe um grau de risco menor fora do serviço, quando não estariam sujeitos a ataques de sua clientela diária, que são os detentos, os quais  continuariam custodiados nos estabelecimentos prisionais. O raciocínio é incompleto, na  medida em que se sabe haver muitos encarcerados que comandam ações criminosas de  dentro dos presídios, como ocorrido de forma trágica em 2006. Outra variável não  considerada é que, a exemplo do Distrito Federal, há agentes penitenciários que são  servidores da polícia civil e, portanto, têm o direito ao porte de arma mesmo fora do  serviço. Noutra linha, há penitenciárias onde a guarda é terceirizada, o que não recomendaria a extensão do porte de arma, “fora de serviço”, a não servidores públicos.






Nenhum comentário:

Postar um comentário