quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Consultoria Legislativa
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo
Segurança Pública e Defesa Nacional
Na primeira categoria estariam aqueles abrangidos pelos incisos I (integrantes das Forças Armadas) e V (agentes operacionais da Abin e do Departamento de Segurança do GSI/PR). A rigor, o benefício não se estende aos “integrantes”, mas apenas aos militares das Forças Armadas (e não a todos, também), sabendo-se que há servidores civis de carreira nas referidas forças. Quanto aos agentes da Abin e do GSI/PR, presume-se que a intenção do legislador tenha sido a de proteger categorias que podem deter as mais sigilosas informações envolvendo segredos de Estado e a vida privada dos maiores mandatários da República, o que poderia torná-los alvos potenciais de extorsão dessas informações.
Na segunda categoria, estão as pessoas referidas no incisos II (policiais civis, federais e militares e bombeiros militares); III (guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes); IV (guardas municipais dos Municípios que tenham entre cinqüenta mil e quinhentos mil habitantes, quando em serviço); VI (policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal); VII (agentes e guardas prisionais, de escoltas de presos e guardas portuários); e X (auditores fiscais e do trabalho e analistas tributários).
Na terceira categoria estariam os profissionais referidos no inciso VIII (empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores); e IX (desportistas atiradores).
Outro aspecto a ser analisado é a extensão do porte fora do serviço, o que é garantido a todos os integrantes da primeira categoria e, na segunda categoria, aos policiais em geral e aos guardas municipais das cidades com mais de quinhentos mil habitantes, nos termos do § 1º do art. 6º. Dada a peculiaridade da terceira categoria, por óbvio, tratando-se precipuamente de empregados de empresas privadas ou atletas, não faria sentido o uso da arma “fora do serviço”.
A exclusão desse benefício aos agentes e guardas prisionais e de escoltas de presos provavelmente pressupõe um grau de risco menor fora do serviço, quando não estariam sujeitos a ataques de sua clientela diária, que são os detentos, os quais continuariam custodiados nos estabelecimentos prisionais. O raciocínio é incompleto, na medida em que se sabe haver muitos encarcerados que comandam ações criminosas de dentro dos presídios, como ocorrido de forma trágica em 2006. Outra variável não considerada é que, a exemplo do Distrito Federal, há agentes penitenciários que são servidores da polícia civil e, portanto, têm o direito ao porte de arma mesmo fora do serviço. Noutra linha, há penitenciárias onde a guarda é terceirizada, o que não recomendaria a extensão do porte de arma, “fora de serviço”, a não servidores públicos.
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